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Número: 208/2018
Assunto: 1.Regulamentação 2.Precatório 3.Central de Precatórios 4.Recurso Proveniente 5.Depósito Judicial 6.Deposito Administrativo 7.Utilização pelo Estado e Município 8.Pagamento 9.Revogação 10.Decreto Judiciário nº 8469/2017
Data: 2018-04-11 00:00:00.0
Diário: 2238
Situação: ALTERADO
Ementa: Regulamenta o artigo 101, § 2º, incisos I, II e IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, e o artigo 2º e seguintes da Lei Complementar nº 151/2015, que dispõem sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de recursos provenientes de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios. *ALTERADO pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 276/2021
Anexos:

Referências

Documento citado: Emenda Constitucional nº 99/2017   Abrir
Resolução nº 5/2010 - Precatórios Requisitórios Resolução 05 Abrir
Resolução nº 13/2010 - Central de Precatórios Resolução 13-2010 Abrir
Decreto Judiciário nº 373/2010 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 373/2010 TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 802/2010 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 802/2010 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 918/2010 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2010 - TEXTO COMPILADO Abrir
Portaria nº 260/2012 Port 260/2012 - Central de Precatórios Abrir
Portaria nº 121/2016 Port 121-19079-30.2016 Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário Conjunto nº 208/2018 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário Conjunto nº 208/2018 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário Conjunto nº 276/2021 Dec 276 0001075-42.2016.8.16.6000 Abrir
LEI: Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 208/2018


Regulamenta o artigo 101, § 2º, incisos I, II e IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, e o artigo 2º e seguintes da Lei Complementar nº 151/2015, que dispõem sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de recursos provenientes de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ e o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a promulgação e a vigência da Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento de habilitação dos entes públicos para adoção das sistemáticas criadas pela Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2015 e pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para controle e acompanhamento das transferências, das devoluções, dos fluxos de composição e recomposição do fundo de reserva e dos fundos garantidores;

CONSIDERANDO o teor da decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5679 que estabeleceu que a utilização provisória dos depósitos judiciais, com base na Emenda Constitucional nº 94/2016, deve observar a exigência de prévia constituição do fundo garantidor, a limitação do uso dos recursos ao pagamento de precatórios e o não trânsito desses recursos diretamente nas contas dos tesouros estaduais e municipais;

 

RESOLVEM:


Art. 1º. A utilização de numerário proveniente de depósitos judiciais e administrativos pelo Estado do Paraná e seus Municípios obedecerá, além do que estabelecem a Lei Complementar nº 151/2015 e a Emenda Constitucional nº 99/2017, aos requisitos dispostos neste Decreto.

Art. 2º. Os entes públicos sujeitos ao regime especial de pagamento de precatórios, que tenham se habilitado a receber depósitos judiciais e administrativos na forma da Lei Complementar nº 151/2015, deverão requerer nova habilitação.

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS POR ENTES PÚBLICOS SUBMETIDOS AO REGIME GERAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

Art. 3º. Os entes públicos sujeitos ao regime geral estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal poderão optar por pagar os seus débitos de precatórios com recursos provenientes de depósitos em dinheiro realizados em processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte, na proporção de até 70% (setenta por cento) do valor atualizado, nos termos da Lei Complementar nº 151/2015.

Parágrafo único. A instituição financeira administradora dos depósitos judiciais deverá transferir o percentual acima aludido para a conta única do Tesouro do ente público, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 5º deste Decreto.

Art. 4º. Para a efetivação do disposto no artigo anterior, a instituição financeira, na qualidade de depositária judicial, deverá constituir fundo de reserva sob administração exclusiva do Poder Judiciário do Estado do Paraná, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 151/2015.

Parágrafo único. Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, conforme o disposto no artigo 3º, §5º, da Lei Complementar nº 151/2015.

Art. 5º. Para assegurar a fiel observância da ordem legal prioritária de uso dos recursos oriundos das contas de depósito judicial e administrativos, estabelecida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 151/2015, a instituição financeira, no momento da transferência dos recursos, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de a lei orçamentária do ente público requerente não prever dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício ou remanescerem precatórios não pagos de exercícios anteriores, os recursos de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 151/2015 deverão ser transferidos diretamente para a conta de repasse do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destinada ao pagamento de precatórios daquele ente público requerente.
II - se o montante dos depósitos passíveis de repasse for superior ao necessário para a quitação dos precatórios relativos aos exercícios anteriores e, prevendo a lei orçamentária do ente público requerente dotação suficiente para o pagamento da totalidade dos precatórios exigíveis no exercício, o valor excedente poderá ter destinação conforme o previsto, sucessivamente, nos incisos II, III e IV do artigo 7º da Lei Complementar nº 151/2015.

Parágrafo único. Cumprirá ao Tribunal de Justiça informar a instituição financeira, previamente, sobre a situação de cada ente público usuário dos depósitos judiciais em relação ao respectivo enquadramento nas hipóteses retratadas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 6º. Para habilitação ao recebimento das transferências, o ente público deve protocolizar no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná os seguintes documentos e declarações:

I - requerimento de habilitação, indicando que está submetido ao regime geral de pagamento de precatórios;
II - indicação de endereço eletrônico (e-mail) oficial para fins de comunicações, inclusive notificações para recomposição do fundo de reserva;
III - indicação do percentual dos depósitos que pretende utilizar;
IV - termo de compromisso, firmado pelo Chefe do Poder Executivo, estabelecendo o seguinte:
a) compromisso de recompor o fundo de reserva, em até 48h (quarenta e oito horas) após a comunicação realizada pela instituição financeira, sempre que seu saldo estiver inferior ao percentual previsto na Lei Complementar nº 151/2015, tomado como base o valor total de depósitos judiciais e administrativos de que trata a referida lei, acrescido dos novos depósitos que vierem a ocorrer e descontados os saques feitos pelas partes litigantes mediante alvará judicial, tudo devidamente atualizado;
b) compromisso de assumir eventuais despesas decorrentes da operacionalização dos repasses perante a instituição financeira;
c) compromisso de manter atualizada, na instituição financeira, a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta, para fins de identificação dos depósitos.
V - cópia de documento que comprove a previsão de dotações orçamentárias suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício;
VI - se for o caso, para fins de utilização do percentual de 10% (dez por cento) previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 151/2015, cópia da norma legal de constituição de fundo garantidor de PPPs, ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS POR ENTES PÚBLICOS SUBMETIDOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

Art. 7º. Os entes públicos sujeitos ao regime especial, nos termos do artigo 101, § 2º, incisos I, II e IV, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, poderão optar, de forma adicional, por pagar seus débitos de precatórios com recursos provenientes dos depósitos judiciais e administrativos, nas seguintes proporções:

I - até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos em dinheiro havidos em processos administrativos ou judiciais, tributários ou não tributários, em trâmite na Justiça Estadual, nos quais o Estado ou os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;
II - até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.


III - a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPVs), havidos em processos que tramitam na Justiça Estadual, efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante o Tribunal de Justiça do Paraná, a requerimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição de ordem cronológica original e a numeração de todo o período.

§1º. Dos recursos que resultarem do percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Estado do Paraná e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados e, havendo mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, tendo como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§2º. O plano anual de pagamento de precatórios a que se refere o “caput” do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a ser submetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicará as fontes de recursos que serão utilizadas para quitação, até 31 de dezembro de 2024, dos precatórios vencidos e dos que vencerão no período, observado o valor mínimo definido no referido dispositivo constitucional.

Art. 8º. Os depósitos judiciais a que se referem os incisos I a III do artigo anterior, serão transferidos para a conta especial referida no artigo 101, “caput”, do ADCT, em até 15 (quinze) dias após a instituição financeira ser comunicada da habilitação do ente federado, e ficarão sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§1º. Feita a transferência de que trata o “caput” deste artigo, os repasses subsequentes serão efetuados em até 10 (dez) dias após a data de cada depósito.

§2º. Se houver opção do ente devedor por pagamentos mediante acordos diretos, os recursos referidos no “caput” deverão ser depositados nas contas especiais respectivas, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observando-se que pelo menos 50% (cinquenta por cento) deve ser destinado ao pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as prioridades e preferências.

Art. 9º. Para a efetivação do disposto no artigo 7º deste Decreto, a instituição financeira, na qualidade de depositária judicial, deverá instituir:

I - fundo garantidor, sob administração exclusiva do Poder Judiciário do Estado do Paraná, destinado aos depósitos ocorridos nos processos em que o Estado ou Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte, em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados, conforme o disposto no artigo 101, 2º, inciso I do ADCT;
II - fundo garantidor, sob administração exclusiva do Poder Judiciário do Estado do Paraná, destinado aos depósitos ocorridos nos processos em que o Estado ou Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, não sejam parte, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados, conforme o disposto no artigo 101, 2º, inciso II, do ADCT.
Parágrafo único. Os recursos não repassados ao ente federado ou não destinados aos fundos garantidores permanecerão na instituição financeira e deverão ser remunerados pelos índices aplicados aos depósitos judiciais.

Art. 10. Para habilitação ao recebimento das transferências referentes ao regime especial de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 101, § 2º, incisos I, II e IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, o ente público deverá endereçar à Presidência do Tribunal de Justiça os seguintes documentos e declarações:

I - requerimento de habilitação, indicando que está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios;
II - indicação de endereço eletrônico (e-mail) oficial para fins de comunicações, inclusive notificações para recomposição do fundo;
III - indicação do percentual dos depósitos que pretende utilizar para pagamento de seus precatórios;
IV - termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo no qual conste o dever de recomposição dos fundos garantidores, em até 48h (quarenta e oito horas) após a comunicação realizada pela instituição financeira, sempre que o saldo ficar inferior aos respectivos percentuais previstos na Emenda Constitucional nº 99/2017, tomado como base o valor total dos depósitos judiciais e administrativos de que trata a referida norma, acrescido dos novos depósitos que vierem a ocorrer e descontados os saques feitos pelas partes litigantes mediante alvará judicial, tudo devidamente atualizado.

Parágrafo único. No caso de utilização dos depósitos tratados no inciso IV do
§2º do artigo 101 do ADCT da Emenda Constitucional nº 99/2017, o Chefe do Poder Executivo deverá assumir o dever de recompor o valor do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) que eventualmente sejam revalidados, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) contado da intimação para o cumprimento do ato.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO

Art. 11. A habilitação do ente público ao recebimento das transferências é condicionada à apresentação, junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dos documentos exigidos por este Decreto, conforme as peculiaridades inerentes ao regime de pagamento de precatórios adotado.

Parágrafo único. O pedido de habilitação e o termo de compromisso deverão ser formalizados segundo os modelos retratados no ANEXO I e ANEXO II deste Decreto, conforme se trate de pedido amparado na Lei Complementar nº 151/2015 ou na Emenda Constitucional nº 99/2017, respectivamente.

Art. 12. Recebido o requerimento, compete à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

I - autuar os documentos encaminhados pelo ente federado para habilitação em processo próprio;
II - colher, junto à Divisão de Controle de Contas Especiais da Central de Precatórios (CPRE-DCCE), informação sobre o regime de pagamento de precatórios a que está sujeito o ente federado requerente e, no caso de regime geral, informações sobre precatórios não pagos referentes a exercícios anteriores;
III - colher, se necessário, junto ao Departamento Econômico e Financeiro, no caso de regime geral, informações sobre a previsão orçamentária suficiente à quitação dos precatórios exigíveis no exercício;
IV - emitir parecer jurídico, por meio de sua assessoria jurídica, acerca do cumprimento ou não pelo requerente das formalidades previstas neste Decreto e legislação correlata, remetendo os autos, de imediato, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação.

Art. 13. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no prazo de 15 dias após o protocolo do pedido, em estando preenchidos os requisitos legais, declarará habilitado o ente federado ao recebimento das transferências de que trata este Decreto.

Art. 14. Incumbirá à Secretaria do Tribunal de Justiça, em caso de deferimento do pedido de habilitação, as seguintes providências:

I - publicar a declaração de habilitação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE);
II - comunicar, via sistema mensageiro, os órgãos jurisdicionais de primeiro e de segundo graus responsáveis pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos;
III - dar ciência à instituição financeira depositária sobre a habilitação do ente público e seus termos, encaminhando o termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo beneficiário e demais documentos;
IV - publicar mensalmente no DJE, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, a relação de entes federados com os valores a eles transferidos no mês, os valores acumulados e saldos dos respectivos fundos garantidores, para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos repassados para quitação de precatórios.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL RESPONSÁVEL PELOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 15. Sem prejuízo de outras obrigações e deveres constantes neste Decreto e em outras normas ou contratos, publicada a habilitação e dado conhecimento aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelos julgamentos dos litígios aos quais se refiram os depósitos judiciais, deve a instituição financeira dar início ao procedimento de repasse dos recursos, observado o disposto neste ato normativo.

Art. 16. A instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, deverá:

I - tratar de forma segregada os depósitos judiciais e administrativos;
II - constituir fundo de reserva e fundos garantidores com os montantes indicados, respectivamente, no artigo 4º e artigo 9º, incisos I e II, deste Decreto, para assegurar o levantamento de valores pelas partes por ocasião da decisão judicial ou administrativa que assim deliberar;
III - remunerar os valores recolhidos ao fundo de reserva e aos fundos garantidores pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, conforme o disposto, respectivamente, no artigo 3º, §5º, da Lei Complementar nº 151/2015 e no artigo 101, §2º, incisos I e II, do ADCT, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados.
IV - manter hígida a remuneração firmada com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre os depósitos havidos em processos judiciais e administrativos, ainda que tais depósitos tenham passado a integrar o fundo de reserva e os fundos garantidores.
V - manter a escrituração de forma individualizada para cada depósito, discriminando seu valor total, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída e o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, acrescido dos rendimentos, sem que isto implique em cobrança de novos ônus e encargos tarifários ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
VI - fornecer, até o quinto dia útil de cada mês, à Secretaria e ao Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como à Secretaria da Fazenda do ente público respectivo, arquivo eletrônico contendo toda a movimentação financeira ocorrida no mês imediatamente anterior, relativamente a cada ente público.

§1º. As informações dispostas no inciso VI deste artigo deverão ser apresentadas em relação a cada depósito, judicial ou administrativo, discriminando, também de forma individualizada, as seguintes informações: comarca, vara, processo, nome das partes, o CNPJ do órgão/entidade do ente público, o número da conta judicial, os valores históricos do principal, dos juros e da correção monetária alusivos a cada ingresso, resgate ou transferência, inclusive das recomposições dos fundos, demais ingressos e saídas, informando ainda os levantamentos realizados em favor das partes litigantes.

§2º. O envio das informações discriminadas não desobriga a instituição financeira de atender quaisquer solicitações que a Presidência do Tribunal de Justiça venha a lhe encaminhar, bem como não enseja direito à cobrança de novos ônus ou encargos tarifários ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 17. A transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos será realizada nos termos do artigo 5º, “caput”, da Lei Complementar nº 151/2015 e artigo 101, §3º, do ADCT, da Emenda Constitucional nº 99/2017, conforme se trate de regime geral ou especial, respectivamente, em até 15 (quinze) dias após a instituição financeira ser comunicada acerca da declaração de habilitação do ente federado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§1º. Feita a transferência de que trata o “caput” deste artigo, os repasses subsequentes serão efetuados em até 10 (dez) dias após a data de cada depósito.

§2º. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no “caput” e no § 1º deste artigo, a instituição financeira deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial da SELIC para títulos federais, mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sem prejuízo de responsabilização pessoal do dirigente da instituição financeira por improbidade.

§3º. Os depósitos judiciais e administrativos realizados sob a égide das Leis Federais nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, 11.429, de 26 de dezembro de 2006 e da Lei Complementar nº 151/2015, observarão o disposto neste Decreto, devendo a instituição financeira proceder aos ajustes necessários para a transferência ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dos valores decorrentes das alterações nos percentuais promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017 relativamente à ampliação deste percentual de transferência e correspondente redução do percentual destinado à constituição dos fundos garantidores.

§4º. Para o caso dos entes públicos que estejam no regime especial de pagamento de precatórios, a instituição financeira deverá proceder à transferência dos valores havidos nos fundos de reserva instituídos pelas leis mencionadas no parágrafo anterior aos fundos garantidores de que trata a Emenda Constitucional nº 99/2017, observados os limites estabelecido no artigo 9º deste Decreto.

§ 5º. Os valores provenientes de depósitos judiciais e administrativos que forem transferidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o pagamento de precatórios serão depositados em contas específicas e, enquanto não levantados pelos credores, serão remunerados pelos mesmos índices e critérios aplicáveis aos depósitos judiciais em custódia na instituição financeira oficial, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96.

Art. 18. A instituição financeira não poderá recepcionar depósitos judiciais ou administrativos sem a identificação do CPF ou CNPJ do depositante, conforme o caso, bem como do CNPJ dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual.

Parágrafo único. Para identificação dos depósitos, cabe ao Poder Executivo manter atualizada, junto à instituição financeira, a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.

Art. 19. Os depósitos judiciais efetuados em processos em que seja parte órgão ou entidade integrante da administração pública estadual ou municipal, porém sem o registro do correspondente CNPJ, serão regularizados pelo ente federado mediante os seguintes procedimentos:

I - a instituição financeira deverá enviar ao Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão da Presidência que declarou o ente federado habilitado nos termos do artigo 13 deste Decreto, uma relação dos depósitos referidos no “caput” do presente artigo;
II - o Poder Executivo do ente federado deverá identificar o CNPJ dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal e informar nos respectivos autos processuais bem como à instituição financeira, a quem cumpre repassar os recursos correspondentes a quem de direito no prazo de 15 dias após a data da ciência.

§1º. Sem prejuízo do disposto no “caput”, em sendo o depósito judicial ou administrativo identificado graficamente como proveniente de processo judicial ou administrativo em que seja parte o Estado ou Municípios e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, a instituição financeira deverá efetuar o repasse dos recursos de que tratam os artigos 3º e 7º, inciso I, na forma e modo previstos neste Decreto.

§2º. A identificação gráfica/fonética/semântica/ortográfica, mesmo que por similaridade, também poderá ser feita pelo ente federado e informada, com prévia anuência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à instituição financeira, a qual deverá efetuar em até 48 (quarenta e oito) horas o repasse dos recursos de que tratam os artigos 3º e 7º, inciso I, na forma e modo previstos neste Decreto.
§3º. A qualquer momento, caso seja identificado que o repasse realizado não corresponde a processo em que sejam partes qualquer um dos entes descritos no parágrafo anterior, a entidade devedora que se beneficiou da transferência deverá recompor a respectiva quantia, devidamente atualizada com juros e correção monetária, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) contado da intimação para o cumprimento do ato.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO DEPARTAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO E DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS


Art. 20. Sem prejuízo de outras obrigações constantes deste Decreto e outras normas, o Departamento Econômico Financeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DEF), baseado no extrato mensal de movimentação fornecido pela instituição financeira, deverá:

I - acompanhar as transferências efetuadas às contas únicas dos tesouros e às contas administradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como acompanhar a formação e recomposição dos fundos;
II - acompanhar o levantamento dos valores pelos depositantes, devidamente atualizados e acrescidos de juros;
III - verificar se o ente federado continua sujeito ao regime de pagamento de precatórios que deu azo ao uso dos depósitos.

Art. 21. Compete à Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPRE), sem prejuízo de outras obrigações, informar aos órgãos competentes sobre decisões de encerramento do regime especial de pagamento de precatórios.


CAPÍTULO VII
DA IDENTIFICAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA A COBERTURA DOS LEVANTAMENTOS DOS DEPÓSITOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Art. 22. A instituição financeira, quando identificar que o saldo do fundo de reserva ou dos fundos garantidores está abaixo dos limites previstos nos artigos 4º e 9º, incisos I e II, deste Decreto, após ultrapassado o prazo de 48h (quarenta e oito horas) da notificação ao ente federado, a ser realizada pela própria instituição financeira, adotará as seguintes providências para recomposição dos fundos:

I - suspenderá imediatamente os repasses das parcelas para a conta única do tesouro ou para as contas administradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, até que esteja regularizado o saldo dos fundos;
II - comunicará, imediatamente, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o descumprimento do termo de compromisso firmado, que, por seu turno, deverá utilizar todos os meios legais previstos no ordenamento jurídico para exigir a imediata recomposição dos limites mínimos dos fundos.

Parágrafo único. A base para o cálculo do saldo mínimo dos fundos é formada pelos valores históricos recebidos direta ou indiretamente pelo ente público, seja mediante repasses para a conta do próprio entre, seja mediante repasses à(s) conta(s) de precatórios vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acrescidos dos novos depósitos judiciais e administrativos e descontados os saques realizados pelos juízos, tudo devidamente atualizado.

Art. 23. Na hipótese de descumprimento por 03 (três) vezes da obrigação de recomposição dos fundos, a instituição financeira depositária deverá diligenciar a suspensão do ente federado da sistemática de que trata este Decreto, com comunicação imediata à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao órgão jurisdicional responsável pelo litígio ao qual se refira o depósito, e ao ente público.
Parágrafo único. A exclusão do ente público, por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após parecer jurídico a ser elaborado por sua assessoria jurídica, importará na obrigação de proceder à devolução da totalidade dos depósitos utilizados para as respectivas contas, em até 48h (quarenta e oito horas), contadas da efetiva notificação do ente público.

CAPÍTULO VIII
DOS RESGATES E PAGAMENTOS

Art. 24. Havendo ordem de levantamento, por autoridade competente, de valor depositado em processo judicial ou administrativo, cumprirá à instituição financeira depositária disponibilizar o numerário em favor do respectivo titular do direito no prazo de 3 (três) dias úteis, a ser sacado do fundo de reserva ou dos fundos garantidores, conforme o caso, constituídos pela instituição financeira justamente para esta finalidade, acrescido da remuneração estabelecida no artigo 101, §2º, incisos I e II do ADCT da Emenda Constitucional nº 99/2017, de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária.

Parágrafo único. Na hipótese do saldo do fundo de reserva ou dos fundos garantidores, após o levantamento a que se refere o “caput”, ficar abaixo do percentual mínimo estabelecido no artigo 4º e artigo 9º, incisos I e II, deste Decreto, o ente federado será notificado pela instituição financeira para a devida recomposição na forma do artigo 22 deste ato normativo.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 16 deste Decreto, a instituição financeira deverá informar, em 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a relação completa de todos os depósitos judiciais ou administrativos, ainda que com dados incompletos ou parcialmente ausentes, discriminando, de forma individualizada, as seguintes informações: comarca, vara, processo, nome das partes, o CNPJ do órgão/entidade do ente público, o número da conta judicial, os valores históricos do principal, dos juros e da correção alusivos a cada ingresso, resgate ou transferência, inclusive das recomposições dos fundos, demais ingressos e saídas, informando ainda os levantamentos realizados em favor das partes litigantes.

Art. 26. Fica revogado o Decreto Conjunto nº 8469, de 08 de dezembro de 2017.

Art. 27. Aplicam-se, no que couber, as demais disposições da Emenda Constitucional nº 99/2017 bem como da Lei Complementar nº 151/2015.

Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 12 de março de 2018.


CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado do Paraná

ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Paraná

PAULO SÉRGIO ROSSO
Procurador-Geral do Estado do Paraná



ANEXO I


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ


REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO
(LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2015)


O _____________________________________________(Estado/Município), pessoa jurídica de direito público, neste ato representado por ________________________________________(chefe do Poder Executivo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para requerer sua HABILITAÇÃO ao recebimento das transferências referidas no artigo 3º da Lei Complementar nº 151/2015.
Para tanto:
I - Declara estar submetido ao regime geral de pagamento de precatórios;
II - Indica o(s) _________________________________________(e-mail) como seu(s) endereço(s) eletrônico(s) oficial(is) para fins de comunicações, inclusive notificações para recomposição do fundo de reserva;
III - Afirma pretender utilizar até _________(percentual - %) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 151/2015, bem como os respectivos acessórios.
O presente pedido de habilitação vem instruído com os seguintes documentos:
( ) Cópia de documento que comprove a previsão de dotações orçamentárias suficientes para o pagamento da totalidade dos depósitos judiciais exigíveis no exercício;
( ) Termo de compromisso abaixo firmado;
( ) Se for o caso, para fins de utilização do percentual de 10% (dez por cento) previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 151/2015, cópia da norma legal de constituição de fundo garantidor de PPPs, ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
( ) _____________________________________________(outros documentos).


TERMO DE COMPROMISSO

Eu, ___________________________________(Chefe do Executivo), em observância ao artigo 4º da Lei Complementar nº 151/2015, firmo o presente TERMO DE COMPROMISSO, assumindo as seguintes obrigações:

( ) manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas, observado o disposto no § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 151/2015.
( ) destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantidos na instituição financeira nos termos do § 3°, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 151/2015, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3º da referida Lei Complementar.
( ) autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Complementar Federal nº 151/2015;
( ) recomposição do fundo de reserva, em até 48h (quarenta e oito horas) após a comunicação realizada pela instituição financeira, sempre que seu saldo estiver inferior ao percentual previsto na Lei Complementar nº 151/2015 (30%), tomado como base o valor total de depósitos judiciais e administrativos de que trata a referida lei, acrescido dos novos depósitos que vierem a ocorrer e descontados os saques feitos pelas partes litigantes mediante alvará judicial, tudo devidamente atualizado;
( ) recomposição, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação, eventual valor que tenha sido repassado indevidamente ao ente público, conforme §2º do artigo 19 deste Decreto.
( ) custeio, pelo ente público, de eventuais despesas decorrentes da operacionalização dos repasses perante a instituição financeira;
( ) manutenção, junto à instituição financeira, de relação atualizada de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta, para fins de identificação dos depósitos;

Local, ________de __________________de_________.


________________________________
(Assinatura)




ANEXO II

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO
(EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99/2017)

O _____________________________________________(Estado/Município), pessoa jurídica de direito público, neste ato representado por ________________________________________(chefe do Poder Executivo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para requerer sua HABILITAÇÃO ao recebimento das transferências referidas nos incisos I, II e IV, do § 2º, do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Emenda Constitucional nº 99/2017.
Para tanto:
I - Declara estar submetido ao regime especial de pagamento de precatórios;
II - Indica o(s) _________________________________________(e-mail) como seu(s) endereço(s) eletrônico(s) oficial(is) para fins de comunicações, inclusive notificações para recomposição do fundo de reserva;
III - Afirma pretender utilizar até _________(percentual - %) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos de que trata o inciso I, do §2º, do artigo 101 do ADCT da Emenda Constitucional nº 99/2017; ________(percentual - %) do valor atualizado dos depósitos judiciais de que trata o inciso II, do §2º, do artigo 101 do ADCT da Emenda Constitucional nº 99/2017; ______________ (percentual - %) dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPVs) efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados, nos termos do inciso IV, do §2º, do artigo 101 do ADCT da Emenda Constitucional nº 99/2017.
O presente pedido de habilitação vem instruído com os seguintes documentos:
( ) Termo de compromisso abaixo firmado;
( ) _____________________________________________(outros documentos).


TERMO DE COMPROMISSO

Eu, ___________________________________(Chefe do Executivo), firmo o presente TERMO DE COMPROMISSO, assumindo as seguintes obrigações:

( ) recompor os fundos garantidores, em até 48h (quarenta e oito horas) após comunicação da instituição financeira, sempre que o respectivo saldo ficar inferior aos limites estabelecidos nos incisos I e II do §2º do artigo 101 do ADCT da Emenda Constitucional nº 99/2017, tomado como base o valor total dos depósitos judiciais e administrativos de que trata a referida norma, acrescido dos novos depósitos que vierem a ocorrer e descontados os saques feitos pelas partes litigantes mediante alvará judicial, tudo devidamente atualizado;

( ) recompor o valor do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) que tenha sido utilizada pelo ente público com base no inciso IV do §2º do artigo 101 do ADCT da Emenda Constitucional nº 99/2017 e que posteriormente seja revalidada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) contadas da intimação para o cumprimento do ato.

( ) recompor, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação, eventual valor que tenha sido repassado indevidamente ao ente público, conforme §2º do artigo 19 deste Decreto.

( ) manutenção, junto à instituição financeira, de relação atualizada de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta, para fins de identificação dos depósitos.


Local, ________de __________________de_________.

________________________________
(Assinatura)