Detalhes do documento

Número: 49/2012
Assunto: 1.Alteração 2.Competência 3.Vara de Família Especializada 4.Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Data: 2012-07-09 00:00:00.0
Diário: 901
Situação: REVOGADO
Ementa: Fixa a competência das Varas de Família especializadas no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. *REVOGADA pela Resolução n° 97/2013, de 28/11/2013, publicada no e- DJ n° 1237.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
RESOLUÇÃO 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 – TJPR: “[...] Art. 1º. Os artigos [...] e 337 da Resolução 93/2013 passam a ter a seguinte redação: [...] Art. 337. Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções [...] 49/2012 [...]” Resolução nº 97-11-11-2013 Abrir
RESOLUÇÃO 7, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 - TJPR Resolução n. 07/2008 Abrir
LEI: LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 49 de 25 de junho de 2012


Fixa a competência das Varas de Família especializadas no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, previstas nos artigos 223, 225, inciso IV, e 238 da Lei Estadual nº 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido no protocolado sob nº 205.113/2010;

CONSIDERANDO que a concentração temática de assuntos atinentes à família e sucessões em Varas Especializadas possibilita a redução do tempo gasto na apreciação das demandas, não só em razão da afinidade das matérias, mas também pelo fato de sair do acervo de feitos em tramitação nas Varas Cíveis, as quais possuem maior número de processos em andamento;

CONSIDERANDO que o direito das sucessões está, segundo a doutrina, intimamente ligado ao direito de família, especialmente devido ao fato de que a posse de herança acontece comumente pela pessoa mais ligada ao de cujus como o cônjuge ou companheiro;

CONSIDERANDO igualmente que concentrar o trabalho dos processos de sucessões em grupos de Varas especializadas, como as Varas de Família, permite racionalizar o serviço e consequentemente trará considerável melhora na qualidade e eficiência da prestação jurisdicional.

CONSIDERANDO, ainda, que atualmente tramitam nas Varas de Família um número crescente de processos sob o pálio da assistência judiciária gratuita, acarretando num estado de insubsistência econômica das unidades com exclusividade na área, sejam elas serventias não oficializadas ou Secretarias já oficializadas;

CONSIDERANDO, por fim, que em vários Estados da federação, seguindo a linha de aperfeiçoamento da jurisdição, o tema afeto às sucessões é absorvido pelas Varas de Família;

 

R e s o l v e


Art. 1º. Fixar a competência das Varas de Família Especializadas no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para a distribuição de ações em matéria de sucessões.

Art. 2º. Alterar o artigo 3º da Resolução nº 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que a competência das Varas de Família possa compreender a matéria de sucessões passando o respectivo artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. Aos juízos da 1ª à 8ª Varas de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar:
I - as causas de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens;
II - as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;
III - a causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;
IV - as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação;
V - as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais e entre estes e terceiros;
VI - as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as de competência das Varas de Infância e da Juventude;
VII - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;
VIII - declarar a ausência;
IX - as causas relativas a direitos sucessórios.

§1º. A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.

§2°. Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente.

§ 3°. Competirá também às 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência."



Art. 3º. A alteração da competência não implicará em redistribuição das ações em curso.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor no prazo de trinta dias contados de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 25 de junho de 2012.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente do Tribunal de Justiça



Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel Kfouri Neto, Guido Döbeli (substituindo o Des. Telmo Cherem), Carlos Mansur Arida (substituindo a Desª. Regina Afonso Portes), Ivan Campos Bortoleto, D'artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Onésimo Mendonça de Anunciação), Jonny de Jesus Campos Marques, Idevan Batista Lopes, Sérgio Arenhart, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Rafael Cassetari), Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Guilherme Luiz Gomes (substituindo o Des. Moraes Leite), Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Espedito Reis do Amaral (substituindo o Des. Rogério Coelho), Rabelo Filho, Paulo Cezar Bellio, Jorge de Oliveira Vargas, Lidio José Rotoli de Macedo, Luiz Osório Moraes Panza (substituindo o Des. Luiz Lopes), Antônio Loyola Vieira e Paulo Habith.