| TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RESOLUÇÃO N. 72 de 8 de outubro de 2012.
Revoga o parágrafo 1º e renumera os parágrafos 2°, 3° e 4º do artigo 17 da Resolução nº 07/2008, bem como dá nova redação ao referido artigo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO as ferramentas para expedição da Carta Precatória de forma eletrônica, disponíveis nos Sistemas PROJUDI e de Informatização do Cartório Criminal (SICC);
CONSIDERANDO que referida funcionalidade mostra-se mais eficiente que a expedição de mandados regionalizados entre os Foros das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, de Londrina e de Maringá, porquanto ocorre de forma integralmente eletrônica e com transmissão imediata;
CONSIDERANDO que a manutenção da regionalização cumprimento dos mandados se tornou incompatível com a celeridade processual almejada pelo Judiciário, em razão da necessidade de seu encaminhamento pela via postal, o que delonga o cumprimento dos atos;
CONSIDERANDO o contido no protocolado sob nº 286.845/2012.
R e s o l v e
Art 1.º Revogar o parágrafo 1º e renumerar os parágrafos 2°, 3° e 4º do artigo 17 da Resolução nº 07/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Compete aos Juízos das Varas dos Foros Regionais das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, de Londrina e de Maringá, processar e julgar as causas relativas às matérias de sua denominação estabelecidas para as Varas correspondentes do Foro Central.
§ 1°. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local de fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Foros Regionais se consideram distintos entre si e do Foro Central. Não será admitida competência cumulativa entro juízos do Foro Central e dos Regionais, nem entre estes.
§ 2º. Os juízes das varas do mesmo Foro exercem a sua competência cumulativamente, no âmbito da respectiva circunscrição territorial.
§ 3°. A competência dos juízes das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, de Londrina e de Maringá rege-se pelo interesse público e pelas normas processuais atinentes à competência do juízo".
Art. 2° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 08 de outubro de 2012.
MIGUEL KFOURI NETO
Presidente do Tribunal de Justiça
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel Kfouri Neto, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Ivan Campos Bortoleto, Onésimo Mendonça de Anunciação, Carvílio da Silveira Filho (substituindo o Des. Jonny de Jesus Campos Marques), Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), Sérgio Arenhart, Jorge Wagih Massad (substituindo o Des. Rafael Cassetari), Dulce Maria Cecconi, D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Miguel Pessoa Filho), Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Noeval de Quadros, Luis Carlos Xavier (substituindo o Des. Paulo Roberto Hapner), Antônio Loyola Vieira, Paulo Habith, Paulo Roberto Vasconcelos, Antônio Martelozzo, Eugênio Achille Grandinetti, Guilherme Luiz Gomes, Clayton Coutinho de Camargo e José Augusto Gomes Aniceto.