Detalhes do documento

Número: 72/2012
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 7/2008 3.Competência 4.Cumprimento de Cartas Precatórias
Data: 2012-10-22 00:00:00.0
Diário: 974
Situação: REVOGADO
Ementa: Revoga o parágrafo 1º e renumera os parágrafos 2°, 3° e 4º do artigo 17 da Resolução nº 07/2008, bem como dá nova redação ao referido artigo. *REVOGADA pela Resolução nº 93/2013.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
RESOLUÇÃO 7, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 - TJPR Resolução n. 07/2008 Abrir
RESOLUÇÃO 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 – TJPR: “[...] Art. 1º. Os artigos [...] e 337 da Resolução 93/2013 passam a ter a seguinte redação: [...] Art. 337. Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções [...]72/2012 [...]” Resolução nº 97-11-11-2013 Abrir
RESOLUÇÃO 75, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 - TJPR: "Altera o inciso II do artigo 35 da resolução nº 72/2012 do Órgão Especial." Resolução nº 75-10/12/2012 Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 72 de 8 de outubro de 2012.


Revoga o parágrafo 1º e renumera os parágrafos 2°, 3° e 4º do artigo 17 da Resolução nº 07/2008, bem como dá nova redação ao referido artigo.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO as ferramentas para expedição da Carta Precatória de forma eletrônica, disponíveis nos Sistemas PROJUDI e de Informatização do Cartório Criminal (SICC);
CONSIDERANDO que referida funcionalidade mostra-se mais eficiente que a expedição de mandados regionalizados entre os Foros das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, de Londrina e de Maringá, porquanto ocorre de forma integralmente eletrônica e com transmissão imediata;
CONSIDERANDO que a manutenção da regionalização cumprimento dos mandados se tornou incompatível com a celeridade processual almejada pelo Judiciário, em razão da necessidade de seu encaminhamento pela via postal, o que delonga o cumprimento dos atos;
CONSIDERANDO o contido no protocolado sob nº 286.845/2012.

 

R e s o l v e


Art 1.º Revogar o parágrafo 1º e renumerar os parágrafos 2°, 3° e 4º do artigo 17 da Resolução nº 07/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Compete aos Juízos das Varas dos Foros Regionais das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, de Londrina e de Maringá, processar e julgar as causas relativas às matérias de sua denominação estabelecidas para as Varas correspondentes do Foro Central.
§ 1°. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local de fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Foros Regionais se consideram distintos entre si e do Foro Central. Não será admitida competência cumulativa entro juízos do Foro Central e dos Regionais, nem entre estes.
§ 2º. Os juízes das varas do mesmo Foro exercem a sua competência cumulativamente, no âmbito da respectiva circunscrição territorial.
§ 3°. A competência dos juízes das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, de Londrina e de Maringá rege-se pelo interesse público e pelas normas processuais atinentes à competência do juízo".
Art. 2° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 08 de outubro de 2012.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel Kfouri Neto, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Ivan Campos Bortoleto, Onésimo Mendonça de Anunciação, Carvílio da Silveira Filho (substituindo o Des. Jonny de Jesus Campos Marques), Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), Sérgio Arenhart, Jorge Wagih Massad (substituindo o Des. Rafael Cassetari), Dulce Maria Cecconi, D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Miguel Pessoa Filho), Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Noeval de Quadros, Luis Carlos Xavier (substituindo o Des. Paulo Roberto Hapner), Antônio Loyola Vieira, Paulo Habith, Paulo Roberto Vasconcelos, Antônio Martelozzo, Eugênio Achille Grandinetti, Guilherme Luiz Gomes, Clayton Coutinho de Camargo e José Augusto Gomes Aniceto.