Detalhes do documento

Número: 16425/2022
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Precatório 4.Condição de Preferência 5.Pedido de Preferência 6.Comprovação 7.Documento Obrigatório 8.Pedido de Pagamento 9.Pagamento Superpreferencial 10.Credor 11.Crédito de Natureza Alimentar 12.Idoso 13.Pessoa com Deficiência - PCD 14.Revogação 15.Portaria nº 260/2012
Data: 2022-11-30 00:00:00.0
Diário: 3333
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º O pedido de pagamento superpreferencial deve ser apresentado nos autos do precatório cujo crédito requisitado tenha natureza alimentar, por intermédio de advogado regularmente habilitado, acompanhado dos seguintes documentos e informações [...]
Anexos:

Referências

Documento citado: Portaria nº 260/2012 Port 260/2012 - Central de Precatórios Abrir

Documento

PORTARIA Nº 16425/2022


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, na inspeção realizada nos dias 16 a 20 de maio de 2022 (Inspeção nº 0002299-08.2022.2.00.0000), recomendou ao Departamento de Gestão de Precatórios, entre outras medidas, “rever os fluxos para pagamento dos precatórios, otimizando e reduzindo etapas de modo a emprestar celeridade ao procedimento, mas sem abrir mão da transparência, publicidade e segurança”, conforme a recomendação III (SEI 0116334-75.2022.8.16.6000, DOC 8177361);
CONSIDERANDO que o procedimento de análise de pedidos de pagamentos superpreferenciais pode ser otimizado para, com segurança, atender com mais eficácia aos interesses dos credores;
CONSIDERANDO o contido no protocolizado sob nº 0120603-60.2022.8.16.6000,

 

RESOLVE:


Art. 1º O pedido de pagamento superpreferencial deve ser apresentado nos autos do precatório cujo crédito requisitado tenha natureza alimentar, por intermédio de advogado regularmente habilitado, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
a) cópia de documento oficial de identidade com foto do credor;
b) número do CPF do credor;
c) laudo médico ou outro documento comprobatório da condição de pessoa portadora de doença grave ou com deficiência, se for o caso;
d) dados bancários do credor (banco, agência, conta e tipo de conta);
e) certidão expedida pelo juízo de origem quanto à existência ou inexistência de cessão de crédito e constrições no processo judicial.
§ 1º Caso o advogado não esteja habilitado, deve apresentar o instrumento do mandato.
§ 2º As informações constantes da alínea “d” do caput deste artigo podem ser substituídas pelos dados bancários do advogado ou sociedade de advogados, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deve ser apresentada prova de vida do credor, a exemplo do comprovante de situação cadastral no CPF emitido há no máximo 10 (dez) dias, ou de procuração atualizada, outorgada há no máximo 60 (sessenta) dias, com firma reconhecida e os poderes especiais para receber e dar quitação.
§ 4º O sucessor não habilitado no precatório como credor deve comprovar a habilitação nos autos de origem e o seu quinhão no crédito.

Art. 2º O pedido de pagamento superpreferencial pode ser apresentado pelo próprio credor, sem assistência de advogado, mediante protocolo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com posterior inserção no PROJUDI, pela Divisão Administrativa, nos autos do precatório correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o credor deve apresentar os documentos e informações constantes do art. 1º deste ato normativo, com acréscimo do endereço, e-mail e telefone, bem como de outros eventuais dados determinados pelo Departamento de Gestão de Precatórios.

Art. 3º O pedido com instrução insuficiente, ou feito por quem não seja credor originário ou por sucessão causa mortis de crédito de natureza alimentar, deve ser objeto de certificação e intimação para eventual emenda no prazo de 10 dias úteis.
§ 1º Transcorrido sem manifestação o prazo estabelecido no caput deste artigo, os autos devem ser arquivados para aguardar pagamento em ordem cronológica normal, sem prejuízo da renovação do pedido a qualquer tempo, antes da extinção do crédito.
§ 2º Caso haja insistência no prosseguimento do pedido inicialmente considerado insuficiente, os autos devem ser conclusos para decisão.

Art. 4º Caso o requerente seja credor de precatório de natureza alimentar e os documentos e informações exigidos tenham sido suficientemente apresentados, a Divisão Administrativa deve proceder ao recadastramento.
Parágrafo único. A existência de cessão de crédito parcial ou de constrição já registradas ou a registrar não impede o recadastramento, desde que todos os registros sejam realizados.

Art. 5º Feito o recadastramento e constatado que o credor tem 60 (sessenta) anos de idade ou mais, deve ser assinalado no Sistema de Gestão de Precatórios o estado “deferido”, com certificação nos autos e comunicação ao interessado para que aguarde o procedimento de pagamento.

Art. 6º Feito o recadastramento, o pedido apresentado por quem não tenha 60 (sessenta) anos de idade ou mais, fundado em doença grave ou na condição de pessoa com deficiência, deve ser alterado para “em análise” e enviado ao Centro de Assistência Médica e Social - CAMS do Tribunal de Justiça para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Caso o CAMS concorde com o fundamento apresentado, o pedido deve ser alterado para “deferido”, com certificação nos autos e comunicação ao interessado para que aguarde o procedimento de pagamento.
§ 2º Na hipótese de a manifestação do CAMS ser pela improcedência do pedido, o interessado deve ser intimado para impugnação no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Apresentada a impugnação referida no § 2º deste artigo, os autos devem ser conclusos para decisão.
§ 4º Transcorrido sem manifestação o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, os autos devem ser arquivados para aguardar pagamento em ordem cronológica normal, sem prejuízo da renovação do pedido a qualquer tempo, antes da extinção do crédito.

Art. 7º Os documentos e informações descritos no art. 1º deste ato normativo não devem ser novamente exigidos na fase do levantamento do valor preferencial, pois eventual fato superveniente modificativo, impeditivo ou suspensivo relacionado à titularidade e ao valor do precatório deve ser informado de imediato pelo juízo da execução ao Departamento de Gestão de Precatórios, nos termos do art. 347, § 3º do RITJPR.

Art. 8º Em caso de lacuna ou dúvida, os autos devem ser conclusos para decisão ou orientação.

Art. 9º Revoga-se a Portaria 260/2012 - Central de Precatórios.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 28 de novembro de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça