| TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RESOLUÇÃO N. 05/2010
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 83, inciso VII, alínea “a” e 103, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº. 62, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que, de acordo com a mencionada Emenda Constitucional, o Tribunal de Justiça passou a controlar a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, subdivida em precatórios de natureza comum (art. 100, caput, da Constituição Federal), alimentar (art. 100, §1º, da Constituição Federal) e preferencial aos sexagenários e portadores de doenças graves (art. 100, §2º, da Constituição Federal);
RESOLVE:
Art. 1º Todas as escrivanias/secretarias em que tramitam execuções, na forma do art. 730 e seguintes do Código de Processo Civil, que tenham expedido precatórios requisitórios (requisições de pagamento ao Tribunal de Justiça) deverão coletar e conferir os seguintes dados e informações:
I - número da Carteira de Identidade (RG) e a data de nascimento, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ), relativos a cada um dos credores;
II - valor do precatório requisitório individualizado por credor, com base no cálculo que ensejou a expedição da requisição de pagamento ao Tribunal;
III - índice de correção monetária e percentual de juros utilizados para a confecção do cálculo mencionado no inciso II;
IV - relação das cessões de crédito outorgadas pelo credor originário.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se credor, também, o advogado titular de honorários e o escrivão, com relação às custas processuais devidas pelo executado e não antecipadas pelo exequente.
Art. 2º A apuração dos dados mencionados no art. 1º tem por finalidade o posterior recadastramento dos credores de precatórios requisitórios e observará rigorosamente a seguinte ordem de prioridade:
I - credores titulares de precatórios alimentares, cujo nascimento anteceder a data de 12 de dezembro de 1949;
II - credores titulares de precatórios alimentares e comuns.
§ 1º O levantamento será realizado pela ordem de anterioridade dos precatórios, conforme lista em anexo.
§ 2º As escrivanias/secretarias que não possuírem os dados constantes do art. 1º devem intimar os representantes dos credores, a fim de obtê-los.
Art. 3º As informações serão encaminhadas com a observância de modelo de dados fornecido pelo Departamento de Informática deste Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça, por ato próprio, estabelecerá o prazo para encaminhamento dos dados e, ainda, poderá determinar a inclusão de outras informações ou estabelecer prioridades distintas da prevista no art. 2º.
Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a adotar as providências necessárias para gerir os procedimentos de deferimento e pagamento dos precatórios requisitórios, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo único. O procedimento virtual de expedição e deferimento de precatórios requisitórios terá como mínimo de dados os previstos no Regimento Interno, podendo ser ampliado por determinação do Presidente do Tribunal.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 29 de janeiro de 2010.
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CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Carlos Augusto Hoffmann, Oto Luiz Sponholz, Ruy Fernando de Oliveira, Mendonça da Anunciação, Ruy Cunha Sobrinho (substituindo o Desembargador Eraclés Messias), Idevan Batista Lopes, Marco Antonio de Moraes Leite (substituindo o Desembargador Sérgio Arenhart), Lauro Augusto Fabrício de Melo, Antenor Demeterco Junior, João Kopytowski, Jorge de Oliveira Vargas, Paulo Roberto Hapner, Paulo Roberto Vasconcelos, Paulo Habith, Miguel Thomaz Pessoa Filho, Robson Marques Cury, e Augusto Lopes Cortes.