Detalhes do documento |
Número: |
29/2012 OE
|
Assunto: |
1.Alteração 2.Resolução nº 7/2008 3.Competência 4.Cumprimento de Cartas Precatórias 5.Juizados Especiais Criminais 6.Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
|
Data: |
2012-02-28 00:00:00.0 |
Diário: |
812 |
Situação: |
REVOGADO |
Ementa: |
Inclui o parágrafo único ao artigo 16 da resolução nº 07/2008-OE.
*REVOGADA pela Resolução n° 97/2013, de 28/11/2013, publicada no e- DJ n° 1237. |
Anexos: |
|
Referências |
Documentos do mesmo sentido:
|
RESOLUÇÃO 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 – TJPR: “[...] Art. 1º. Os artigos [...] e 337 da Resolução 93/2013 passam a ter a seguinte redação: [...] Art. 337. Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções [...] 29/2012 [...]”
|
Resolução nº 97-11-11-2013
|
Abrir
|
|
RESOLUÇÃO 7, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 - TJPR
|
Resolução n. 07/2008
|
Abrir
|
|
Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO
|
|
Abrir
|
LEI:
|
LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - FEDERAL - CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
|
|
Abrir
|
|
LEI 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 - FEDERAL
|
|
Abrir
|
|
LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR
|
|
Abrir
|
|
Documento
|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RESOLUÇÃO N. 29 de 10 de fevereiro de 2012
Inclui o parágrafo único ao artigo 16 da resolução nº 07/2008-OE.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, considerandoo disposto nos arts. 223, § 2º, 225, inciso IV, 226 e 236, §§ 1º e 2º, e 238 da Lei Estadual nº 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, bem assim a necessidade de inclusão de parágrafo único ao art. 16 da Resolução nº 07/2008,
R e s o l v e
Art. 1º. Fica incluído o parágrafo único ao art. 16 da Resolução nº 07/2008- OE, nos seguintes termos:
“Art. 16. Aos Juízos das unidades dos Juizados Especiais Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana compete, por distribuição, a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei, bem como a execução de seus julgados e o cumprimento das cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, ressalvados o disposto no art. 74 da Lei Federal n.º 9.099/95 e a competência exclusiva da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
.
Parágrafo único. Dentre as matérias da competência dos Juizados Especiais Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana, para fins de cumprimento de cartas precatórias, incluem-se as propostas de transações penais (art. 76 da Lei nº 9.099/95) decorrentes de crimes tipificados na Lei nº 9.503/97”.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2012.
MIGUEL KFOURI NETO
Presidente
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Miguel Kfouri Neto, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Onésimo Mendonça de Anunciação, Jonny Campos Marques, Idevan Batista Lopes, Sérgio Arenhart, Rafael Cassetari, Dulce Maria Cecconi, Antônio Martelozzo (substituindo o Des. Miguel Pessoa Filho), D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Moraes Leite), Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Espedito Reis do Amaral (substituindo o Des. Rogério Coelho), Rabello Filho, Noeval de Quadros (Corregedor-Geral), Paulo Cezar Bellio, Jorge de Oliveira Vargas, Lidio José Rotoli de Macedo, Guilherme Luiz Gomes (substituindo o Des. Paulo Roberto Hapner), Antônio Loyola Vieira e Paulo Habith.