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Número: 918/2010 - TEXTO COMPILADO
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2010 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: REVOGADO
Ementa: Texto atualizado *REVOGADO pelo Dec. Jud. nº 520/2020.
Anexos:

Referências

Documento citado: Constituição da Republica Federativa do Brasil - ver art. 100   Abrir
Emenda Constitucional nº 62/2009   Abrir
Resolução nº 5/2010 - Precatórios Requisitórios Resolução 05 Abrir
Resolução nº 13/2010 - Central de Precatórios Resolução 13-2010 Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 918/2010 - TEXTO ORIGINAL Dec 918-precatórios Abrir
Decreto Judiciário nº 1609/2012 Dec 1609-central de precatórios Abrir
Decreto Judiciário nº 373/2010 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 373/2010 TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 802/2010 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 802/2010 - TEXTO COMPILADO Abrir
Instrução Normativa nº 2/2010 2010.53766 custas homologação precatório Abrir
Decreto Judiciáio nº 520/2020 Dec 520 - 0028317-73.2016.8.16.6000 Abrir

Documento

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2010
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 1609/2012, de 10 de outubro de 2012.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a edição da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 2 de julho de 2010, que dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a citada resolução instituiu novo regramento quanto ao processamento e a análise das cessões de créditos inscritos em precatórios requisitórios, dispondo que o Presidente do Tribunal de Justiça deve proferir decisão acerca da alteração da titularidade do crédito quando o ente devedor estiver submetido ao regime especial introduzido pela Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de procedimento administrativo para processar as comunicações de cessão de créditos no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO o fato de que, ao celebrarem o negócio jurídico de cessão, as partes interessadas não vêm aplicando os critérios fixados pelo título executivo e por aqueles estabelecidos nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal e § 16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 62, para correção monetária do valor requisitado no procedimento requisitório, ocasionando a venda do precatório por valor maior do que o efetivamente devido pela fazenda pública;

CONSIDERANDO que a ausência de registro de cessões de precatórios dificulta a verificação do saldo pertencente aos credores preferenciais, para aplicação do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal e do § 18 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, especialmente quando a transferência do crédito é parcial;

CONSIDERANDO a existência de casos de multiplicidade de cessões sobre o mesmo crédito pelo seu detentor e a morosidade na apuração da parcela pertencente a cada cessionário, no momento do levantamento do valor repassado a pagamento, perante o juízo de origem;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no Encontro Nacional sobre Precatórios, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, em 30 de setembro de 2010, acerca da alteração da titularidade das requisições de pagamento, conforme votação dos tribunais presentes relativamente à questão n° 19 do 3º painel do referido evento.



 

DECRETA:


Do processamento das cessões de crédito

Art. 1º. A comunicação da cessão do precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará a anotação da alteração da titularidade do crédito, após a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente Decreto.
Art 1º. As comunicações de cessões dos precatórios dirigidas ao Presidente do Tribunal de Justiça serão registradas para fins de controle administrativo no Sistema de Gestão de Precatório, pela divisão competente da Central de Precatórios. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1609/2012, de 10 de outubro de 2012)
Parágrafo único. A competência da Presidência no processamento dos precatórios requisitórios e no registro das cessões de crédito comunicadas na forma do art. 100, não detém caráter jurisdicional ou homologatório. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 1609/2012, de 10 de outubro de 2012)

Art. 2º. A decisão que deferir a alteração da titularidade do crédito será anotada no sistema de gestão de precatórios pela Secretaria da Central de Precatórios deste Tribunal, e não importará em modificação da ordem cronológica de apresentação das requisições de pagamento, perante o ente devedor.
§ 1º. Ao cessionário do crédito não se aplicam as preferências previstas nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal e § 18 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º. Será dada ciência das decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal à fazenda pública devedora.
§ 2º. Será disponibilizada à fazenda pública devedora estadual, por intermédio de sua procuradoria, acesso ao Sistema de Gestão de Precatórios para conferência das alterações de titularidade registradas. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1609/2012, de 10 de outubro de 2012)
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não dispensará a notificação que a parte interessada deverá proceder junto à fazenda pública devedora, nos termos do art. 100, § 14 da CF. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 1609/2012, de 10 de outubro de 2012)

Dos requisitos para anotação das cessões de crédito

Art. 3º. O título de cessão deverá ser específico para cada um dos precatórios e fazer referência à entidade devedora, número dos autos de origem, número do precatório (protocolo TJ) e natureza do crédito (alimentar ou comum).

Art. 4º. O cedente indicará obrigatoriamente no instrumento de cessão qual o percentual (parte ideal) de seu crédito é transferido ao cessionário.
§ 1º. O valor deverá ser expresso em porcentagem ou fração, tomando-se como total (100%) o valor pertencente ao credor cedente no precatório.
§ 2º. Será indeferida de plano a anotação quando não for observado o disposto no presente artigo ou quando constatado, pelo título de cessão, que o cedente utilizou valores de que não é titular na cessão.
§ 2º. A comunicação da cessão realizada deverá ser instruída com o título de cessão original e certidão atualizada de comunicação de cessões de crédito, penhoras e afins, fornecida pela vara em que foi expedido o precatório. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1609/2012, de 10 de outubro de 2012)
§ 3º. Não poderá ser objeto de cessão o percentual já cedido pela parte credora ao seu advogado a título de honorários contratuais.
§ 4º. A anotação do percentual cedido pelo credor não importará em homologação ou certificação dos valores monetários expressos pelas partes no título de cessão que não serão objeto de exame para os fins deste Decreto ou para a efetivação do pagamento, sendo registrado o valor percentual indicado na forma do caput deste artigo.

Art. 4º-A. Quando o título de cessão e sua comunicação não atenderem aos requisitos dispostos nos artigos anteriores, a certidão expedida pela Central de Precatórios indicará a existência da(s) alienação(ões) de crédito comunicada(s) nos autos de precatório, sem mencionar valores percentuais ou monetários da cessão. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 1609/2012, de 10 de outubro de 2012)
Parágrafo único. Será fornecida a parte interessada cópia das cessões existentes nos autos do precatório juntamente com a certidão, caso requeira, para sua conferência, na hipótese prevista no caput deste artigo. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 1609/2012, de 10 de outubro de 2012)

Art. 5º. Por força do § 5º, parte final, do art. 100 da Constituição Federal, a atualização dos valores dos precatórios será realizada no momento do efetivo pagamento do débito, pelo Tribunal de Justiça, observados os critérios estabelecidos no título executivo, nas decisões proferidas, em sede de liquidação ou de execução de sentença, bem como o disposto na Emenda Constitucional 62.
§ 1º. A correção monetária eventualmente promovida pelo cedente ou pelo cessionário, constante do instrumento de cessão ou do requerimento de anotação, é de interesse exclusivo das partes e não será objeto de exame para os fins deste Decreto ou para a efetivação do pagamento, sendo registrado o valor percentual, indicado na forma do artigo anterior.
§ 2º. A decisão que deferir a anotação da cessão de crédito não importará em reconhecimento de critérios de correção monetária ou de disposições contratuais que estejam em desacordo com o título executivo ou com as decisões proferidas nos autos do processo judicial ou administrativo.
§ 3º. Se houver redução do valor do precatório, por força do cumprimento de decisão judicial ou em virtude da revisão dos cálculos de que trata o artigo 1º E da Lei Federal n° 9.494/97, o pagamento será realizado pelo valor apurado, observando-se os percentuais informados pelas partes.
§ 3º. Se houver redução do valor do precatório, por força do cumprimento de decisão judicial ou em virtude da revisão dos cálculos de que trata o artigo 1º E da Lei Federal n° 9.494/97, o pagamento será realizado pelo valor apurado. (Redação alterada pelo Decreto Judiciário nº 1609/2012, de 10 de outubro de 2012)
§ 4º. Não se considerará contido no percentual transferido ao(s) cessionário(s) a contribuição previdenciária devida pelo credor originário do precatório, cujo crédito decorra de ação de cobrança de proventos, pensões ou verbas salariais.

Art. 6º. Compete exclusivamente às partes interessadas o risco do negócio jurídico, não havendo qualquer responsabilidade do Tribunal de Justiça pela validade e pelos efeitos jurídicos das cessões de crédito, inclusive nas hipóteses previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Poderão ser solicitadas pela Central de Precatórios informações à fazenda pública, à parte credora e ao juízo de origem, bem como requisitados os autos judiciais, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 7º. A comunicação da cessão realizada pelo credor originário deverá ser protocolizada no Tribunal de Justiça e instruída com os seguintes documentos:
I - instrumento de cessão original, indicando o percentual a que se refere o art. 4º deste Decreto;
II - certidão atualizada de comunicação de cessões de crédito, penhoras e afins, fornecida pela vara em que foi expedido o precatório.
§ 1º. Se a cessão do credor originário já estiver registrada na forma deste artigo, poderá ser admitida à anotação a cessão imediatamente subsequente realizada pelo cessionário com terceiros, desde que, além do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II, seja juntada certidão comprobatória do registro da primeira cessão perante o Tribunal.
§ 2º. A partir do registro da cessão do credor originário, a anotação de cada nova cessão dependerá da comprovação do registro da cessão precedente e observará o disposto neste artigo.
§ 3º. Se a cessão versar sobre honorários contratuais, deverá ser juntado o respectivo instrumento contratual.

Da certidão fornecida pela Central de Precatórios

Art. 8º. A certidão comprobatória da alteração da titularidade do crédito será fornecida somente à parte interessada, pela Central de Precatórios, após a publicação da decisão que deferir a anotação, devendo constar expressamente, em destaque, a data, a hora e o minuto em que foi emitida, bem como o percentual que o cessionário passou a dispor sobre a parte pertencente ao credor cedente.
Art. 8º. A certidão comprobatória da alteração da titularidade do crédito será fornecida somente à parte interessada, pela Central de Precatórios, após a anotação do título no Sistema de Gestão de Precatórios, devendo constar expressamente, em destaque, a data em que foi emitida. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1609/2012, de 10 de outubro de 2012)
§ 1º. Não serão expressos na certidão valores monetários, à exceção dos valores requisitados no precatório.
§ 1º. Não serão expressos na certidão valores monetários ou percentuais, à exceção dos valores requisitados no precatório. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1609/2012, de 10 de outubro de 2012)
§ 2º. Em se tratando de cessão de honorários contratuais, constará a referida informação na certidão.
§ 2º. Nos casos em que a comunicação da cessão de crédito tenha atendido ao disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto, a certidão poderá indicar o percentual cedido, desde que haja pedido expresso neste sentido. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1609/2012, de 10 de outubro de 2012)

Da anulação e da retificação do registro das cessões de crédito

Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar a suspensão, total ou parcial, dos efeitos da decisão que deferir a alteração da titularidade do precatório, sempre que forem verificados indícios da existência de mais de uma cessão realizada sobre o mesmo crédito pelo seu titular.
§ 1º. Constada a duplicidade de cessões, a anotação da cessão será anulada, com efeitos retroativos à data do protocolo de sua comunicação no Tribunal de Justiça, sendo remetidas peças ao Ministério Público, à fazenda pública devedora e ao juízo requisitante do precatório.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior será aplicado quando verificada, a qualquer tempo, a falsidade da declaração das partes.
§ 3º. A vara de origem dará conhecimento do fato a todos os demais juízos que tenham comunicado a penhora ou a constrição do crédito.
§ 4º. A anotação posterior da titularidade do precatório ficará condicionada à resolução definitiva da questão pela via judicial perante o juízo competente, que dará ciência da decisão ao Tribunal de Justiça.

Das disposições finais

Art. 10. As cessões que tenham sido celebradas pelo credor originário, após a promulgação da Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, já comunicadas ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 100, § 14, da Constituição Federal, serão convertidas em valor percentual pela contadoria da Central de Precatórios e anotadas, na forma deste Decreto, desde que: (Revogado o artigo pelo Decreto Judiciário nº 1609/2012, de 10 de outubro de 2012)
I - o instrumento de cessão contenha elementos suficientes para individualização do percentual devido ao cessionário;
II - seja apresentada pela parte interessada a documentação prevista nos incisos I e II do art. 7º deste Decreto.
§ 1º Os elementos constantes do título serão analisados unicamente para determinar o percentual do crédito da parte cedente que o cessionário passará a dispor, não importando a análise em certificação ou homologação de critérios de correção monetária ou dos valores apresentados pelas partes, conforme o disposto no art. 4º e no art. 5º deste Decreto.
§ 2º Se a cessão do credor originário já estiver registrada na forma deste artigo, poderá ser admitida à anotação a(s) cessão/ões imediatamente subsequente(s) realizada(s) pelo(s) cessionário(s) com terceiro(s), desde que além das certidões previstas no inc. I e II do artigo 7º deste Decreto, sejam apresentados os instrumentos de cessão celebrados, de modo que possa ser verificada a cadeia dominial de sucessão do crédito, desde o credor originário até o último cedente.
§ 3º Se a cessão versar sobre honorários contratuais, deverá ser juntado o respectivo instrumento contratual.

Art. 11. As cessões que tenham sido celebradas antes de 9 de dezembro de 2009, convalidadas nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional 62, permanecerão nos autos de origem para verificação dos cessionários pelo juízo requisitante, no momento do levantamento do valor.
§ 1º. As partes interessadas nas cessões de que trata o caput poderão requerer a conversão do valor cedido em percentual e a sua anotação, na forma do art. 100, § 14 da Constituição Federal, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - certidão atualizada de cessões de crédito, penhoras e afins fornecidas pela vara em que foi expedido o precatório, indicando-se o nome de cada parte;
II - requerimento subscrito por todos os cedentes e cessionários do crédito, com reconhecimento de firma, indicando-se o percentual pertencente a cada interessado, na forma do art. 4º deste Decreto;
III - cópia dos instrumentos de cessão celebrados, de modo que possa ser verificada a cadeia dominial de sucessão do crédito, desde o credor originário até o último cedente;
IV - declarações de todos os cedentes, de próprio punho, com reconhecimento de firma, de que não cederam o seu crédito a terceiros por outro meio.
§ 2º. Quando a cessão tiver por objeto crédito integrado por diversos precatórios, o valor deverá ser decomposto, por requisitório, com a indicação do montante que o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) transferiram ou passaram a assumir em cada feito, na forma do art. 4º deste Decreto.
§ 3º. Para os efeitos de anotação, o requerimento referido no inciso II, será considerado como proposta de acordo entre as partes.

Art. 12. Se houver dúvida ou discussão entre as partes acerca da determinação do percentual devido a cada um dos interessados no precatório, a anotação de que tratam os artigos anteriores ficará condicionada à resolução definitiva da disputa pela via judicial perante o juízo competente, que dará ciência da decisão ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A Central de Precatórios poderá promover a conciliação entre os cedentes e cessionários, para resolução de litígios, em relação às cessões informadas.

Art. 13. A anotação das cessões de que trata este Decreto não prejudica, nem se confunde com o registro dos dados relativos aos precatórios requisitórios realizado pelas varas de origem para o recadastramento de que trata o Decreto Judiciário n° 373/2010.

Art. 14. Transferido o valor depositado pela entidade devedora para pagamento de seus precatórios à vara de origem, competirá ao juízo da execução, antes de autorizar o seu levantamento, verificar o montante devido ao credor originário e aos cessionários, com relação às cessões comunicadas pelo credor, antes da promulgação da Emenda Constitucional 62, e àquelas informadas pelo Tribunal, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Não sendo possível verificar o valor devido a cada cessionário, o pagamento ficará condicionado à resolução da disputa, na forma do art. 11.

Art. 15. As penhoras e constrições decretadas sobre o crédito dos precatórios requisitórios deverão ser comunicadas pelo juízo ao Tribunal de Justiça e ao juízo de origem do precatório.

Art. 16. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação


Curitiba, 25 de novembro de 2010.


DES. CELSO ROTOLI DE MACEDO
PRESIDENTE