Detalhes do documento

Número: 738/2014
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Fundo da Justiça - FUNJUS 4.Sistema Uniformizado de Recolhimento 5.Unidade Estatizada 6.Unidade Não-Estatizada 7.Recolhimento de Custas 8.Despesa Processual 9.Quitação Bancária 10.Boleto
Data: 2014-10-29 00:00:00.0
Diário: 1444
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas unidades judiciárias quanto ao recolhimento de custas e depósitos judiciais.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: Lei Estadual nº 15.942/2009 - cria o FUNJUS   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 738/2014


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas unidades judiciárias quanto ao recolhimento de custas e depósitos judiciais.




O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o teor do artigo 3º da Lei Estadual nº 15.942/09 que prevê que o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados constituem receita do Fundo da Justiça;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Judiciário nº 744/09 que determina o recolhimento de custas por pagamento de boleto bancário expedido unicamente pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de expedição de ato administrativo complementar ao Decreto Judiciário nº 744/09, nos termos das manifestações do Centro de Apoio do Fundo da Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça no protocolado nº 119.451/12;

 

R E S O L V E


Art. 1º. O reconhecimento das custas e despesas processuais para as unidades judiciárias estatizadas e não estatizadas deve ocorrer obrigatoriamente por meio de quitação bancária, mediante pagamento de boleto expedido unicamente no Sistema Uniformizado de Reconhecimento de Custas e Despesas Processuais.

Art. 2º. Os servidores das unidades judiciárias têm o dever de orientar os usuários da justiça sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais, além providenciar a confecção dos boletos bancários.

Art. 3º. Excepcionalmente, será autorizado o depósito judicial das custas e despesas processuais nas situações em que não seja possível o recolhimento diretamente por boleto bancário gerado pelo Sistema Uniformizado, tais como:

I - Custas nos Juizados Especiais em casos de Recurso Inominados;
II - expedições de RPV - requisições de pequenos valores- encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para recolhimento de custas em ações previdenciárias em trâmite na Justiça Estadual;
III - Valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD.

Art. 4º. É vedado o levantamento dos valores depositados judicialmente por servidor habilitado ou pessoa que exerça a titularidade da Escrivania ou do Ofício da Justiça do Foro Judicial, mesmo no intuito de repasse posterior a outros destinos.

Art. 5º. Para que se proceda à transferência das custas e despesas processuais depositadas judicialmente a quem de direito, o magistrado responsável pela unidade judiciária deverá encaminhar à agência bancária ofício determinando a quitação das custas, anexando os boletos bancários correspondentes, que serão gerados por servidor ou pessoa habilitado.

Parágrafo único. Em razão da remuneração das contas judiciais, os boletos referidos no “caput” deste artigo deverão ser preenchidos com o valor inicialmente depositado, com a ressalva, tanto no boleto quanto no ofício, de que o pagamento deve ser efetuado observando-se as correções monetárias devidas, de modo a não deixar valores residuais nas contas bancárias.

Art. 6º. A comprovação da transferência das custas e despesas processuais nos autos do processo ocorrerá mediante a juntada do Demonstrativo de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.

Art. 7º. Os valores depositados judicialmente apenas serão levantados mediante alvará judicial quando não for possível a emissão de boleto bancário.

Art. 8º. A inobservância às regras deste Decreto Judiciário importará em infração disciplinar.

Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal, consultado o Departamento de Apoio ao Fundo da Justiça.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 25 de abril de 2014.
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Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça