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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2012
O Desembargador NOEVAL DE QUADROS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e considerando que a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2012, que trata da tabela de custas de atos dos oficiais de justiça veiculou alguns erros materiais e omissões que devem ser corrigidos
RESOLVE
Art. 1º. A redação dos artigos 9º, 12 e do item 3 das Disposições Finais da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2012 passam a viger, respectivamente, com a seguinte redação:
Art. 9º. O valor para o cumprimento integral, inclusive de todos os atos relativos à prisão, busca e apreensão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, será de cinco (5) vezes o valor previsto para citação, intimação ou notificação.
Parágrafo único. O cumprimento de mandados relativos a prisão pelo Oficial de Justiça, seja de natureza criminal ou civil, se dará apenas em caráter excepcional, observadas as regras constantes do Capítulo 6 Seção 14 do Código de Normas.
Art. 12. Nos mandados de busca e apreensão e de reintegração de posse será acrescido o valor de vinte por cento (20%) por bem que exceder, até o limite máximo de cinco (5) bens, apurado sempre sobre o valor básico das custas.
3. Nas penhoras que resultarem negativas, pelo fato de o réu haver mudado de endereço ou não possuir mais o bem, não haverá devolução dos valores da diligência, que será considerada cumprida.
Art. 2º. As despesas de condução de despejo previstas na Tabela do ANEXO I da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2012 correspondem a 199,41 reais:
ANEXO I
TABELA
Art. 3º. Esta norma entra em vigor 5 (cinco) dias após sua publicação.
Curitiba, 10 de setembro de 2012.
NOEVAL DE QUADROS
Corregedor-Geral da Justiça