| TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RESOLUÇÃO N. 03/2009
Dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura como direito e garantia fundamental do indivíduo, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO as necessidades de facilitar o acesso à Justiça e de aprimorar a agilidade na realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, numerário e material, visando rapidez e qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a evolução tecnológica apresenta ferramentas que permitem a prática eletrônica de atos processuais, com segurança e celeridade, beneficiando a eficiência e a transparência no andamento dos processos;
CONSIDERANDO o imperativo de modernização do Poder Judiciário com a aplicação de novas tecnologias com a finalidade de melhor atender o interesse público; e
CONSIDERANDO a décima meta do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de ser implantado o processo eletrônico em parcela das unidades judiciárias.
R e s o l v e
Art. 1º A Resolução n º 10/2007 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo I – Implantação do processo eletrônico
Art. 1º. Fica autorizada a implantação e o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais cíveis e criminais, em qualquer grau de jurisdição.
Parágrafo único. A implantação se fará inicialmente através de projeto-piloto, na forma do artigo 19.
Art. 2º. A implantação do processo eletrônico em qualquer Comarca do Estado pressupõe a prévia instalação de equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição e protocolização de peças processuais, assim como o treinamento de funcionários para orientação aos interessados e reduzirem os termos eletronicamente.
Parágrafo único. As escrivanias e secretarias deverão esclarecer os advogados sobre o acesso e funcionamento do processo virtual.
Art. 3º. O processo eletrônico, projeto originário do Conselho Nacional de Justiça, funcionará exclusivamente através do programa de computador (software) disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça em ambiente de internet.
Art. 4º. Nas Unidades Jurisdicionais em que for implantado o processo eletrônico somente será admitido o ajuizamento de causas e todos os atos processuais subseqüentes pelo sistema eletrônico; exceto as cartas precatórias recebidas em meio físico de outros juízos, as quais serão processadas de acordo com o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º. Os processos em tramitação até a data da efetiva implantação do processo eletrônico continuarão tramitando, até seu encerramento definitivo, em autos físicos.
§ 2º. As cartas precatórias recebidas em meio físico de outros juízos serão cadastradas no sistema e o número de ordem gerado será anotado na capa do feito, tramitando, porém, pelo método tradicional (processamento físico).
Capítulo II – Acesso ao processo eletrônico
Art. 5º. O acesso ao sistema, através do Portal do Tribunal de Justiça, pelos usuários cadastrados, para movimentação processual, estará disponível diária e ininterruptamente, inclusive sábados, domingos e feriados, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.
§1º. A consulta aos processos eletrônicos, através do Portal do Tribunal de Justiça, pelo público em geral estará disponível ininterruptamente, salvo nas situações previstas no § 2º deste artigo, independentemente de utilização de senhas.
§ 2º. Mediante prévia informação veiculada no sítio do processo virtual no Portal do Tribunal de Justiça, em sábados e domingos o acesso ao sistema poderá ser temporariamente indisponibilizado para fins de reparos técnicos ou implantação de novas versões.
§ 3º. Nos casos de segredo de justiça, o acesso ao processo virtual será limitado aos advogados das partes nele envolvidas.
Capítulo III – Usuários do processo eletrônico e cadastramento
Art. 6º. Os usuários do processo eletrônico são classificados em internos e externos.
§ 1º. São usuários internos: magistrados, servidores e auxiliares da Justiça.
§ 2º. São usuários externos: partes, advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público, delegados de polícia e peritos, dentre outros.
Art. 7º. O acesso ao sistema, que será vinculado à natureza da atividade a ser desenvolvida pelo usuário, dependerá de prévio cadastramento.
§ 1º. Todos os usuários serão identificados pelo sistema através de código e senha pessoal e intransferível, sendo de sua responsabilidade pessoal a utilização da senha no sistema, sua guarda e sigilo.
§ 2º. O cadastro do usuário só será ativado com o seu comparecimento à sede da Unidade Jurisdicional, munido de identificação profissional, assinando o termo de cadastramento e adesão ao sistema.
§ 3º. Uma cópia da identificação profissional do usuário, conferida e autenticada pelo servidor, e o termo de cadastramento ficarão arquivados sob guarda e responsabilidade da unidade que efetuar o cadastramento.
§ 4º. O usuário, ao aderir ao sistema, torna-se responsável pela correta utilização da senha de acesso, bem como de sua guarda e sigilo, não podendo revelá-la a quem quer seja, nem expô-la em local acessível a terceiros.
§ 5º. Em caso de perda da senha, o usuário poderá recuperar o acesso solicitando nova senha através de funcionalidade a ser disponibilizada no sítio do processo virtual no Portal do Tribunal de Justiça.
§ 6º. Uma vez desvinculado o usuário interno, deverá ser procedida sua imediata exclusão do sistema. A exclusão do usuário externo será feita mediante solicitação específica na sede da serventia onde foi ativado o cadastro.
§ 7º. O cadastro eletrônico dos usuários externos terá validade para todas as comarcas onde o sistema de processo eletrônico estiver implantado.
§ 8º. Para os advogados, a partir do dia 3 de agosto de 2009 o peticionamento e a prática de atos processuais eletrônicos somente poderão ser realizados mediante assinatura digital, certificada pela Ordem dos Advogados do Brasil ou por outra Autoridade Certificadora credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 9º. Quando implementada a certificação pela Ordem dos Advogados do Brasil, os advogados serão dispensados do procedimento mencionado no § 2º deste artigo. A partir de então, apenas advogados detentores de certificação digital estarão habilitados a peticionar e praticar atos no sistema, inclusive nos feitos submetidos à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais.
Art. 8º. Ocorrendo substabelecimento de procuração, assim como atuação de novo procurador judicial, serão observadas as exigências relativas ao prévio cadastramento do advogado.
§ 1º. Em caso de substabelecimento “sem reserva de poderes” para advogado não cadastrado no sistema, o juiz da causa intimará o substabelecido a proceder seu cadastramento em prazo razoável.
§ 2º. Não atendida a providência referida no parágrafo anterior, a parte será cientificada de que o processo terá seguimento sem a presença de advogado, facultada a indicação de novo representante, quando receberá o processo no estado em que se encontrar.
Capítulo IV – Movimentação do processo eletrônico
Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.
§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.
§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.
Art. 10. As petições iniciais e documentos que as acompanharem, assim como os termos circunstanciados, serão protocolizados eletronicamente, pelo sistema de processo judicial digital, através do Portal do Tribunal de Justiça.
§ 1º. Até 30 dias após a publicação da presente resolução serão aceitas as petições e documentos enviados pelo sistema de processo judicial digital gravados em um dos seguintes formatos: doc (Microsoft Word), rtf (Rich Text Fomat), jpg (arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), tiff (tagged image file), gif (graphics interchange file), htm (hypertext markup language), odt (OpenOffice) e sxw (OpenOffice).
§ 2º. Depois de 30 dias após a publicação da presente resolução, passarão a ser aceitos somente os documentos e as petições enviados pelo sistema de processo judicial digital que estejam gravados no formato pdf (portable document format). Os demais formatos não mais serão aceitos pelo sistema.
§ 3º. Serão protocolizados eletronicamente, pelo sistema de processo judicial digital, através do Portal do Tribunal de Justiça, com origem e autenticidade garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006, todos os atos processuais a cargo das partes, tais como requerimentos, recursos e petições diversas.
§ 4º. Nos casos em que a parte comparecer diretamente à sede do Juizado Especial sem advogado, a distribuição da petição inicial e a juntada de documentos serão feitas por servidor da Justiça.
Art. 11. Quando da distribuição, os documentos essenciais à propositura da ação, inclusive o comprovante de recolhimento das taxas devidas ao FUNREJUS (Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário) e ao FUNJUS (Fundo da Justiça), naqueles casos em que são exigíveis por lei, deverão ser escaneados, convertidos de acordo com as previsões do artigo 10, §§ 1° e 2º e encaminhados através do sistema de processo eletrônico, juntamente com a petição inicial.
§ 1º. Caso seja tecnicamente inviável a digitalização dos documentos, em razão do grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao cartório em meio físico no prazo de dez dias, devendo o fato ser informado ao Juízo no ato do ajuizamento da ação ou protocolização da petição. Após o trânsito em julgado da sentença tais documentos serão devolvidos à parte.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, apresentados os documentos, poderá haver, alternativamente, a critério do juiz da causa, sua digitalização ou seu arquivamento na secretaria, com registro nos autos dos elementos e informações essenciais ao processamento do feito.
§ 3º. O processo virtual não exclui o pagamento das custas e demais despesas processuais previstas em lei, casos em que competirá ao interessado dirigir-se às respectivas serventias da Justiça para diligenciar a realização dos pagamentos e depósitos.
§ 4º. Nas hipóteses em que exigível o preparo das custas de distribuição, a distribuição e encaminhamento ao juízo somente serão providenciados pelo ofício distribuidor após o preparo das custas.
§ 5º. Nas hipóteses em que exigível o preparo das custas de cartório, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias após a distribuição, não for preparado no cartório a que foi destinado.
§ 6º. Os comprovantes de recolhimento das taxas devidas ao FUNREJUS e ao FUNJUS (Fundo da Justiça) escaneados e acostados ao processo virtual poderão ser objeto de conferência com relatórios bancários recebidos pelo Tribunal de Justiça.
Art. 12. A resposta do requerido será apresentada, quando for o caso, em audiência de instrução e julgamento, em meio digital, para imediata inserção no processo, sob responsabilidade exclusiva do réu quanto a eventual danificação ou qualquer problema relativo à integridade da gravação no meio apresentado (disquete, pen drive etc.).
Parágrafo único. Quando o réu estiver assistido por advogado, deverá este estar previamente cadastrado no sistema.
Art. 13. Nos Juizados Especiais, na audiência de instrução e julgamento, quando for o caso, as partes indicarão ao magistrado os documentos com os quais pretendem provar o direito alegado, podendo o juiz determinar a inserção eletrônica dos que reputar relevantes, ou determinar seja certificado em ata resumidamente o seu conteúdo. No juízo comum, as partes promoverão a inserção eletrônica dos documentos que queiram ver acostados ao processo digital.
§ 1º. Em qualquer dos casos, os documentos porventura apresentados fisicamente serão restituídos à parte que os produziu no final da audiência.
§ 2º. Excepcionalmente, poderá o juiz determinar a retenção de todos os documentos, ou parte deles, até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Art. 15. Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes, não se aplicando, para a abertura de quaisquer prazos, a carência de dez dias a que se refere a Lei n.° 11.419/06 para a consulta eletrônica ao teor da intimação feita por meio eletrônico.
Art. 16. Quando houver produção de prova pericial, o perito deverá estar cadastrado como usuário do processo eletrônico, através do qual receberá intimações, enviará petições em geral e apresentará o laudo pericial.
Art. 17. Todas as citações, intimações e notificações dos usuários cadastrados serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observadas as ressalvas e alternativas previstas na Lei n.° 11.419/06.
§ 1º. Os advogados, os defensores públicos e os membros do Ministério Público cadastrados no sistema serão obrigatoriamente intimados por meio eletrônico, salvo quando, por motivo técnico, for inviável o uso desse meio, caso em que serão adotadas as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
§ 2º. A citação e a intimação eletrônicas se darão conforme requisitos, formas, prazos, contagem destes e outras regras disciplinadas na Lei n.° 11.419/06.
§ 3º Considerar-se-á intimado o usuário no dia em que ele efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, ficando automaticamente certificada nos autos a sua realização.
§ 4º Não havendo expediente forense na data da consulta, considera-se feita a intimação no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º Não sendo feita a consulta pelo usuário no prazo de até dez dias contados da data da disponibilização da decisão, considera-se feita a intimação no décimo dia, salvo a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º Nos casos urgentes ou quando se evidenciar tentativa de burla ao sistema, a intimação será realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juízo.
§ 7º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Capítulo V – Disposições finais
Art. 18. As rotinas para geração de relatórios estatísticos serão disponibilizadas à Supervisão do Sistema de Juizados Especiais e à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 19. O Presidente do Tribunal de Justiça deliberará acerca da paulatina implantação do processo eletrônico nas Unidades Jurisdicionais.
Art. 20. Nos juízos comuns o processo virtual, por ora, não se comunicará com o sistema informatizado de segundo grau.
§ 1º. Havendo necessidade de interposição de agravo de instrumento caberá à parte interessada, a partir do sistema, extrair e imprimir as peças necessárias à regularidade formal do recurso.
§ 2º. A oposição de embargos de declaração e a interposição de apelação serão realizadas no próprio processo eletrônico.
§ 3º. Nas apelações, após o processamento, e sendo caso de juízo positivo de admissibilidade, a escrivania promoverá o traslado do feito, mediante impressão de todos os atos processuais praticados, remetendo-o ao Tribunal de Justiça.
§ 4º. Quando baixados os autos ao juízo de origem a escrivania digitalizará as decisões proferidas (decisões monocráticas e acórdãos do Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal) e a certidão de trânsito em julgado, arquivando o feito físico e prosseguindo o processamento pelo método digital.
Art. 21. Havendo declínio de competência para juízo em que não se encontre implantado o processo virtual, a escrivania ou secretaria promoverá o traslado do feito, mediante impressão de todos os atos processuais praticados, remetendo-o ao ofício distribuidor para as devidas anotações e providências.
Art. 22. Nas Comarcas em que for implantado o processo virtual, ainda que em apenas uma secretaria ou escrivania, o ofício distribuidor, sob pena de responsabilização funcional, deverá utilizar o sistema e diligenciar a submissão ao treinamento realizado pelo Departamento de Informática do Tribunal de Justiça.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvidas, quando necessário, a Corregedoria-Geral de Justiça e a Supervisão do Sistema de Juizados Especiais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, substituindo as disposições da Resolução nº 10/2007.
Curitiba, 24/04/2009 .
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Oto Luiz Sponholz, Dulce Cecconi (substituindo o Desembargador J. Vidal Coelho), Telmo Cherem, Campos Marques (substituindo o Desembargador Antônio Lopes de Noronha), Ruy Fernando de Oliveira, Leonardo Pacheco Lustosa, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de Anunciação, Waldemir Luiz da Rocha, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Manassés de Albuquerque, Miguel Thomaz Pessoa Filho, José Maurício Pinto de Almeida, Antenor Demeterco Júnior, João Kopytowski, Jorge Oliveira Vargas, Sérgio Arenhart, Paulo Roberto Vasconcelos, e Paulo Habith.