Detalhes do documento |
Número: |
2326/2013
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Assunto: |
1.Atualização 2.Taxa Judiciária 3.Reajuste 4.IPCA 5.Limite 6.Valor 7.Efeitos Financeiros 2014
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Data: |
2013-12-16 00:00:00.0 |
Diário: |
1249 |
Situação: |
ALTERADO |
Ementa: |
Art. 1º. O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA será cobrado na seguinte proporção: [...]
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2014. |
Anexos: |
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Referências |
Documentos do mesmo sentido:
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DECRETO JUDICIÁRIO 2.468, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2015
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Dec 2468-taxa judiciária - FUNJUS
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DECRETO JUDICIÁRIO 2.001, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2013
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Dec 2001-FUNJUS
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Decreto Judiciário nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO
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Decreto Judiciário nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO
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LEI:
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LEI 14.595, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 - PR
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Documento
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2326/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.595/2004, e o contido no protocolizado sob nº 469222/2013,
DECRETA:
Art. 1º. O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA será cobrado na seguinte proporção:
a) R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos) nas causas com valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nas causas de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inicialmente incidirá o cálculo da alínea “a”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
c) nas causas de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a” e “b”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento);
d) nas causas de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b” e “c”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
e) nas causas de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento);
Art. 2º. Quando se tratar de causa com valor inestimável a Taxa Judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado neste Decreto.
Art. 3º. A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 1.189,86 (mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2014.
Curitiba, 12 de dezembro de 2013.
Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça