Detalhes do documento

Número: 35/2012 OE
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 7/2008 3.Competência 4.Vara da Fazenda Pública
Data: 2012-03-23 00:00:00.0
Diário: 831
Situação: REVOGADO
Ementa: Altera os artigos 1º e 2º da Resolução 07/2008 do Órgão Especial *REVOGADA pela Resolução n° 97/2013, de 28/11/2013, publicada no e- DJ n° 1237.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 – TJPR: “[...] Art. 1º. Os artigos [...] e 337 da Resolução 93/2013 passam a ter a seguinte redação: [...] Art. 337. Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções [...] 35/2012 [...]” Resolução nº 97-11-11-2013 Abrir
Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
RESOLUÇÃO 7, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 - TJPR Resolução n. 07/2008 Abrir
RESOLUÇÃO 62, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012 – TJPR: “[...]redistribuição[...]trâmite pelas 1ª a 8ª Varas da Fazenda[...]para as 1ª e 2ª Varas de Falências[...](41ª e 42ª Cíveis), 1ª e 2ª Varas de Ex[...]Municipais (43ª e 44ª Cíveis), 1ª e 2ª Varas de Ex[...]Estaduais (45ª e 46ª Cíveis) [...]” Resolução nº 62-10/09/2012 Abrir
LEI: LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir
DECRETO-LEI 7.611, DE 21 DE JUNHO DE 1945 - FEDERAL   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 35 de 24 de fevereiro de 2012


Altera os artigos 1º e 2º da Resolução 07/2008 do Órgão Especial

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, considerandoo disposto nos 225, inciso IV, 236, §1º e 238 da Lei Estadual nº 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, bem como a necessidade de reorganizar a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba possibilitando o melhor aproveitamento dos serviços judiciários.

 

R e s o l v e


Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Resolução 07/2008 do Órgão Especial passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Aos Juízos da 1ª à 46ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das Varas especializadas.
§ 1º Aos Juízos da 41ª e 42ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência.
§ 2º As concordatas ajuizadas na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ainda não julgadas, permanecem sob a competência do juízo falimentar.
§ 3º Aos Juízos da 43ª e 44ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição:
I - processar os executivos fiscais do Município de Curitiba e suas autarquias;
II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência.
§ 4º Aos Juízos da 45ª e 46ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição:
I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias;
II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência.

Art. 2º Aos Juízos da 1ª à 8ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência da 43ª a 46ª Varas Cíveis do mesmo Foro, processar e julgar:
I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;
II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Após a instalação dos Juízos mencionados nos parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 1º da Resolução 07/2008, os processos serão redistribuídos entre as novas unidades, de maneira igualitária.


Curitiba, 24 de fevereiro de 2012.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Miguel Kfouri Neto, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Ivan Campos Bortoleto, Onésimo Mendonça de Anunciação, Jonny Campos Marques, Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Sérgio Arenhart), Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Moraes Leite, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Espedito Reis do Amaral (substituindo o Des. Rogério Coelho), Rabello Filho, Noeval de Quadros, Paulo Cezar Bellio, Jorge de Oliveira Vargas, Lidio José Rotoli de Macedo, Marcelo Gobbo Dalla Déa (substituindo o Des. Luiz Lopes), Guilherme Luiz Gomes (substituindo o Des. Paulo Roberto Hapner), Antônio Loyola Vieira e Paulo Habith.