| ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO |
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA TJPR-TRF4-TRT9 N.º 1/2015 (reveiculação por incorreção)
Regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, as atividades do Comitê Gestor de Precatórios instituído pela Resolução n.º 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Os PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO e do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n.º 123, de 9 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de aplicação analógica;
CONSIDERANDO a deliberação plenária do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Recurso Administrativo na Consulta n.º 0000990-35.2011.2.00.0000,
RESOLVEM:
Art. 1.º O Comitê Gestor, órgão auxiliar do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná na gestão das Contas Especiais de que trata o art. 97, § 1.º, inciso I, do ADCT, instituído pela Resolução n.º 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (artigo 8.º), será composto por um magistrado titular e um suplente de cada um dos Tribunais com jurisdição sobre o Estado do Paraná, designados por portaria da respectiva Corte.
Art. 2.º Compete ao Comitê Gestor:
I. Propor os critérios para a elaboração da lista única de precatórios a serem pagos pelo Regime Especial, a partir das listas individuais elaboradas em cada um dos Tribunais;
II. Opinar acerca das impugnações relativas à lista única de que trata o inciso anterior;
III. Opinar acerca das impugnações relativas às preferências definidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 100 da Constituição Federal;
IV. Opinar acerca de outras questões que lhe forem submetidas diretamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por iniciativa de um dos Presidentes dos demais Tribunais;
V. Propor aos Presidentes dos Tribunais a destinação dos recursos para a conta de cada Tribunal, para os fins do previsto no § 1.º do artigo 9.º da Resolução n.º 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
VI. Propor aos Presidentes dos Tribunais políticas e diretrizes para a conciliação nos Juízos de Conciliação em Precatórios, na forma do artigo 31 da Resolução n.º 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, observada a competência de cada Tribunal, nos casos em que tramitem em mais de um Tribunal precatórios do mesmo ente devedor, submetidos ao Regime Especial do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passíveis de conciliação.
Art. 3.º As deliberações do Comitê Gestor serão assentadas em sessões administrativas públicas, realizadas quando necessário, na sede do Tribunal de Justiça, sito na Praça Nossa Senhora da Salete, s/n, nesta Capital.
§ 1.º As sessões do Comitê Gestor serão plenas, sendo exigida a presença de um representante de cada tribunal, seja titular, suplente ou designado.
§ 2.º Em caso de impedimento ou impossibilidade do titular e do suplente em participar de determinada sessão, o Presidente do respectivo Tribunal poderá designar, excepcionalmente e mediante portaria, outro magistrado para atuar perante o Comitê.
§ 3.º Presidirá as sessões o Presidente do Comitê Gestor.
§ 4.º Os membros do Comitê Gestor poderão manifestar-se, antes de ultimada a sessão, pela retirada da matéria de pauta para melhor apreciação da questão posta em debate, a qual retornará à apreciação na primeira sessão subsequente.
§ 5.º Em caso de divergência, faculta-se ao magistrado que dissentir dos demais consignar o seu voto vencido na ata da sessão.
§ 6.º A pauta das sessões administrativas será elaborada pela Presidência do Comitê Gestor e disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça na Internet, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de realização da sessão.
§ 7.º Sobre as consultas formuladas ao Comitê Gestor, poderá ser ouvido o representante do Ministério Público respectivo ao tribunal consulente, mediante intimação pessoal.
§ 8.º O Presidente do Comitê Gestor determinará, no mesmo prazo do § 6.º, o encaminhamento da pauta aos demais membros daquele órgão e, também, aos representantes do Ministério Público com atuação em cada um dos tribunais integrantes daquele órgão, aos quais fica facultada a participação nas respectivas sessões.
§ 9.º As conclusões do Comitê Gestor poderão ser resumidamente compiladas em enunciados.
Art. 4.º A Presidência do Tribunal de Justiça designará servidor(res) para secretariar(em) as sessões do Comitê Gestor e executar(em) os demais atos administrativos decorrentes.
§ 1.º Os procedimentos administrativos que tramitarem perante o Comitê Gestor serão autuados, registrados, movimentados e mantidos em secretaria pelo(s) servidor(res) de que trata o caput.
§ 2.º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça definir as regras de autuação, registro, movimentação e guarda dos procedimentos administrativos que tramitarem perante o Comitê Gestor, as quais serão editadas e publicadas no sítio desse Tribunal na Internet.
Art. 5.º As conclusões de que trata o caput do artigo 3.º serão registradas em ata própria e publicadas resumidamente, na forma de parecer administrativo, no sítio do Tribunal de Justiça na Internet e serão submetidas à apreciação do Presidente daquela Corte.
§ 1.º Os Presidentes dos Tribunais, observadas as respectivas competências legais, não estão vinculados às conclusões do Comitê Gestor acerca das questões submetidas àquele órgão.
§ 2.º Das decisões dos Presidentes dos Tribunais, proferidas em matérias de sua competência, caberá recurso no prazo e forma previstos nos respectivos regimentos internos.
Art. 6.º Aplicam-se aos procedimentos administrativos que tramitarem perante o Comitê Gestor, no que forem compatíveis, os preceitos da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como os do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 7.º Todas as comunicações entre os Tribunais privilegiarão o meio eletrônico.
Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 16 de novembro de 2015.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Desembargador do Trabalho
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Desembargador Federal
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região