Detalhes do documento

Número: 23/2011
Assunto: 1.Alteração 2.Resoluções nº 04/2011 e 07/2008 3.Competência 4.Varas da Infância e da Juventude 5.Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente 6.Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Data: 2011-12-08 00:00:00.0
Diário: 771
Situação: REVOGADO
Ementa: Revogada pela resolução n° 97/2013, de 28/11/2013, publicada no e- DJ n° 1237.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 – TJPR: “[...] Art. 1º. Os artigos [...] e 337 da Resolução 93/2013 passam a ter a seguinte redação: [...] Art. 337. Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções [...] 23/2011 [...]” Resolução nº 97-11-11-2013 Abrir
RESOLUÇÃO 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2011 - TJPR Resolução n. 04/2011 Abrir
RESOLUÇÃO 7, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 - TJPR Resolução n. 07/2008 Abrir
Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
LEI: LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - FEDERAL: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências   Abrir
DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL   Abrir
LEI 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 - FEDERAL   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 23 de 25 de novembro de 2011


Altera o art. 1º da Resolução nº. 04, de 28 de janeiro de 2011, o § 1º do art. 6º da Resolução nº. 07, de 26 de setembro de
2008, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso das atribuições e considerando o contido na Proposição nº. 2011.0391820-6/000, bem como o que ficou decidido em sessão realizada nesta data,

 

R E S O L V E


 

Art. 1º O art. 1º, caput, incisos e parágrafos, da Resolução nº. 04/2011, que alterou o art. 5º, caput, incisos e parágrafos, da Resolução nº. 07/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Aos Juízes das Varas da Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos dos parágrafos deste artigo, e dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.
§ 1º Compete aos Juízos da 1ª Vara e da 2ª Vara, por distribuição, exercer jurisdição sobre as matérias do Estatuto da Criança e do Adolescente que não forem de competência da 3ª Vara (Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei), ressalvandose a competência exclusiva:
I - do Juízo da 1ª Vara para exercer jurisdição em fiscalização e apuração de irregularidades em entidades que executam programas de proteção especial.
II - do Juízo da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Vara de Crimes contra Criança e Adolescente) para as matérias relacionadas no § 1º, II, III e IV do art. 6º da Resolução nº. 07/2008.
§ 2º O Juízo que apreciar a medida de proteção relativa a determinada criança ou adolescente ficará prevento para os procedimentos posteriores instaurados para sua proteção ou de seus irmãos, compensando-se a distribuição.
§ 3º Os Juízos da 1ª Vara e da 2ª Vara utilizarão o mesmo cadastro de pessoas habilitadas a adotar pelo período de um ano a contar da data da vigência desta Resolução.
§ 4º Transcorrido o período mencionado no parágrafo anterior, todos os processos de pessoas habilitadas a adotar serão redistribuídos entre as duas Varas, de maneira igualitária, respeitada a ordem cronológica de habilitação.
§ 5º Compete exclusivamente ao Juízo da 3ª Vara (Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei):
I - processar e julgar as causas relativas à prática de ato infracional atribuída a adolescente e as execuções de medidas socioeducativas.
II - exercer jurisdição em fiscalização e apuração de irregularidades em entidades que executam programas socioeducativos."

Art. 2º O § 1º do art. 6º da Resolução nº. 07/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1º. Compete ao Juízo da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Vara de Crimes contra Criança e Adolescente):
I - processar e julgar, quando figurem como vítimas crianças e adolescentes, os crimes definidos:
a) nos artigos 129, parágrafos 1º e 2º, 133, caput e parágrafos, 134, parágrafos 1º e 2º, 136, parágrafos 1º e 2º; 149, caput e parágrafos; 213 caput e parágrafos;
216-A, caput e parágrafo 2º; 217-A, caput e parágrafos; 218, 218-A, 218-B, caput e parágrafos; 228, caput e parágrafos; 230, caput e parágrafos; 231, caput e parágrafos; 231-A, caput e parágrafos, e 244, todos do Código Penal;
b) nos artigos 237; 238, caput e parágrafo único, 239; 240, caput e parágrafos 1º e 2º; 241; 241-A, caput e parágrafo 1º; 241-B, caput e parágrafo 1º; 241-C, caput e parágrafo único; 241-D, caput e parágrafo único; 242; 243 e 244-A, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.069/1990;
c) no artigo 1º, inciso II e parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 9.455/1997;
II - exercer as atribuições previstas no art. 149 do ECA, bem como a fiscalização dos estabelecimentos nele referidos;
III - conhecer de pedidos de autorização de viagem (artigos 83, 84 e 85 da Lei nº. 8.069/90) e de seus incidentes;
IV - processar e julgar a infração administrativa definida no artigo 258 da Lei nº. 8.069/90."

Art. 3º Salvo o disposto no artigo 1º, § 4º, desta Resolução, não haverá redistribuição dos processos em trâmite nas respectivas Varas, na forma do art. 2º da Resolução nº. 04/2011.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 25 de novembro de 2011.


ONÉSIMO MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO
Presidente em exercício

Onésimo Mendonça de Anunciação, Carlos Mansur Arida (substituindo o Des. Oto Luiz Sponholz), Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Ivan Bortoleto, Idevan Batista Lopes, Sérgio Arenhart, Antônio Martelozzo (substituindo o Des. Rafael Cassetari), Dulce Maria Cecconi, Guilherme Luiz Gomes (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Lauro Augusto Fabrício de Melo, Rogério Coelho, Rabello Filho, Noeval de Quadros, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Paulo Cezar Bellio), Jorge de Oliveira Vargas, D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Luiz Lopes), Paulo Roberto Hapner, Antônio Loyola Vieira e Paulo Habith.