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Número: 1609/2012
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 918/2010 3.Precatório 4.Cessão de Crédito 5.Central de Precatórios
Data: 2012-10-18 00:00:00.0
Diário: 942
Situação: REVOGADO
Ementa: [...] CONSIDERANDO a necessidade de readequação dos procedimentos previstos no Decreto Judiciário n° 918/2010 à sistemática atualmente existente de processamento e anotação das cessões de crédito pelo Sistema de Gestão de Precatórios. [...] *REVOGADO pelo Dec. Jud. nº 520/2020.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 918/2010 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2010 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 520/2020 Dec 520 - 0028317-73.2016.8.16.6000 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1609/2012


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos procedimentos existentes no âmbito deste Tribunal ao contido no relatório de racionalização de procedimentos em relação a precatórios requisitórios.


CONSIDERANDO a necessidade de readequação dos procedimentos previstos no Decreto Judiciário n° 918/2010 à sistemática atualmente existente de processamento e anotação das cessões de crédito pelo Sistema de Gestão de Precatórios.


CONSIDERANDO que, em visita ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por indicação da equipe do Conselho Nacional de Justiça, os servidores da Central de Precatórios desta Corte constataram que os atos exarados nos procedimentos adotados quanto ao registro de cessões de crédito não possuem caráter homologatório e guardam plena similaridade com os procedimentos atualmente existentes nesta Corte.


CONSIDERANDO que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência legal para julgar a validade e a eficácia de negócios jurídicos de cessão celebrados entre particulares.


 

RESOLVE:


Art. 1º - Alterar o artigo 1º do Decreto Judiciário n° 918/2010, para que passe a constar como:

Art 1º. As comunicações de cessões dos precatórios dirigidas ao Presidente do Tribunal de Justiça serão registradas para fins de controle administrativo no Sistema de Gestão de Precatório, pela divisão competente da Central de Precatórios.
Parágrafo único: A competência da Presidência no processamento dos precatórios requisitórios e no registro das cessões de crédito comunicadas na forma do art. 100, não detém caráter jurisdicional ou homologatório.

Art. 2º Alterar o § 2º e acrescentar o § 3º ao art. 2º do Decreto Judiciário n° 918/2010, passando a constar como:

§ 2º Será disponibilizada à fazenda pública devedora estadual, por intermédio de sua procuradoria, acesso ao Sistema de Gestão de Precatórios para conferência das alterações de titularidade registradas.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensará a notificação que a parte interessada deverá proceder junto à fazenda pública devedora, nos termos do art. 100, § 14 da CF.

Art. 3º Alterar o § 2º do artigo 4º do Decreto Judiciário n 918/2010, passando a constar como:

§ 2º A comunicação da cessão realizada deverá ser instruída com o título de cessão original e certidão atualizada de comunicação de cessões de crédito, penhoras e afins, fornecida pela vara em que foi expedido o precatório.

Art. 4º Acrescentar o artigo 4º-A ao Decreto Judiciário n° 918/2010 e seu parágrafo único:
Art. 4º-A Quando o título de cessão e sua comunicação não atenderem aos requisitos dispostos nos artigos anteriores, a certidão expedida pela Central de Precatórios indicará a existência da(s) alienação(ões) de crédito comunicada(s) nos autos de precatório, sem mencionar valores percentuais ou monetários da cessão.
Parágrafo único: Será fornecida a parte interessada cópia das cessões existentes nos autos do precatório juntamente com a certidão, caso requeira, para sua conferência, na hipótese prevista no caput deste artigo.

Art. 5º Revogar a expressão “observando-se os valores percentuais informados pelas partes” do § 3º do art. 5º do Decreto Judiciário n° 918/2010.

Art. 6º Alterar o caput do artigo 8º do Decreto Judiciário n° 918/2010, passando a constar como:

Art. 8º A certidão comprobatória da alteração da titularidade do crédito será fornecida somente à parte interessada, pela Central de Precatórios, após a anotação do título no Sistema de Gestão de Precatórios, devendo constar expressamente, em destaque, a data em que foi emitida.
§ 1º Não serão expressos na certidão valores monetários ou percentuais, à exceção dos valores requisitados no precatório.
§ 2º Nos casos em que a comunicação da cessão de crédito tenha atendido ao disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto, a certidão poderá indicar o percentual cedido, desde que haja pedido expresso neste sentido.

Art. 7º Revogar o artigo 10 da Resolução n° 918/2010.

Art. 8º Ficam convalidados os atos administrativos praticados sob a égide dos dispositivos revogados ou alterados, pelo presente Decreto.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 10 de outubro de 2012.


MIGUEL KFOURI NETO
PRESIDENTE