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Número: 382/2020
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até o Decreto Judiciário nº 75/2023 - P-GP
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 75/2023 - P-GP Dec 75 - 0131833-36.2021.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 382/2020 - Texto Original 0113070-55.2019.8.16.6000 - Dec 382-Obrigações de Pequeno Valor (OPV’s) Abrir

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*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.


DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
TEXTO COMPILADO - Atualizado até o Decreto Judiciário nº 75, de 31 de janeiro de 2023


Dispõe sobre os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV's) e o respectivo procedimento de impugnação, expedição e comunicação ao ente devedor no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 14, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar procedimento padronizado para os processos em andamento após o trânsito em julgado da sentença e execução contra a Fazenda Pública, nas hipóteses de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPVs) previstas no art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao direito à razoável duração do processo e propiciar celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e em atendimento ao princípio da eficiência, bem como o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução n.° 303 do CNJ, no sentido de que cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados, no âmbito da sua respectiva competência, expedir normas complementares;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal - regulamentado pelo art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil -, que permite a delegação de atos ordinatórios e de mero expediente sem conteúdo decisório a servidores;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e nas Leis Federais n.°s 7.713/1988, 8.541/1992, 9.099/1995 e 12.153/2009, bem como nas Leis Estaduais n.°s 17.435/2012 e 18.664/2015;
CONSIDERANDO ainda, o disposto nos arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o imposto de renda e a contribuição previdenciária devem ser retidos na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, com fundamento nos art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e no art. 16-A da Lei n.° 10.887/04, originalmente introduzido pela Medida Provisória n.° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009 e modificada pela Lei n° 12.350/2010, observado o disposto na Lei Estadual n.° 17.435/2012; e
CONSIDERANDO a disponibilização da “Calculadora Judicial Agnesi”, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://url.gratis/MWwMC), para auxiliar as partes no cálculo do valor da execução,

 

DECRETA:


Art. 1º O procedimento das unidades judiciárias para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPVs) e o respectivo procedimento de impugnação, expedição e comunicação ao ente devedor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná fica estabelecido por meio deste ato normativo.
Parágrafo único. Considera-se Obrigação de Pequeno Valor (OPV) a modalidade de requisição judicial destinada à Fazenda Pública para pagamento de obrigação de pequeno valor, observados os parâmetros estabelecidos no art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal.
- Vide art. 361, § 2°, do Provimento n.º 282/2018-CGJ/TJPR (Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).

Art. 2º Transitada em julgado a sentença de mérito condenatória, ou sendo caso de título executivo extrajudicial em que seja parte executada a Fazenda Pública, o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitados os índices estabelecidos em sentença ou no título executivo, com pedido para expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) ou renúncia ao crédito que exceder ao limite de pagamento por meio de OPV, conforme os arts. 47, §§ 2° e 3°, e 48 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
- Vide art. 534 do Código de Processo Civil e a “Calculadora Judicial Agnesi” no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (https://url.gratis/MWwMC).
§ 1º No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV, do art. 52, da Lei n.° 9.099/95, deve ser a parte exequente intimada, no prazo de 10 (dez) dias, mediante ato ordinatório, para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), facultando-se a renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor (OPV), na forma do disposto no art. 48, caput e parágrafo único, da Resolução n.° 303 do CNJ.
- Vide art. 27 da Lei n° 12.153/2009
§ 2º Devem ser informados os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios.
- Vide art. 534, caput e incisos, do Código de Processo Civil.

Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.
§ 1º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
- Vide § 2.º do art. 525 do Código de Processo Civil.
§ 2º Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a devedora impugnar ou se não prevalecer o cálculo fazendário em sede de homologação, a parte executada deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04.
- Vide Lei Estadual n.° 17.435/2012.
§ 3º Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada.
§ 4º Se houver redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação, o procedimento disposto nos §§ 2º e 3º deve ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV).
§ 5º Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores, quando for o caso de oposição de embargos à execução e quando a execução ou o cumprimento de sentença for proposto em face da Fazenda Pública Municipal.

Art. 3ºA No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV, do art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo a sentença ilíquida, a responsabilidade pela apresentação do cálculo de liquidação pode ser atribuída ao órgão da administração pública acionado, observado o prazo e demais termos constantes do art. 3º. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 75, de 31 de janeiro de 2023)

Art. 4º Estando as partes de acordo com o cálculo apresentado no que se refere ao crédito principal, honorários e retenções, transcorrido o prazo para manifestação ou não havendo concordância, a Secretaria deve providenciar a conclusão dos autos ao Juiz.

Art. 5º Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada.
- Vide arts. 7º, § 2º, 6° e 49, § 1°, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 6º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte.
- Vide art. 7º, § 2º, da Resolução n° 303 do CNJ.
§ 1º As custas devem ser requisitadas juntamente com o valor principal quando forem adiantadas pela parte exequente.
§ 2º As custas que não tiverem sido adiantadas pela parte exequente devem ser requisitadas, individualmente, em benefício do respectivo titular.

Art. 7° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento.
§ 1° O pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, na forma do disposto no art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil.
- Vide art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
§ 2° O prazo previsto no § 1° deste artigo tem início a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 3º A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária.
§ 4º O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV.
§ 5º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.

Art. 8° Com a comprovação do pagamento, os autos devem ser conclusos para sentença de extinção e arquivamento.
§ 1º As partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor.
- Vide Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) - Portal da transparência do ente devedor.
§ 2º O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ.
§ 3º A pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária.
- Vide art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e art. 16-A da Lei n.° 10.887/04.
§ 4º As informações de retenção devem ser fornecidas ao Poder Judiciário sempre que solicitadas e uma vez ao final de cada exercício, inclusive para o controle do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9° As regras deste Decreto devem ser aplicadas de imediato a todos os processos em curso, permanecendo inalterados os atos processuais já praticados ou preclusos.
Parágrafo único. No caso de pendência de levantamento de depósito judicial decorrente de pagamento de OPV na data da edição deste Decreto, o Juízo pode oportunizar à executada o cálculo dos tributos para recolhimento pela instituição financeira.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Curitiba, 19/08/2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça