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Número: 1880/2012 - TEXTO COMPILADO
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1880/2012 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 5/2010 - Precatórios Requisitórios Resolução 05 Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 1880/2012 - TEXTO ORIGINAL Dec 1880-atribuições da central Abrir
Decreto Judiciário nº 207/2018 Dec 207 - cálculo de precatórios Abrir
Decreto Judiciário nº 391/1995 - TEXTO COMPILADO   Abrir
Resolução nº 13/2010 - Central de Precatórios Resolução 13-2010 Abrir

Documento

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1880/2012
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 207/2018, de 4 de abril de 2018.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das atribuições da Central de Precatórios no Regulamento da Secretaria desta Corte

 

RESOLVE:


Art. 1º. Delegar ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, titular do Comitê Gestor de Precatórios, os atos necessários ao processamento dos precatórios requisitórios, com exceção do deferimento, requisição do precatório à entidade devedora e a ordenação de pagamentos.
Art. 1º. Delegar ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, titular do Comitê Gestor de Precatórios, e ao Juiz designado para atuar junto ao Departamento de Precatórios, os atos necessários ao processamento dos precatórios requisitórios, com exceção da requisição do precatório à entidade devedora, da ordenação de pagamento e da instauração e determinação de sequestro de verbas públicas. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 207/2018, de 4 de abril de 2018)

Art. 2º. Alterar o artigo 110-M do Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça, para que passe a constar como:
"Art. 110-M. À Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo compete:
a) Através da Seção de Análise de Critérios Judiciais:
I - Promover a análise dos critérios judiciais estabelecidos no título executivo, atentando para as deliberações do Comitê Gestor de Precatórios e ao disposto na legislação pertinente;
II - Prestar informações nos expedientes que lhe sejam afetos, bem como proceder a extração das listas de pagamento preferencial de credores do Estado, através do Sistema de Gestão de Precatórios.
b) Através da Seção de Cálculos:
I - Promover a correção monetária dos débitos Estaduais e Municipais;
II - Realizar a revisão dos cálculos."

Art. 3º Revogar os incisos III e IV da alínea b do Art. 110-K do Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça e alterar a redação das alíneas a, b e c do mesmo dispositivo, para que passe a constar como:
"a) Através da Seção de Processamento de ofícios requisitórios:
I - Preparar para decisão os procedimentos de requisição de pagamento;
II - Prestar assessoramento jurídico quanto aos procedimentos de requisição de pagamento;
b) Através da Seção de Apoio Jurídico:
I - Preparar para decisão os incidentes e as impugnações para apuração dos valores devidos às partes, afetos a pagamentos;
II - Preparar para decisão os pedidos de isenção de tributos nos precatórios em geral, nos casos em que o procedimento esteja afeto à competência do Presidente;
III - (revogar);
IV - (revogar)
V - Verificar, dar andamento e informar quanto aos procedimentos para o Sequestro das Verbas Públicas;
VI - Prestar assessoramento jurídico à Supervisão da Central de Precatórios;
c) Através da Seção de Análise de Regime Especial de Pagamento e de Cessões de Crédito:
I - Analisar e emitir parecer jurídico, nos casos em que haja determinação do Presidente, em questões do regime especial de pagamento de Precatórios;
II - Verificar sobre a eventual existência de cessões de crédito, encaminhando o expediente para anotação no Sistema de Gestão de Precatórios."

Art. 4º. A delegação de que trata o artigo 1º do presente Decreto, não prejudicará as delegações, previstas por Decreto Judiciário ou Portaria desta Corte, ao Juiz da Central de Precatórios.

Art. 5º. As atribuições constantes dos artigos 2º e 3º deste Decreto continuarão a ser exercidas pelos servidores anteriormente designados para as funções modificadas, até nova determinação.

Art. 6º. Fixar o prazo para interposição de pedido de reconsideração das decisões proferidas em sede de precatórios requisitórios em 15 dias, contados a partir da data em que a parte tomar ciência do cálculo procedido pela Central de Precatórios.

Art. 7º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 26 de novembro de 2012.


MIGUEL KFOURI NETO
PRESIDENTE