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Número: 10/2007
Assunto: 1.Regulamentação 2.Processo Eletrônico 3.Poder Judiciário do Estado do Paraná
Data: 2007-05-22 00:00:00.0
Diário: 7369
Situação: ALTERADO
Ementa: *ALTERADO todo o texto pela Resolução nº 3/2009, que deu nova redação e substituindo as disposições desta Resolução.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 10/2007 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 10/2007 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 3/2009 Resolução 03/09 Abrir
Resolução nº 38/2012 Resolução nº 38-23/03/2012 Abrir
Resolução nº 63/2012 Resolução nº 63-27/08/2012 Abrir
Resolução nº 106/2014 RESOLUÇÃO Nº 106/2014 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 216/2019 - com Anexo RESOLUÇÃO Nº 216, de 08 de abril de 2019. Abrir
RESOLUÇÃO 15, DE 15 DE AGOSTO DE 2011 - TJPR: "Altera o § 1º do artigo 4º da Resolução 10/2007 do Órgão Especial." Resolução n. 15/2011 - Órgão Especial Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 10/2007


Dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em sua composição pelo Órgão Especial, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e pelo seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, numerário e material, visando rapidez e qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a implantação e o desenvolvimento da virtualização nos trâmites processuais têm como objetivo promover maior rapidez, segurança, eficiência e transparência no andamento dos processos;

 

RESOLVE:


Capítulo I - Implantação do processo eletrônico
Art. 1º - Art. 1.º Fica autorizada a implantação e o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais cíveis e criminais, em qualquer grau de jurisdição.
Parágrafo único. A implantação se fará inicialmente através de projeto-piloto para os Juizados Especiais, na forma do artigo 19.

Art. 2.º A implantação do processo eletrônico em qualquer Comarca do Estado pressupõe a prévia instalação de equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição e protocolização de peças processuais, assim como o treinamento de funcionários para orientação aos interessados e reduzirem os termos eletronicamente.

Art. 3.º O processo eletrônico funcionará exclusivamente através do programa de computador (software) PROJUDI - Processo Judicial Digital.

Art. 4.° Nas Unidades Jurisdicionais em que for implantado o processo eletrônico somente será admitido o ajuizamento de causas e todos os atos processuais subseqüentes pelo sistema eletrônico.
Parágrafo único. Os processos em tramitação até a data da efetiva implantação do processo eletrônico continuarão tramitando, até seu encerramento definitivo, em autos físicos.

Capítulo II - Acesso ao processo eletrônico
Art. 5.° O acesso ao sistema, através da rede mundial de computadores, pelos usuários cadastrados, para movimentação processual, estará disponível diária e ininterruptamente, inclusive sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. A consulta aos processos eletrônicos, através da rede mundial de computadores, pelo público em geral estará disponível ininterruptamente, salvo nos casos de segredo de justiça, independentemente de utilização de senhas.

Capítulo III - Usuários do processo eletrônico e cadastramento
Art. 6.° Os usuários do processo eletrônico são classificados em internos e externos.
§ 1.° São usuários internos: magistrados e serventuários e auxiliares da Justiça.
§ 2.° São usuários externos: partes, advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público, delegados de polícia e peritos, dentre outros.

Art. 7.° O acesso ao sistema, que será vinculado à natureza da atividade a ser desenvolvida pelo usuário, dependerá de prévio cadastramento.
§ 1.° Todos os usuários serão identificados pelo sistema através de código e senha pessoal e intransferível, sendo de sua responsabilidade pessoal a utilização da senha no sistema, sua guarda e sigilo.
§ 2.° O cadastro do usuário só será ativado com o seu comparecimento à sede da Unidade Jurisdicional, munido de identificação profissional, assinando o termo de cadastramento e adesão ao sistema.
§ 3.° Uma cópia da identificação profissional do usuário, conferida e autenticada pelo serventuário, e o termo de cadastramento ficarão arquivados sob guarda e responsabilidade da unidade que efetuar o cadastramento.
§ 4.° Do termo de cadastramento constará que no ato foi inserida pelo usuário sua senha, estando ciente de seu caráter pessoal e intransferível, sendo sua a responsabilidade pela utilização da senha no sistema, sua guarda e sigilo.
§ 5.° Em caso de perda da senha, o usuário deverá comparecer pessoalmente à sede do Juizado, munido de identificação profissional, para ser feito recadastramento.
§ 6.° Uma vez desvinculado o usuário interno, deverá ser procedida sua imediata exclusão do sistema. A exclusão do usuário externo será feita mediante solicitação específica na sede do Juizado onde foi ativado o cadastro.
§ 7.° O cadastro eletrônico dos usuários externos terá validade para todas as comarcas onde o sistema de processo eletrônico estiver implantado.

Art. 8.° Ocorrendo substabelecimento de procuração, assim como atuação de novo procurador judicial, serão observadas as exigências relativas ao prévio cadastramento do advogado.
§ 1.° Em caso de substabelecimento “sem reserva de poderes” para advogado não cadastrado no sistema, o juiz da causa intimará o substabelecido a proceder ao seu cadastramento em prazo razoável.
§ 2.° Não atendida a providência referida no parágrafo anterior, a parte será cientificada de que o processo terá seguimento sem a presença de advogado, facultada a indicação de novo representante, quando receberá o processo no estado em que se encontrar.

Capítulo IV - Movimentação do processo eletrônico
Art. 9.° Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.
Parágrafo único. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.

Art. 10. As petições iniciais e documentos que as acompanharem, assim como os termos circunstanciados, serão protocolizados eletronicamente, pelo sistema de processo judicial digital, através da rede mundial de computadores.
§ 1.º As petições e documentos enviados pelo sistema de processo judicial digital deverão, obrigatoriamente e sob pena de não-recebimento, ser gravadas em um dos seguintes formatos: doc (Microsoft Word), rtf (Rich Text Fomat), jpg (arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), tiff (tagged image file), gif (graphics interchange file), htm (hypertext markup language), odt (OpenOffice) e sxw (OpenOffice).
§ 2.º Serão protocolizados eletronicamente, pelo sistema de processo judicial digital, através da rede mundial de computadores, com origem e autenticidade garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006, todos os atos processuais a cargo das partes, tais como requerimentos, recursos e petições diversas.
§ 3.º Quando a parte comparecer diretamente à sede do Juizado sem advogado, a distribuição da petição inicial e a juntada de documentos serão feitas por serventuário da Justiça.

Art. 11. Quando da distribuição eletrônica, os documentos essenciais à propositura da ação deverão ser escaneados, convertidos para um dos formatos previstos no artigo 10, § 1.° e encaminhados através do sistema de processo eletrônico, juntamente com a petição inicial.
§ 1.° Caso seja tecnicamente inviável a digitalização dos documentos, em razão do grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao cartório em meio físico no prazo de dez dias, devendo o fato ser informado ao Juízo no ato do ajuizamento da ação ou protocolização da petição. Após o trânsito em julgado da sentença tais documentos serão devolvidos à parte.
§ 2.° Na hipótese do parágrafo anterior, apresentados os documentos, poderá haver, alternativamente, a critério do juiz da causa, sua digitalização ou seu arquivamento na secretaria, com registro nos autos dos elementos e informações essenciais ao processamento do feito.

Art. 12. A resposta do requerido será apresentada, quando for o caso, em audiência de instrução e julgamento, em meio digital, para imediata inserção no processo, sob responsabilidade exclusiva do réu quanto a eventual danificação ou qualquer problema relativo à integridade da gravação no meio apresentado (disquete, pen drive etc.).
Parágrafo único. Quando o réu estiver assistido por advogado, deverá este estar previamente cadastrado no sistema.

Art. 13. Na audiência de instrução e julgamento, quando for o caso, as partes indicarão ao magistrado os documentos com os quais pretendem provar o direito alegado, podendo o juiz determinar a inserção eletrônica dos que reputar relevantes, ou determinar seja certificado em ata resumidamente o seu conteúdo.
§ 1.° Em qualquer dos casos, os documentos serão restituídos à parte que os produziu no final da audiência.
§ 2.° Excepcionalmente, poderá o juiz determinar a retenção de todos os documentos, ou parte deles, até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.

Art. 15. Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes, não se aplicando, para a abertura de quaisquer prazos, a carência de dez dias a que se refere a Lei n.° 11.419/06 para a consulta eletrônica ao teor da intimação feita por meio eletrônico.

Art. 16. Quando houver produção de prova pericial, o perito deverá estar cadastrado como usuário do processo eletrônico, através do qual receberá intimações, enviará petições em geral e apresentará o laudo pericial.

Art. 17. Todas as citações, intimações e notificações dos usuários cadastrados serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, observadas as ressalvas e alternativas previstas na Lei n.° 11.419/06.
§ 1.º Os advogados, os defensores públicos e os membros do Ministério Público cadastrados no sistema serão obrigatoriamente intimados por meio eletrônico, salvo quando, por motivo técnico, for inviável o uso desse meio, caso em que serão adotadas as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
§ 2.º A citação e a intimação eletrônicas se darão conforme requisitos, formas, prazos, contagem destes e outras regras disciplinadas na Lei n.° 11.419/06.

Capítulo V - Disposições finais
Art. 18. As rotinas para geração de relatórios estatísticos serão disponibilizadas à Supervisão do Sistema de Juizados Especiais e à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 19. O Presidente do Tribunal de Justiça deliberará acerca da paulatina implantação do processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá nomear um ou mais Desembargadores para coordenação desse mister, conforme o que reclamar a conveniência e a busca de eficiência da prestação jurisdicional.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça e pela Supervisão do Sistema de Juizados Especiais.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 11 de maio de 2007.


Des. J. VIDAL COELHO
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Oto Luiz Sponholz, Telmo Cherem, Ângelo Zattar, Jesus Sarrão, José Wanderlei Resende, Antônio Lopes de Noronha, Ruy Fernando de Oliveira, Leonardo Pacheco Lustosa, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Campos Marques (substituindo o Desembargador Carlos Hoffmann), Mário Rau (substituindo o Desembargador Tadeu Costa), Eraclés Messias (substituindo o Desembargador Luiz Cézar de Oliveira), Munir Karam (substituindo o Desembargador Ulysses Lopes), Sérgio Rodrigues (substituindo o Desembargador Mendonça de Anunciação), Miguel Thomaz Pessoa Filho (substituindo o Desembargador Moacir Guimarães), Sérgio Arenhart, Airvaldo Stela Alves, Waldemir Luiz da Rocha, Rogério Kanayama, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Manassés de Albuquerque, Tufi Maron Filho e Rogério Coelho.