Detalhes do documento

Número: 62/2012
Assunto: 1.Alteração 2.Competência 3.Varas da Fazenda Pública; Falências e Recuperação Judicial; Execuções Fiscais Municipais; e Estaduais 4.Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Data: 2012-09-19 00:00:00.0
Diário: 952
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre a redistribuição dos feitos em trâmite pelas 1ª a 8ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial, para as 1ª e 2ª Varas de Falências e Recuperação Judicial (41ª e 42ª Cíveis), 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Municipais (43ª e 44ª Cíveis), 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais (45ª e 46ª Cíveis), todas, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. *Revogada pela resolução n° 97/2013, de 28/11/2013, publicada no e-DJ n° 1237.
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 35, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 - TJPR Resolução 35-24/02/2012 Abrir
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
RESOLUÇÃO 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 – TJPR: “[...] Art. 1º. Os artigos [...] e 337 da Resolução 93/2013 passam a ter a seguinte redação: [...] Art. 337. Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções [...] 62/2012 [...]” Resolução nº 97-11-11-2013 Abrir
LEI: LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir
DECRETO-LEI 7.611, DE 21 DE JUNHO DE 1945 - FEDERAL   Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 62 de 10 de setembro de 2012.


Dispõe sobre a redistribuição dos feitos em trâmite pelas 1ª a 8ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial, para as 1ª e 2ª Varas de Falências e Recuperação Judicial (41ª e 42ª Cíveis), 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Municipais (43ª e 44ª Cíveis), 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais (45ª e 46ª Cíveis), todas, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, ad referendum do ÓRGÃO ESPECIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 35 do Órgão Especial, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a competência das Varas Cíveis e Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana;
CONSIDERANDO a instalação da 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª e 46ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com a consequente necessidade de disciplinar a redistribuição dos feitos ora em trâmite na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
CONSIDERANDO que os artigos 225, inciso IV, e 236, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei nº 14.277/2003) autorizam o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a alterar, por resolução, a competência das varas de entrância final do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 233, letra “a”, do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei nº 14.277/2003), ao 1º Ofício Distribuidor do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete proceder à distribuição dos feitos às Varas privativas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
CONSIDERANDO que, com a alteração da competência da 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª e 46ª Varas Cíveis, estas passaram a ser competentes para processar e julgar feitos de Falências e Recuperação Judicial ou Extrajudicial, bem como os executivos fiscais municipais e estaduais e os respectivos embargos à execução fiscal, consequência lógica é que o 1º Ofício Distribuidor seja o responsável pela distribuição às varas antes mencionadas.
CONSIDERANDO a impossibilidade, haja vista o elevado número de feitos que serão redistribuídos às novas varas, de dar-lhes, de imediato, numeração única;
CONSIDERANDO a possibilidade de os feitos passarem a tramitar nas novas varas mantendo o número das varas de origem;

 

R e s o l v e


Art. 1.º - Os executivos fiscais municipais e estaduais e os embargos opostos em executivos fiscais, bem como os feitos conexos, relacionados em anexo, em trâmite na 1ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, deverão ser remetidos, observado o exequente, para a 1ª Vara de Executivos Fiscais Municipais ou para 1ª Vara de Executivos Fiscais Estaduais.
Art. 2.º - Os executivos fiscais municipais e estaduais e os embargos opostos em executivos fiscais, bem como os feitos conexos, relacionados em anexo, em trâmite na 2ª, 3ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, deverão ser remetidos, observado o exequente, para a 2ª Vara de Executivos Fiscais Municipais ou para 2ª Vara de Executivos Fiscais Estaduais.
Art. 3.º - Ações de falência e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência, e ainda, as concordatas ajuizadas na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ainda não julgadas, relacionadas em anexo, em trâmite nas 1ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sejam remetidas para a 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial.
Art. 4.º - As ações de falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência, e ainda, as concordatas ajuizadas na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ainda não julgadas, relacionadas em anexo, em trâmite nas 2ª, 3ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sejam remetidas para a 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial.

Art. 5.º - Enquanto não efetivada a transferência de todos os feitos para as novas varas, aqueles que se encontrarem nos juízos de origem continuarão com regular tramitação.
§ 1º - Os feitos, em que já foram praticados atos relativos à designação de praça ou hasta pública, cujos efeitos se operarão posteriormente à data de suspensão ora estabelecida, permanecerão na vara de origem até a que sejam praticados os respectivos atos.
§ 2º - Em razão da elevada quantidade de feitos, e visando a evitar a paralisação de todos por tempo indeterminado, a remessa dos executivos fiscais e conexos será realizada em etapas, disciplinada pela Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 6.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 10 de setembro de 2012.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel Kfouri Neto, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Ivan Campos Bortoleto, Onésimo Mendonça de Anunciação, Jonny de Jesus Campos Marques, Guilherme Luiz Gomes (substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), Sérgio Arenhart, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Rafael Cassetari), Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Denise Krüger Pereira (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Noeval de Quadros, Paulo Cezar Bellio, Lidio José Rotoli de Macedo, Luiz Lopes, Paulo Roberto Hapner, Antônio Loyola Vieira, Paulo Habith, Nilson Mizuta (vaga Des. Rogério Coelho) e Adalberto Jorge Xisto Pereira (vaga Des. Rabello Filho).