Detalhes do documento

Número: 121/2016
Assunto: 1.Regulamentação 2.Central de Precatórios 3.Precatório 4.Sistema PROJUDI 5.Digitalização
Data: 2016-04-19 00:00:00.0
Diário: 1784
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre a inserção dos processos físicos em trâmite na Central de Precatórios no sistema de processo eletrônico (PROJUDI).
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 5/2010 - Precatórios Requisitórios Resolução 05 Abrir
Resolução nº 13/2010 - Central de Precatórios Resolução 13-2010 Abrir
Resolução nº 115/10 - CNJ - COMPILADA COM A 123/10 E 145/12   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 1347/2015 Dec 1347-Implantação PROJUDI e digitalização dos precatórios Abrir
Decreto Judiciário nº 373/2010 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 373/2010 TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 802/2010 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 802/2010 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

PORTARIA Nº 121/2016-DA/CP


Dispõe sobre a inserção dos processos físicos em trâmite na Central de Precatórios no sistema de processo eletrônico (PROJUDI).


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário nº 1347/2015, em especial no artigo 4º;

CONSIDERANDO que na Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná existem 5.174 (cinco mil, cento e setenta e quatro) processos físicos em tramitação; e

CONSIDERANDO a ordem de digitalização de todos os processos físicos na Central de Precatórios;

 

DETERMINA:


Art. 1º Os processos físicos de precatórios e seus apensos que aguardam pagamento na Central de Precatórios deste Tribunal de Justiça serão inseridos no sistema de processo eletrônico (PROJUDI) de forma gradativa, sem prejuízo das atividades ordinárias da Central de Precatórios.

§ 1º Os precatórios inseridos no PROJUDI receberão numeração única, a ser cadastrada no SGP para fins de controle.

Art. 2º A inserção de que trata a presente Portaria observará a ordem numérica decrescente atribuída aos precatórios.

§ 1º Os processos físicos de precatórios e apensos emitidos nos anos de 2016 e 2015 serão inseridos no sistema eletrônico (PROJUDI) até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º O remanescente dos processos físicos (anteriores a 2015) será inserido no sistema eletrônico a partir de 1º de janeiro de 2017, observada, a contar de então, inserção mínima anual de 25% (vinte e cinco por cento) do acervo agora existente, de modo que até dezembro de 2020 restem integralmente inseridos no sistema eletrônico (PROJUDI) todos os processos físicos em tramitação na Central de Precatórios.

Art. 3º A inserção dos processos físicos deve ser integral e os documentos deverão ser indexados de maneira sequencial de folhas, vedada a inclusão de peça ou documento no sistema eletrônico (PROJUDI) sem nomenclatura ou com nomenclatura genérica (p.ex. “doc.1”).

§ 1º A orientar a inserção de que trata a presente Portaria e facilitar o manuseio futuro dos processos no meio eletrônico, os documentos digitalizados serão agrupados no PROJUDI em arquivos nos seguintes termos e conteúdos:
I - ofício requisitório expedido pelo juízo da execução e documentos que o instruem;
II - decisão de deferimento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ofício de requisição de pagamento e comprovante de sua entrega ao ente devedor; e
III - demais documentos que compõem o processo de precatório em andamento, agrupados e identificados em tópicos específicos, conforme a sua natureza, seguindo ordem cronológica de produção nos autos (p.ex., impugnação/pedido de revisão de cálculo, réplica, informação e decisão).

§ 2º Na hipótese do agrupador ultrapassar o limite máximo de tamanho permitido para cada arquivo, o mesmo título poderá ser dividido em tantos quantos sequenciais numéricos necessários (p.ex., ofício requisitório 1; ofício requisitório 2; e assim sucessivamente).

§ 3º Os documentos cuja digitalização em PDF não seja tecnicamente viável e aqueles que por determinação do juiz supervisor devam ficar depositados em separado, permanecerão sob a guarda e responsabilidade da Central de Precatórios, acondicionados de forma a facilitar a sua localização e manuseio. Nesse caso, a Divisão Administrativa da Central lavrará certidão mencionando o tipo de documento, data, número de folhas, localização física e outros dados que reputar relevantes, inserindo-a no sistema eletrônico no arquivo respectivo previsto no § 1º.

Art. 4º A inserção do processo digitalizado no sistema eletrônico (PROJUDI) deverá utilizar, necessariamente, o cadastro oficial do ente devedor para o recebimento de citação/intimação on line, sem prejuízo do cadastramento de outros procuradores habilitados nos autos.

Art. 5º Realizada a inserção dos autos no sistema eletrônico, deverá a Central de Precatórios:
I - certificar o cumprimento integral do Decreto nº 1347/2015 e desta Portaria no sistema PROJUDI;
II - lançar o ocorrido no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), bem como certificar nos autos físicos o número que o precatório recebeu no PROJUDI, bem como a data em que o processo se tornou eletrônico;
III - nos autos físicos, proceder à intimação das partes, por seus procuradores, por meio do Diário da Justiça eletrônico ou pessoalmente, conforme a exigência legal, e, quando o caso, do Ministério Público, pessoalmente, acerca da conversão do processo físico em eletrônico e de que, doravante, só se admitirá o peticionamento encaminhado pelo sistema eletrônico (PROJUDI); e
IV - por fim, providenciar o arquivamento dos autos físicos, com as baixas necessárias.

§ 1º É dispensada a intimação da parte sem a assistência de advogado nos autos físicos.

§ 2º Se o procurador da parte, incluído o do ente devedor, não possuir habilitação no sistema (PROJUDI), a Central de Precatórios procederá à sua intimação para providenciá-la em 15 (quinze) dias, lançando nos autos físicos e eletrônico oportuna certidão.

§ 3º Nos processos em que houver mais de um procurador constituído pela parte serão cadastrados no sistema eletrônico apenas aqueles que nele estiverem habilitados.

Art. 6º O procedimento de inserção e indexação de documentos será supervisionado pelo juiz supervisor e pela coordenação da Central de Precatórios.

Parágrafo único. As dúvidas sobre a inserção de alguma peça do processo no sistema eletrônico (PROJUDI) deverão ser levadas diretamente ao conhecimento do juiz supervisor da Central de Precatórios para deliberação a respeito, independentemente de conclusão.

Art. 7º Aplica-se ao procedimento de inserção de que trata a presente Portaria, supletivamente, o previsto na Resolução nº 121/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no Provimento nº 223 e na Instrução Normativa nº 05/2015, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 8º Eventuais dúvidas de operacionalização do sistema PROJUDI serão atendidas pelo Setor de Atendimento ao Usuário do Departamento de Tecnologia da Informação e da comunicação (DTIC) do Tribunal de Justiça (projudi@tjpr.jus.br).

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 05 de abril de 2016.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná