DECRETO JUDICIÁRIO Nº 956/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO a publicação em 02 de julho de 2010, da Resolução n° 115, do CNJ, que revogou o disposto nos §§ 1º a 5º do artigo 3º do Decreto Judiciário n° 373, publicado em 14 de maio de 2010;
CONSIDERANDO que esta Presidência tem observado fielmente os procedimentos previstos na referida Resolução;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização entre os atos normativos editados no âmbito desta Corte e as disposições editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
R E S O L V E
Art. 1º. Retificar o art. 1º do Decreto Judiciário n° 373, publicado em 14 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. As escrivanias e secretarias procederão ao recadastramento individualizado dos credores titulares de precatórios requisitórios, mediante requerimento expresso da parte interessada, observando os documentos apresentados pelo credor ou por seu procurador, para finalidade de pagamento preferencial.
(...)
§ 3º. No caso de a parte credora apresentar pessoalmente seu RG e CPF, será fornecido formulário de pedido de preferência pela escrivania, juntando-se a documentação aos autos de origem.
(...)
§ 7º. Quando o recadastramento ou pedido de preferência ocorrer em razão de doença grave, a documentação será remetida de imediato à Central de Precatórios para análise.
§ 8º. A certidão eletrônica preenchida pela vara de origem, contendo a data de nascimento e os demais dados do credor, será impressa e juntada ao precatório, fazendo-se conclusos os autos ao juiz da Central de Precatórios.
§ 9º. O juiz julgará o pedido de preferência, especificando a documentação complementar que a parte interessada deverá apresentar para comprovação da condição preferencial.
§ 10. A parte interessada poderá deduzir o pedido de preferência diretamente perante a Central de Precatórios.
Art. 2º. Retificar o parágrafo único do artigo 2º do Decreto Judiciário n° 373, publicado em 14 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes do artigo 1º deste Decreto ao precatório virtual, devendo a parte interessada requerer expressamente perante a Central de Precatórios o pagamento preferencial, se este já não tiver sido deferido pelo juízo da execução.”
Art. 3º. Retificar os parágrafos 1º a 6º e 8º e revogar o § 12 do artigo 3º do Decreto Judiciário n° 373, publicado em 14 de maio de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Efetivado o depósito em conta bancária vinculada ao credor preferencial, os valores serão repassados ao juízo de origem que realizará o levantamento, após a intimação da entidade devedora e cumprimento das providências determinadas pela Presidência.
§ 2º. O credor preferencial poderá requerer seja realizado o levantamento no âmbito do Tribunal de Justiça, apresentando certidão expedida pela vara de origem, com indicação das cessões de crédito e constrições (penhoras e afins) eventualmente existentes nos autos judiciais, bem como declaração de que não compensou ou transferiu o seu crédito por outro meio.
(...)
§ 4º. A vara de origem informará, por ocasião da expedição da certidão referida no parágrafo anterior, se há pedido das partes interessadas pendente de análise pelo juízo da execução, se o valor do precatório (ofício requisitório) foi alterado após a sua expedição e, ainda, se existe decisão judicial que obste o pagamento.
§ 5º. Tratando-se de pagamento do valor integral do precatório, o levantamento será efetuado mediante repasse dos valores ao juízo de origem.
§ 6º. Os credores que não realizarem o recadastramento, após a apresentação do pedido de preferência, mediante comprovação da idade ou da doença grave, serão inscritos nas listas preferenciais subsequentes, conforme a ordem cronológica do precatório.
(...)
§ 8º Excepcionam-se da norma anterior a anotação do pedido de preferência por doença grave, das cessões de crédito e das penhoras realizadas sobre o valor requisitado, que deverão continuar a ser inseridas pelo Juízo de origem no sistema de gestão de precatórios, após o recadastramento ou a emissão do ofício requisitório.
(...)
§ 12 (Revogado).
Art. 4º. Revogar os artigos 4º e seu parágrafo único, o § 3º do artigo 9º e o art. 14 e seu parágrafo único, todos do Decreto Judiciário n° 373, publicado em 14 de maio de 2010.
Art. 5º. Retificar o art. 16 e acrescentar o art. 17 do Decreto Judiciário n° 373, publicado em 14 de maio de 2010, com a seguinte redação:
Da compensação de precatórios
Art. 16. O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório (ofício requisitório) ao Tribunal de Justiça, procederá na forma do disposto no art. 6.º, da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, para finalidade de eventual abatimento do valor por compensação de créditos.
Art. 17. Preclusa a decisão proferida, deverá ser expedido o ofício requisitório com o abatimento, em caso de deferimento da compensação.
Parágrafo único. Os dados relativos à compensação deverão ser inseridos pelo juízo no ofício eletrônico de encaminhamento do precatório, regulado por este Decreto.
Art. 6º. Retificar o artigo 1º e o § 2º do art. 13 do Decreto Judiciário n° 802 de 27 de outubro de 2010 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. A Central de Precatórios, instituída pela Resolução 13/2010 do Órgão Especial, será composta na forma do Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 13 (...)
§ 2º. O procedimento de revisão de cálculo será instaurado e decidido pelo juiz conciliador.
Art. 7º. Revogar os artigos 2º e seu parágrafo único, bem como os §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto Judiciário n° 802, de 27 de outubro de 2010.
Art. 8º. Acrescentar ao Decreto Judiciário n° 802 de 27 de outubro de 2010 o artigo 16 e seus § 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 16. Será designado juiz para atuar junto à Central de Precatórios.
§ 1º. O juiz designado proferirá decisão acerca dos pedidos de pagamento preferencial, por idade ou doença grave, e de levantamento dos valores requeridos no âmbito do Tribunal de Justiça, aos credores preferenciais, na forma do Decreto Judiciário n° 373/2010.
§ 2º. O juiz da Central de Precatórios poderá requisitar autos judiciais para esclarecer as informações constantes dos precatórios requisitórios.
Art. 9º. Nos casos em que o procedimento de compensação a que se refere o art. 100, § 9.º da Constituição Federal, já tenha sido iniciado, antes da publicação do presente Decreto, a pretensão de abatimento será apreciada pelo juiz da Central de Precatórios.
Art. 10. As disposições constantes deste Decreto não se aplicam aos pedidos de credores preferenciais cujo pagamento já tenha sido deferido pelo Presidente do Tribunal.
Art. 11. As intimações das partes serão realizadas preferencialmente pela imprensa oficial.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 05 de dezembro de 2011.
MIGUEL KFOURI NETO
Presidente