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Número: 373/2010 - TEXTO COMPILADO
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 373/2010 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: REVOGADO
Ementa: Texto atualizado *REVOGADO pelo Dec. Jud. nº 520/2020.
Anexos:

Referências

Documento citado: Portaria nº 121/2016 Port 121-19079-30.2016 Abrir
Portaria nº 260/2012 Port 260/2012 - Central de Precatórios Abrir
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Decreto Judiciário nº 1347/2015 Dec 1347-Implantação PROJUDI e digitalização dos precatórios Abrir
Decreto Judiciário nº 208/2018 Dec 208 - conjunto depósitos Abrir
Decreto Judiciário nº 520/2020 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



DECRETO JUDICIÁRIO Nº 373/2010
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 207/2018, de 4 de abril de 2018.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO que o novo regramento constitucional atribuiu à competência dos Tribunais de Justiça a gestão dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios requisitórios, quanto ao regime especial referido e ao controle da ordem cronológica de pagamento dos créditos de natureza comum (art. 100, caput, da CF), alimentar (art. 100, §1º, da CF) e preferencial relativamente aos credores sexagenários e portadores de doenças graves (art. 100, §2º, da CF);

CONSIDERANDO a edição da Resolução n° 05/2010 do Órgão Especial, que determinou a apuração e individualização dos dados de todos os credores titulares de precatórios requisitórios e autorizou o Presidente do Tribunal de Justiça a adotar as providências necessárias para gerir os procedimentos de deferimento e de pagamento dos créditos requisitados, inclusive por meio eletrônico (art. 4º, caput e parágrafo único da Resolução n° 05/2010)

 

R E S O L V E


Do recadastramento dos credores titulares de precatórios requisitórios

Art. 1º À medida que o levantamento dos dados a que se refere o art. 1º da Resolução n° 05/2010 for concluído, as escrivanias/secretarias procederão ao recadastramento individualizado de todos os credores titulares de precatórios requisitórios, mediante o preenchimento de modelo fornecido pelo Departamento de Informática, observando a seguinte prioridade:
I - credores titulares de precatórios alimentares, cujo nascimento anteceder a data de 09 de dezembro de 1949, e credores portadores de doenças graves, na forma da lei;
II - credores titulares de precatórios alimentares e comuns.

Art. 1º. As escrivanias e secretarias procederão ao recadastramento individualizado dos credores titulares de precatórios requisitórios, mediante requerimento expresso da parte interessada, observando os documentos apresentados pelo credor ou por seu procurador, para finalidade de pagamento preferencial. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)
§ 1º. O recadastramento será realizado pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
§ 2º. Para cada credor, será gerada uma guia de recadastramento, vinculada ao precatório, com os dados previstos na Resolução n° 05/2010, após o preenchimento de todos os campos obrigatórios constantes do modelo de recadastramento;
§ 3º. As escrivanias/secretarias que não possuírem os dados relativos à idade de cada credor e os constantes no art. 1º da Resolução n° 05/2010 deverão obrigatoriamente intimar os representantes dos credores, a fim de que sejam obtidos.
§ 3º. No caso de a parte credora apresentar pessoalmente seu RG e CPF, será fornecido formulário de pedido de preferência pela escrivania, juntando-se a documentação aos autos de origem. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)
§ 4º. Quando vários interessados integrarem um mesmo precatório, para os fins do disposto no caput deste artigo, os valores serão decompostos por credor individualizado, sem prejuízo da posição que o precatório ocupa na ordem de pagamento.
§ 5º. Considera-se também credor do precatório o advogado titular de honorários e o escrivão, com relação às custas processuais, devidas pelo executado e não antecipadas pelo exeqüente.
§ 6º. Verificada pela escrivania/secretaria que o precatório constante da lista de recadastramento já foi quitado pelo ente devedor, deverá haver comunicação imediata ao Tribunal de Justiça.
§ 7º. Quando o recadastramento ou pedido de preferência ocorrer em razão de doença grave, a documentação será remetida de imediato à Central de Precatórios para análise. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)
§ 8º. A certidão eletrônica preenchida pela vara de origem, contendo a data de nascimento e os demais dados do credor, será impressa e juntada ao precatório, fazendo-se conclusos os autos ao juiz da Central de Precatórios. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)
§ 9º. O juiz julgará o pedido de preferência, especificando a documentação complementar que a parte interessada deverá apresentar para comprovação da condição preferencial. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)
§ 10. A parte interessada poderá deduzir o pedido de preferência diretamente perante a Central de Precatórios. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)

Art. 2º. A partir da data da publicação do presente Decreto, os Juízos expedirão os ofícios requisitórios para requisição dos débitos que estejam submetidos ao regime dos precatórios requisitórios, mediante preenchimento de modelo informatizado dirigido ao Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça, que deverá conter os elementos relacionados no anexo II.
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas disposições constantes do artigo 1º deste Decreto, no que se refere à expedição do ofício requisitório e ao cadastramento individual dos credores.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes do artigo 1º deste Decreto ao precatório virtual, devendo a parte interessada requerer expressamente perante a Central de Precatórios o pagamento preferencial, se este já não tiver sido deferido pelo juízo da execução. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)

Da composição das listas de pagamento, no regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal e pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 3º. Para realização dos pagamentos de que trata o art. 100 da Constituição Federal e o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão organizadas listas por ente devedor, pela ordem cronológica de apresentação do precatório, observando-se as preferências previstas para os credores sexagenários e portadores de doenças graves.
§ 1º. Os credores titulares de precatórios alimentares portadores de doenças graves, definidas na forma da lei, comporão lista própria, de acordo com a ordem cronológica de apresentação do precatório perante o ente devedor e serão pagos, simultaneamente, em relação aos créditos dos sexagenários, e preferencialmente sobre todos os demais, até o limite constitucional.
§ 1º. Efetivado o depósito em conta bancária vinculada ao credor preferencial, os valores serão repassados ao juízo de origem que realizará o levantamento, após a intimação da entidade devedora e cumprimento das providências determinadas pela Presidência. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)
§ 2º. Os credores sexagenários titulares de precatórios alimentares que preencham as condições previstas no § 2º do art. 100 da Constituição Federal e no § 18 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias comporão lista própria, de acordo com a ordem cronológica de apresentação do precatório perante o ente devedor, e serão pagos, simultaneamente, em relação aos créditos dos portadores de doenças graves, e preferencialmente sobre todos os demais, até o limite constitucional.
§ 2º. O credor preferencial poderá requerer seja realizado o levantamento no âmbito do Tribunal de Justiça, apresentando certidão expedida pela vara de origem, com indicação das cessões de crédito e constrições (penhoras e afins) eventualmente existentes nos autos judiciais, bem como declaração de que não compensou ou transferiu o seu crédito por outro meio. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)
§ 3º. Para inscrição da parte credora na lista preferencial a que se refere este artigo, fará a parte interessada prova da doença grave, perante o Juízo de origem do precatório, que realizará a anotação da condição preferencial no cadastro do credor.
§ 4º. As escrivanias/secretarias que não possuírem os dados relativos à idade de cada credor e os constantes no art. 1º da Resolução n° 05/2010 deverão obrigatoriamente intimar os representantes dos credores, a fim de que sejam obtidos.
§ 4º. A vara de origem informará, por ocasião da expedição da certidão referida no parágrafo anterior, se há pedido das partes interessadas pendente de análise pelo juízo da execução, se o valor do precatório (ofício requisitório) foi alterado após a sua expedição e, ainda, se existe decisão judicial que obste o pagamento. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)
§ 5º. As listas preferenciais serão constituídas à vista dos dados constantes no recadastramento de que trata o artigo 1º deste Decreto, podendo a parte interessada, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, apresentar os dados relativos a cada credor para comprovação da doença grave ou da idade, perante o Juízo de origem do precatório.

§ 5º. Tratando-se de pagamento do valor integral do precatório, o levantamento será efetuado mediante repasse dos valores ao juízo de origem. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)
§ 6º. Os credores que, por qualquer motivo, não forem pagos, conforme a ordem preferencial estabelecida pelo § 2º do art. 100 da CF e § 18 o do art. 97 da ADCT, após a comprovação da idade ou da doença grave, serão inscritos nas listas preferenciais subseqüentes, conforme a anterioridade do precatório, devendo o Juízo de origem anotar a condição preferencial no cadastro do credor.

§ 6º. Os credores que não realizarem o recadastramento, após a apresentação do pedido de preferência, mediante comprovação da idade ou da doença grave, serão inscritos nas listas preferenciais subsequentes, conforme a ordem cronológica do precatório. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)
§ 7º. Se o credor já estiver recadastrado, nos termos do art. 1º, ou se o ofício requisitório de que trata o art. 2º deste Decreto já tiver sido expedido eletronicamente, as alterações no cadastro dos interessados serão realizadas, mediante comunicação do Juízo de origem, instruída com as peças processuais pertinentes, ao Presidente do Tribunal de Justiça que autorizará a inserção dos respectivos dados no sistema de gestão de precatórios.
§ 8º. Excepcionam-se da norma anterior a anotação da doença grave, das cessões de crédito e das penhoras realizadas sobre o valor requisitado, que deverão continuar a ser inseridas pelo Juízo de origem no sistema de gestão de precatórios, após o recadastramento ou a emissão do ofício requisitório.
§ 8º. Excepcionam-se da norma anterior a anotação do pedido de preferência por doença grave, das cessões de crédito e das penhoras realizadas sobre o valor requisitado, que deverão continuar a ser inseridas pelo Juízo de origem no sistema de gestão de precatórios, após o recadastramento ou a emissão do ofício requisitório. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)
§ 9º. Se o crédito preferencial ultrapassar o limite disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, o saldo remanescente será pago na ordem cronológica anteriormente ocupada pelo precatório perante o ente devedor.
§ 10. Não poderão integrar as listas preferenciais o credor originário que tiver cedido totalmente o seu crédito e os credores derivados, a qualquer título.
§ 11. Quando o crédito originário for parcialmente cedido e, em virtude da utilização de critérios de atualização desconhecidos ou alheios ao título executivo, não for possível identificar o percentual remanescente devido ao credor originário pelo valor inscrito no precatório requisitório, o pagamento do credor preferencial ficará condicionado à comprovação do saldo devedor alegado, perante o Juízo de origem do precatório, que, após a sua apuração, restituirá o valor restante ao Tribunal de Justiça.
§ 12. A ordem de pagamento será publicada mensalmente por meio eletrônico. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)

Art. 4º. A fim de que os créditos preferenciais sejam pagos simultaneamente, os recursos depositados, mensalmente, à conta do Tribunal de Justiça, na forma do § 6º do art. 97 do ADCT, serão rateados entre a classe dos credores sexagenários e a dos credores portadores de doenças graves, devendo o valor restante, quando pagos todos os credores pertencentes a uma classe, ser utilizado para o pagamento da outra. (Revogado o artigo pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. Não será realizada a divisão dos recursos, quando o valor depositado for suficiente para pagamento simultâneo das classes de credores preferenciais.


Art. 5º. Esgotados os créditos preferenciais, será efetuado o pagamento dos créditos alimentares e comuns, conforme a ordem de precedência estabelecida em cada exercício orçamentário, perante o ente devedor, observando-se o disposto no art. 97, caput e § 6º, in fine, do ADCT.
Parágrafo único. A ordem de pagamento prosseguirá, ano a ano, conforme a precedência do exercício financeiro, ainda que em um mesmo orçamento tenham sido inscritos apenas precatórios comuns ou alimentares.

Art. 6º. Para o pagamento dos precatórios requisitórios, todos os débitos serão atualizados até a data de 09 de dezembro de 2009, quando passarão a ser utilizados os critérios previstos no § 12 do art. 100 da CF e no § 16 do art. 97 do ADCT para correção do crédito.
§ 1º. A atualização do valor deferido no precatório será realizada antes do pagamento e tomará como base a data, os índices de correção monetária e o percentual de juros constantes do cálculo homologado pelo Juízo da execução que deu origem ao ofício requisitório.
§ 2º. Para fins de estatística e de planejamento orçamentário, sem prejuízo da atualização de que trata o parágrafo anterior, poderão ser adotados índices de correção monetária e percentual de taxa de juros padronizados.

Art. 7º. Pago o débito pelo Tribunal de Justiça, na forma do § 6º do art. 97 do ADCT, será procedida a baixa do precatório com o arquivamento do procedimento, após ser certificada a extinção do processo de execução e o seu trânsito em julgado pela escrivania de origem, com a inserção dos respectivos dados no cadastro computacional do precatório.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão utilizados os dados fornecidos pelos entes devedores para composição da lista de pagamento, quanto aos precatórios já quitados.

Do compartilhamento do sistema de cadastro dos precatórios requisitórios

Art. 8º. O sistema informatizado de gestão dos precatórios requisitórios será compartilhado entre o Tribunal de Justiça e as Varas de origem.
§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar o compartilhamento dos dados constantes no sistema de gestão de que trata este artigo com a Fazenda Pública Estadual e Municipal, suas autarquias e o Tribunal de Contas, a fim de que seja mantido controle único dos pagamentos dos precatórios requisitórios.
§ 2º. O ente devedor que realizar o pagamento do débito, na forma do § 8º e seguintes do art. 97 do ADCT, comunicará imediatamente ao Tribunal, indicando, se for o caso, o valor a ser abatido no precatório, quando a quitação do crédito for parcial.
§ 3º. O mesmo procedimento será adotado quanto às compensações financeiras realizadas pelo ente devedor com o credor do precatório ou quando houver extinção da obrigação, sob qualquer outra forma.
§ 4º. Para fins do disposto no presente artigo, será utilizado o valor inscrito no precatório requisitório, atualizado pelo Tribunal de Justiça, ou por convênio com entidades da administração pública.
§ 5º. Deverá ser firmado convênio com o Tribunal de Contas, o Estado do Paraná e a Associação dos Municípios do Estado do Paraná, ou com os seus membros, quanto à administração direta e indireta, a fim de que a cronologia dos precatórios seja estabelecida, conforme a seqüência das requisições de pagamento emitidas pelo Tribunal de Justiça, sem prejuízo da ordem dos precatórios já requisitados.
§ 6º. Deverá ser firmado convênio também com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja unificada a ordem cronológica dos precatórios requisitórios.

Art. 9º. Comunicada a habilitação do crédito, perante o ente devedor, para fins de leilão ou das formas especiais de pagamento de que trata o § 8º do art. 97 do ADCT, a inclusão do crédito nas listas de pagamento do Tribunal ficará suspensa.
§ 1º. Informado o pagamento, será dada baixa do crédito no precatório.
§ 2º. Se a proposta de quitação for parcial, a inclusão ficará suspensa até o valor a ser quitado, deduzindo-se o respectivo montante do precatório, após a comunicação do pagamento.
§ 3º. Para fins do disposto no inc. IX, § 9, do art. 97 do ADCT, a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)

Art. 10. As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão administradas pelo Tribunal de Justiça, para pagamento dos precatórios expedidos.
Parágrafo único. Os recursos depositados nas contas especiais referidas não poderão retornar ao Estado, ou aos Municípios devedores, com relação à administração direta ou indireta.

Art. 11. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 97 do ADCT serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100 da Constituição, para requisitórios de todos os anos, quanto ao regime especial instituído pela Emenda Constitucional n° 62 de 09 de dezembro de 2009.

Art. 12. Respeitado o limite previsto no § 6º do art. 97 do ADCT, a aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados e Municípios devedores, mediante ato do Poder Executivo, obedecendo à forma do § 8º e seguintes do art. 97 do ADCT.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça autorizará a liberação da quantia solicitada pelo Poder Executivo, para os fins deste artigo.

Art. 13. Para efeito da atualização monetária determinada por decisão judicial, quando não houver índice pré-estabelecido pelo título executivo ou, no caso de sua extinção, será utilizada a média entre o INPC e o IGP-DI, para correção do valor requisitado até a data de 09 de dezembro de 2009 (data da promulgação da Emenda Constitucional n° 62).
Art. 13. Para efeito da atualização monetária determinada por decisão judicial, quando não houver índice pré-estabelecido pelo título executivo ou, no caso de sua extinção, será aplicado o índice vigente no período, de acordo com a evolução legislativa. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 207/2018, de 4 de abril de 2018)

Art. 14. Nos casos em que o valor do débito requisitado for idêntico entre credores preferenciais de um mesmo precatório, e não houver possibilidade de quitação simultânea dos créditos preferenciais, será adotado o critério da maior idade para desempate. (Revogado o artigo pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. Se o valor do débito for distinto entre credores preferenciais de um mesmo precatório, na hipótese prevista neste artigo, pagar-se-á primeiramente o de menor valor.


Art. 15. Os novos ofícios requisitórios, de que trata o art. 2º do presente Decreto, deverão ser expedidos eletronicamente, com o preenchimento dos elementos constantes do anexo II.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá excepcionar a aplicação do disposto no referido artigo.

Da compensação de precatórios (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)

Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório (ofício requisitório) ao Tribunal de Justiça, procederá na forma do disposto no art. 6.º, da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, para finalidade de eventual abatimento do valor por compensação de créditos. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)

Art. 17. Preclusa a decisão proferida, deverá ser expedido o ofício requisitório com o abatimento, em caso de deferimento da compensação. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 956/2011, de 5 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. Os dados relativos à compensação deverão ser inseridos pelo juízo no ofício eletrônico de encaminhamento do precatório, regulado por este Decreto.


ANEXO I

O modelo informatizado a que se refere o art. 1º deste Decreto deverá conter os seguintes elementos, para o recadastramento dos dados dos precatórios e de seus titulares:
1) Número dos autos de origem, do precatório requisitório e/ou da requisição de pagamento expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
2) Nome do credor, data de nascimento, número do CPF e do RG ou do CNPJ;
3) Identificação de que se trata de credor preferencial, sexagenário ou portador de doença grave, quando for o caso;
4) Valor requisitado, com base no cálculo que ensejou a expedição do precatório requisitório e espécie de crédito (principal, honorários ou custas processuais); a data de atualização da conta; o índice de correção monetária, a taxa de juros moratórios (e compensatórios, se houver) e o termo inicial de incidência;
5) Cessões de crédito outorgadas pelo credor originário, informando-se:
- nome do(s) cessionário(s), com a identificação de RG, CPF ou CNPJ;
- valor cedido (total ou parcial);
6) Poderão ser, ainda, introduzidos os seguintes dados:
- valor cedido, em porcentagem, do crédito constante do precatório requisitório, quando a transferência do direito tenha sido parcial.
- cadastramento das cessões realizadas pelo(s) cessionário(s), com os dados constantes no item anterior.
- cadastramento das penhoras existentes.


ANEXO II

O modelo informatizado a que se refere o art. 2º deste Decreto deverá conter os seguintes elementos:
1) Número dos autos de origem, natureza do precatório requisitório.
2) Nome do credor, data de nascimento, número do CPF e do RG;
3) Identificação de que se trata de credor preferencial, portador de doença grave, quando for o caso;
4) Valor requisitado, com base no cálculo que ensejou a expedição do precatório requisitório, espécie de crédito (principal, honorários ou custas processuais), a data de atualização da conta; o índice de correção monetária; a taxa de juros moratórios (e compensatórios, se houver); o termo inicial de incidência;
5) Campo específico em que a Vara de origem certificará a existência dos dados constantes do art. 275 e seguintes do Regimento Interno e no item 2.9.7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;
6) Espaço para anexação do cálculo referido no item 4 e da documentação digitalizada, quando exigidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
7) Espaço para anotação dos dados constantes do ANEXO I que decorram de situações supervenientes à expedição do precatório.


Curitiba, 29 de junho de 2010.


CARLOS A. HOFFMANN
Presidente