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Número: 223
Assunto: 1.Alteração 2.Código de Normas 3.Processos Eletrônicos
Data: 2012-01-24 00:00:00.0
Diário: 789
Situação: REVOGADO
Ementa: Revogado pela Edição do Provimento nº 282/2018 - Código de Normas do Foro Judicial.
Anexos:
Referências: Não há referências

Documento

Provimento Nº 223

 

O Desembargador Noeval de Quadros, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,

considerando o disposto na Lei Federal n.º 11.419/2006 e na Resolução 10/2007 do Órgão Especial do TJPR, alterada pelas Resoluções 03/2009 e 15/2011;

considerando a implantação de sistemas de processos eletrônicos em todas as Comarcas do Estado do Paraná, sendo necessária a regulamentação e a uniformização daqueles atos e procedimentos que se diferenciam do trâmite tradicional dos processos físicos;


considerando a aprovação da proposição, pelo Conselho da Magistratura, na sessão realizada em 5 de dezembro de 2011;

 

 

R e s o l v e

 

 

I - Criar a Seção 21, “Processos Virtuais”, do Capítulo 2, “Ofícios da Justiça em Geral”, que trata da disciplina dos processos virtuais, com a seguinte redação:

SEÇÃO 21
PROCESSOS VIRTUAIS

SUBSEÇÃO 1
NORMAS GERAIS

2.21.1.1 - Esta Seção disciplina os processos virtuais, complementando as disposições dos capítulos específicos do Código de Normas, que regulam as unidades do Foro Judicial, bem como a Lei Federal 11.419/2006 e a Resolução 10/2007 do Órgão Especial do TJPR.

2.21.1.2 - Em se tratando de processos eletrônicos, havendo divergência entre as normas dos demais capítulos do Código de Normas e as contidas nesta Seção, prevalecerão estas.

SUBSEÇÃO 2
LIVROS OBRIGATÓRIOS

2.21.2.1 - Não serão formados os livros obrigatórios relativos aos processos eletrônicos, à exceção dos casos em que o sistema não gerar os respectivos dados.
- Ver artigo 16 da Lei Federal 11.419/2006.

SUBSEÇÃO 3
DAS CAUSAS, PETIÇÕES E DOCUMENTOS

2.21.3.1 - Nas escrivanias/secretarias em que for implantado o processo eletrônico, o ajuizamento, o peticionamento e a prática dos atos processuais subsequentes ocorrerão, exclusivamente, pelo sistema eletrônico.
- Ver art. 4º, caput, da Resolução 10/2007 OE TJPR.

2.21.3.1.1 - Nas comarcas ou foros em que houver mais de uma unidade, com idêntica competência, e não existir o mesmo sistema de processo eletrônico para todas essas escrivanias/secretarias, a petição inicial será apresentada perante o distribuidor, que a digitalizará e a inserirá no sistema. A digitalização e a inserção da petição inicial e dos documentos que a acompanham serão, preferentemente, efetuadas de imediato, com a observância dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5, devolvendo-se, após, ao interessado, juntamente com o recibo de protocolo, no sistema de processo eletrônico.

2.21.3.1.2 - Na impossibilidade de digitalização imediata, o distribuidor, após a digitalização e a inserção no sistema, encaminhará a petição inicial e os documentos que a acompanham à unidade para a qual o feito foi distribuído, juntamente com o recibo de protocolo no sistema de processo eletrônico.

2.21.3.1.3 - A unidade judicial que receber as petições e os documentos físicos, referidos no item 2.21.3.1.2, após verificar se foram integralmente inseridos no sistema, deverá intimar a parte ou o advogado postulante para retirá-los, juntamente com o respectivo recibo de protocolo no sistema de processo eletrônico.

2.21.3.1.4 - Em caso de não atendimento da intimação prevista no CN 2.21.3.1.3, fica a escrivania/secretaria autorizada a remeter a petição inicial, os documentos e o recibo de protocolo, no sistema de processo eletrônico, ao endereço residencial indicado pela parte, ou ao endereço profissional apontado pelo advogado na petição, mediante correspondência com Aviso de Recebimento (A.R.), o qual deverá ser digitalizado e inserido no respectivo processo eletrônico.

2.21.3.1.5 - Havendo ajuizamento/cadastramento dúplice da mesma demanda, em razão de equívoco, sem a caracterização de litispendência ou coisa julgada, o juiz, conhecendo do fato, determinará o simples arquivamento de um dos processos, cuja decisão não necessitará de registro ou comunicações obrigatórias. Dessa decisão deverão ser cientificadas apenas as partes que integrarem a lide e o distribuidor, caso tenha havido anotação da distribuição, o qual lançará a respectiva baixa.

2.21.3.2 - A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, nas causas em que houver patrocínio de advogado e, naquelas em que esse atuar em causa própria, deverão ser feitas diretamente pelo causídico.
- Ver artigo 10, caput, da Lei Federal 11.419/2006.
- Ver artigos 9º, caput, e 10, caput e § 3º, da Resolução 10/2007 OE TJPR.

2.21.3.2.1 - Será possível o protocolo por assessor cadastrado pelo advogado, sob a responsabilidade desse.

2.21.3.2.2 - Aplicam-se as regras previstas nos itens 2.21.3.2 e 2.21.3.2.1 ao Ministério Público e às procuradorias e defensorias públicas, naquilo que for compatível.

2.21.3.3 - É vedada a juntada, no sistema eletrônico, por serventuário da Justiça, de petições e documentos de qualquer natureza, ainda que transmitidas por peticionamento eletrônico (e-mail), protocolo integrado, fax e correio, relativos aos processos virtuais de partes, que sejam assistidas ou representadas por advogado, ou nos feitos em que esse atue em causa própria e cuja inserção no sistema seja de sua responsabilidade.

2.21.3.3.1 - Não se aplica a regra do CN 2.21.3.3:
I - à juntada da petição inicial na hipótese do item 2.21.3.1.1;
II - nos casos em que o advogado demonstrar o extravio da sua certificação digital ou impossibilidade de sua utilização, decorrente de bloqueio ou danificação do chip ou do leitor;
III - nos casos em que não constar da citação advertência de que o processo tramita exclusivamente por via eletrônica;
IV - na hipótese do CN 2.21.3.4.3;
V - ao atendimento prestado às partes que postulam, sem assistência de advogado, no âmbito dos Juizados Especiais;
- Ver artigo 10, § 4º, da Resolução 10/2007 OE TJPR.
VI - nos casos em que a lei permite o peticionamento pela própria parte, sem assistência de advogado;
VII - às informações prestadas pelas autoridades impetradas desassistidas de advogado em sede de mandado de segurança.

2.21.3.3.2 - Aplicam-se as regras previstas nos itens 2.21.3.3 e 2.21.3.3.1 ao Ministério Público e às procuradorias e defensorias públicas, naquilo que for compatível.

2.21.3.4 - As petições e os documentos inseridos no processo virtual deverão ser integralmente legíveis e nítidos.

2.21.3.4.1 - Quando da digitalização dos documentos, o usuário deverá:
I - observar se eles se revestem de nitidez e inteireza;
II - escaneá-los, preferencialmente, em cores, quando sua leitura e visualização assim recomendarem;
III - evitar a sobreposição de documentos;
IV - observar os documentos, cujos teores de interesse ao feito, sejam registrados na frente e no verso da folha, pois nessa condição deverão ser digitalizados;
V - digitalizá-los de modo que sua leitura seja horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir seu escaneamento de maneira vertical.

2.21.3.4.2 - Constatada a digitalização de maneira ilegível ou sem nitidez, o juiz poderá determinar a regularização.

2.21.3.4.3 - Havendo impossibilidade de digitalização dos documentos, de maneira nítida e legível, ou em razão do grande volume (por exemplo: exames de raio-x, ressonância magnética, plantas topográficas, etc.), esses deverão ser apresentados à escrivania/secretaria no prazo de dez (10) dias, contados da data do envio da petição eletrônica que comunica o fato. Nesse caso, o juiz poderá autorizar a inserção dos arquivos por serventuário da Justiça, cuja digitalização deverá ser imediata, devendo os originais ser devolvidos, em seguida, à parte interessada.
- Ver artigo 11, § 5º, da Lei Federal 11.419/2006.
- Ver artigo 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 10/2007 do OE TJPR.

2.21.3.4.4 - Confirmada, por servidor judicial, a impossibilidade de digitalização dos documentos, de maneira nítida e legível, ou em razão do grande volume, a critério do juiz, eles poderão ser arquivados na escrivania/secretaria e, após o trânsito em julgado, devolvidos à parte interessada, aplicando-se, no que for compatível, as disposições dos itens 2.21.3.1.3 e 2.21.3.1.4.

2.21.3.4.5 - Nas hipóteses do item 2.21.3.4.4, será lançada certidão nos autos, com a especificação dos documentos que foram apresentados e arquivados na unidade.

2.21.3.4.6 - Quando as partes apresentarem objetos ou documentos de prova, relativos a arquivos de áudio ou vídeo, cuja inserção não seja possível no sistema de processo eletrônico, devem ser observadas as disposições dos itens 2.21.3.4.4 e 2.21.3.4.5, naquilo que for compatível.

2.21.3.5 - As petições e os documentos, inseridos no processo virtual, respeitarão as ordens lógica e cronológica.

2.21.3.5.1 - Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem e nomenclatura de arquivos:
I - petições iniciais e/ou demais petições, cuja nomenclatura, quando cabível, corresponderá ao ato praticado (por exemplo: petição inicial, contestação, impugnação, recurso inominado, embargos de declaração, pedido de cumprimento/execução de sentença, pedido de extinção, pedido de homologação de acordo, requerimento/petição, etc.);
II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver:
a) procurações e/ou substabelecimentos, com a mesma nomenclatura;
b) documentos pessoais, com a nomenclatura do documento inserido (por exemplo: RG, CPF, CNH, etc);
c) comprovante de residência, com a mesma nomenclatura;
d) demais documentos, cuja nomenclatura identificará a espécie e a finalidade deles (por exemplo: contrato, cheque, nota promissória, duplicata, instrumento de protesto, extratos, faturas, comprovante de pagamento, fotografias, comprovante de inscrição restritiva, etc.).

2.21.3.5.2 - Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no sistema como, por exemplo, “DOC01”, etc.

2.21.3.5.3 - Os documentos, cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no sistema, deverão ser desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto no item 2.21.3.5.1, acrescida do número das partições do arquivo (por exemplo: “Contrato Social - Parte 01”, “Contrato Social - 01”, “Contrato Social - Parte 02”, “Contrato Social - 02”, etc.).

2.21.3.6 - No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, quando da utilização de petições redigidas pelas partes, sem a assistência de advogado, como petições iniciais, o servidor responsável pelo atendimento deverá observar se elas preenchem os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei 9.099/1995 e, em caso negativo, levar a reclamação a termo, com a finalidade de esclarecê-la ou complementá-la.

2.21.3.7 - As petições e os documentos produzidos e juntados, eletronicamente, pelos usuários do sistema, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais e têm a mesma força probante dos originais.
- Ver art. 11, caput e § 1º, da Lei Federal 11.419/2006.

2.21.3.7.1 - Nos recursos e nas ações que tramitam no Tribunal de Justiça, os desembargadores, juízes de Direito substitutos em 2º grau e juízes de Turmas Recursais, que possuírem acesso integral aos autos virtuais de origem, poderão se valer das informações e documentos produzidos nos processos eletrônicos para prolação de suas decisões, dispensando a requisição formal de informações dos respectivos magistrados, escrivanias ou secretarias.

2.21.3.7.2 - Nos agravos de instrumento, o acesso mencionado no item 2.21.3.7.1 poderá ser utilizado para:
I - dispensa dos documentos obrigatórios exigidos conforme o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil;
II - verificação de eventual reforma da decisão recorrida, segundo o art. 529 do CPC;
III - declaração da perda de objeto do agravo, quando constatada a prolação de sentença no processo.

2.21.3.8 - Nos processos eletrônicos em que houver declínio de competência:
I - para escrivania/secretaria em que se encontre implantado o processo virtual, a remessa deverá ser efetuada pelo próprio sistema;
II - para escrivania/secretaria que não utilize sistema de processo virtual, o juízo declinante, promovendo a exportação integral do feito poderá:
a) imprimi-lo e remetê-lo por via postal;
b) salvar o arquivo correspondente ao feito em CD-Rom e encaminhá-lo ao destinatário, ou, alternativamente, fazer a remessa do arquivo pelo meio eletrônico de comunicação oficial do Tribunal de Justiça do Paraná.
- Ver art. 12, § 2º, da Lei Federal 11.419/2006 e art. 21 da Resolução 10/2007 OE TJPR.

2.21.3.9 - Caso a escrivania/secretaria, que possua sistema de processo eletrônico, receba processo físico em razão de declínio de competência, esse será digitalizado e inserido no sistema por serventuário da Justiça, observadas as regras dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5.

2.21.3.9.1 - A escrivania/secretaria, que receber o processo físico em razão do declínio de competência, após sua digitalização e inserção integral no sistema, poderá arquivá-lo ou intimar as partes ou advogados para desentranharem os documentos por eles juntados, dispensada a substituição por fotocópias.

2.21.3.9.2 - Havendo o desentranhamento de todos os documentos juntados pelas partes, poderá ser destruído o processo mencionado no item anterior.

2.21.3.9.3 - Aplica-se a regra do item 2.21.3.1.4, na hipótese de intimação não atendida para os fins do item 2.21.3.9.1.

2.21.3.9.4 - A destruição dos autos físicos, mencionados no item 2.21.3.9, ocorrerá mediante critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, por meio da reciclagem do material descartado, ficando autorizada sua destinação a programas de natureza social.

2.21.3.10 - Os processos eletrônicos, que necessitem ser encaminhados à instância recursal, que não disponha de sistema de processo eletrônico compatível e, cuja remessa não ocorra diretamente pelo sistema, após serem integralmente exportados, poderão ser:
I - impressos e remetidos por via postal;
II - salvos em CD-Rom, que será remetido por via postal ou por meio eletrônico de comunicação oficial do Tribunal de Justiça do Paraná.
- Ver artigo 20 da Resolução 10/2007 do OE TJPR.

2.21.3.10.1 - Retornando os autos à unidade de origem, todos os atos praticados em meio físico, em sede recursal, serão digitalizados e inseridos no respectivo processo eletrônico, na forma dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5.

2.21.3.10.2 - Nos agravos de instrumento remetidos à unidade de origem, todos os atos que não estejam reproduzidos no processo eletrônico deverão ser digitalizados e inseridos nesse, respeitadas as regras dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5.

2.21.3.10.3 - Aos processos físicos, mencionados nos itens 2.21.3.10.1 e 2.21.3.10.2, são aplicáveis as regras constantes dos itens 2.21.3.9.1, 2.21.3.9.2, 2.21.3.9.3 e 2.21.3.9.4.

2.21.3.11 - Desde que digitalizados e juntados no respectivo processo eletrônico, é prescindível a retenção dos documentos em escrivania/secretaria, devendo ser recomendado aos detentores dos originais dos documentos digitalizados a sua conservação, até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
- Ver art. 11, § 3º, da Lei Federal 11.419/2006.

2.21.3.11.1 - À exceção da determinação de arquivamento em escrivania/secretaria, os documentos apresentados pelas partes, nos processos eletrônicos e juntados pelos servidores, nas hipóteses autorizadas nesta Seção, devem ser imediatamente a elas restituídos.

2.21.3.11.2 - Não haverá destruição dos documentos apresentados pelas partes e juntados nos processos eletrônicos.

2.21.3.11.3 - Relativamente aos documentos eventualmente mantidos em escrivania/secretaria e pertencentes às partes, devem ser observadas as regras dos itens 2.21.3.1.3 e 2.21.3.1.4, naquilo que for compatível.

2.21.3.11.4 - À exceção dos documentos originais pertencentes às partes, todos os demais documentos, digitalizados e inseridos nos respectivos processos eletrônicos, podem ser destruídos, observando-se o item 2.21.3.9.4.

SUBSEÇÃO 4
DOS PRAZOS PARA PRÁTICA DE ATOS

2.21.4.1 - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema, observado o horário oficial de Brasília.
- Ver artigo 3º, caput, da Lei Federal 11.419/2006.

2.21.4.2 - Quando a petição for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas aquelas transmitidas até as vinte e quatro (24) horas do seu último dia.
- Ver artigos 3º, parágrafo único, e 10, § 1º, da Lei Federal 11.419/2006.

2.21.4.3 - As petições e documentos, cuja juntada é exigida em audiência, deverão estar inseridos no respectivo processo eletrônico ao tempo de sua abertura.
- Ver artigos 12 e 13 da Resolução 10/2007 OE TJPR.

2.21.4.4 - Havendo indisponibilidade do sistema, por duas (2) horas consecutivas, durante o período de expediente forense, os prazos processuais, cujo termo ocorra na data de indisponibilidade, serão automaticamente prorrogados até o dia útil subsequente.
- Ver artigo 4º da Resolução 15/2010 OE TJPR.

2.21.4.4.1 - Na hipótese do CN 2.21.4.4, incumbirá ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - lançar notas informativas a respeito nas páginas do sistema PROJUDI e do TJPR;
II - cadastrar no sistema PROJUDI a data de indisponibilidade para prorrogação dos prazos, cuja informação deverá ser armazenada no sistema e ficar disponível para consulta dos magistrados.

SUBSEÇÃO 5
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

2.21.5.1 As intimações serão realizadas, por meio eletrônico, àqueles usuários cadastrados no sistema, inclusive da Fazenda Pública e das partes que postulam sem advogado nos Juizados Especiais, e, assim, consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo dispensada a publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico.
- Ver artigo 5º, caput e § 6º da Lei Federal 11.419/2006.

2.21.5.2.1 - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica de seu teor.
- Ver artigo 5º, § 1º da Lei Federal 11.419/2006 e artigo 17, § 3º, da Resolução 10/2007 OE TJPR.

2.21.5.2.2 - Reputar-se-á intimado aquele que não realizar a consulta da intimação, após o decurso do prazo de dez (10) dias, contados da data de seu envio.
- Ver artigo 5º, § 3º, da Lei Federal 11.419/2006 e artigo 17, § 5º, da Resolução 10/2007 OE TJPR.

2.21.5.2.3 - Nos casos em que a consulta ou o decurso do prazo, previsto no item 2.21.5.2.2, ocorrer em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
- Ver artigo 5º, § 2º, da Lei Federal 11.419/2006 e artigo 17, § 4º, da Resolução 10/2007 OE TJPR.

2.21.5.2.4 - As intimações serão expedidas em meio físico e, desde que atinjam sua finalidade:
I - aos usuários não cadastrados no sistema;
II - se determinado pelo juiz, nos casos urgentes, em que a intimação por via eletrônica possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema.
- Ver artigo 5º, § 5º, da Lei Federal 11.419/2006 e artigo 17, §§ 1º e 6º, da Resolução 10/2007 OE TJPR.

2.21.5.3 - Salvo nos processos criminais e infracionais, é autorizada a realização da citação pela via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos esteja acessível ao citando.
- Ver artigo 6º da Lei Federal 11.419/2006.

SUBSEÇÃO 6
ATOS E TERMOS DO PROCESSO

2.21.6.1 - É dispensada a lavratura e a inserção de certidões, no processo virtual, quando a movimentação processual indicar o ato praticado. Deverão, todavia, sempre ser assinadas pelas partes, com posterior digitalização e inserção no processo virtual:
I - petições de qualquer natureza, nas hipóteses em que a parte não for assistida por advogado;
II - recibos de retirada de alvarás;
III - recibos de citações e intimações praticadas por meio físico.

2.21.6.1.1 - Os termos de audiência, inseridos no sistema de processo eletrônico, deverão sempre estar subscritos pelos presentes.
- Ver artigos 169, § 2º, do CPC, 405, caput, do CPP e 81, §2º, da Lei 9.099/1995.

2.21.6.2 - Os ofícios, mandados, cartas, cartas precatórias, alvarás e demais documentos, expedidos pelas escrivanias/secretarias, deverão ser gerados nos respectivos processos eletrônicos, sendo dispensada a lavratura de certidão atestando sua expedição.

SUBSEÇÃO 7
CARTAS PRECATÓRIAS RECEBIDAS EM MEIO FÍSICO

2.21.7.1 - As cartas precatórias, recebidas em meio físico de outros juízos, que não utilizem sistema de processo eletrônico ou, cujo processo originário seja físico, serão digitalizadas, inseridas e cadastradas no sistema de processo eletrônico.
- Ver artigo 4º, § 2º, da Resolução 10/2007, alterada pela Resolução 03/2009 do OE TJPR.

2.21.7.2 - A carta precatória tramitará eletronicamente até sua devolução, momento em que a escrivania/secretaria, exportando o arquivo correspondente à deprecata, alternativamente:
I - após imprimi-la, deverá remetê-la ao juízo deprecante, por via postal;
II - após salvá-la em CD-Rom, deverá enviá-la ao juízo deprecante, por via postal, ou através de meio eletrônico de comunicação oficial do Tribunal de Justiça do Paraná.

2.21.7.3 - Em relação às cartas precatórias recebidas, a escrivania/secretaria tomará as providências necessárias ao seu cumprimento, salvo nas hipóteses que dependam da intervenção do juiz.

2.21.7.4 - Recebidas as cartas precatórias para cumprimento, independente de determinação judicial, a escrivania/secretaria oficiará ao juízo deprecante, comunicando o número de autuação e outros dados importantes para o cumprimento do ato como, por exemplo, a data da audiência designada, a expedição de mandados, etc.
- Ver CN 2.16.1.

2.21.7.5 - Sem prejuízo de outras disposições específicas, constantes do Código de Normas, competirá à escrivania/secretaria a prática dos seguintes atos ordinatórios, nas cartas precatórias recebidas:
I - responder ofícios encaminhados pelos juízos de origem, dirigidos aos respectivos escrivães, com as informações solicitadas;
II - certificar a ausência de resposta aos expedientes encaminhados aos respectivos juízos deprecantes, quando expirar o prazo de trinta (30) dias ou outro lapso assinalado pelo juiz;
III - promover a devolução da carta precatória, com as baixas na distribuição:
a) na hipótese do supracitado inciso II;
b) após o cumprimento do ato deprecado;
c) quando a carta precatória retornar com diligência negativa.

SUBSEÇÃO 8
CARTAS PRECATÓRIAS ELETRÔNICAS

2.21.8.1 - A expedição de carta precatória, entre unidades que utilizem o sistema PROJUDI no Estado do Paraná, far-se-á, obrigatoriamente, por via eletrônica, com a utilização da ferramenta existente no sistema.

2.21.8.2 - A formação e assinatura da carta precatória, em unidades que utilizem o sistema PROJUDI, será exclusivamente eletrônica, não sendo admitida sua expedição e assinatura em meio físico.

2.21.8.3 - Recebida a carta precatória, após a anotação da distribuição, a escrivania/secretaria tomará as providências necessárias ao seu cumprimento, salvo nas hipóteses que dependam da intervenção do juiz.

2.21.8.3.1 - Aplicam-se, naquilo que for compatível, as disposições do item 2.21.7.5.

2.21.8.3.2 - A carta precatória, caso itinerante ou encaminhada por equívoco, poderá ser remetida a outra comarca.

2.21.8.4 - O juízo deprecante terá acesso integral à movimentação da carta precatória no juízo deprecado, cuja visualização dispensará a requisição de informações sobre seu andamento.

2.21.8.4.1 - O juízo deprecado está dispensado do cumprimento dos itens 2.16.1 e 2.21.7.4 do Código de Normas.

2.21.8.5 - As comunicações entre o juízo deprecante e o deprecado serão realizadas pela ferramenta de comunicação existente no sistema, evitando-se a expedição de ofícios.

2.21.8.5.1 - Os servidores, que expedirem e receberem as comunicações nas cartas precatórias, tornar-se-ão responsáveis pelo seu teor e andamento.

2.21.8.6 - Em relação às cartas precatórias eletrônicas expedidas, competirá à escrivania/secretaria, independente de determinação judicial:
I - expedir comunicação dirigida ao escrivão/secretário/diretor de secretaria, solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida, findo o prazo assinalado para cumprimento ou, na ausência desse, após trinta (30) dias da expedição;
II - responder comunicações do juízo deprecado, instruindo com os respectivos documentos, quando houver solicitação nesse sentido;
III - se a carta precatória for devolvida a cartório, com diligência parcial ou totalmente infrutífera, a escrivania/secretaria intimará a parte interessada para dar atendimento às diligências que dependam de sua manifestação;
IV - no caso de cartas precatórias, com a finalidade de inquirir testemunhas, assim que recebida a comunicação de designação de audiência, cientificar as partes da data agendada.

2.21.8.7 - Devolvida a carta precatória eletrônica ao juízo deprecante, esse selecionará os documentos que devem ser juntados aos autos.

SUBSEÇÃO 9
DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS

2.21.9.1 - É admissível a digitalização dos processos físicos, em tramitação, que estejam cadastrados no Sistema de Numeração Única (SNU) e sua inserção no sistema de processo eletrônico, com a observância dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5.
- Ver Resolução 15/2011 do Órgão Especial, que deu nova redação ao § 1º do art. 4º da Resolução 10/2007.

2.21.9.2 - A digitalização dos processos físicos ocorrerá:
I - a critério do magistrado, em qualquer momento da tramitação do processo;
II - obrigatoriamente, quando da alteração da fase do processo (p. ex., quando o processo atinge a fase de cumprimento de sentença).
- Ver Enunciado 129 do FONAJE.
- Ver artigos 8º, caput, e 12, caput, da Lei Federal 11.419/2006.

2.21.9.2.1 - Em quaisquer das hipóteses dos incisos do item 2.21.9.2, será necessária deliberação judicial.

2.21.9.2.2 - A decisão que determinar a digitalização dos processos físicos, nas hipóteses obrigatórias, indicará, conforme o caso, os documentos necessários para a tramitação do processo eletrônico.
- Por exemplo, nos casos de cumprimento de sentença, não serão necessários todos os documentos do processo, mas aqueles indispensáveis ao seu trâmite (sentença, trânsito em julgado, pedido de cumprimento, cálculos).

2.21.9.3 - Após a determinação, nos autos físicos, o procedimento de sua digitalização observará as seguintes etapas:
I - intimação dos advogados constituídos por publicação no Diário da Justiça;
II - intimação pessoal do defensor público ou dativo e do Ministério Público, quando atuarem nos autos;
III - cadastramento dos autos, partes e procuradores, bem como a inserção dos arquivos do processo físico no sistema eletrônico, que será realizado, exclusivamente, pela escrivania/secretaria;
IV - lançamento de certidão, nos autos físicos, pela escrivania/ secretaria, atestando o cadastramento do processo eletrônico;
V - arquivamento do processo físico, com as baixas necessárias.

2.21.9.3.1 - É dispensada a intimação prévia das partes, sem assistência de advogado, nos processos cuja digitalização houver sido determinada.

2.21.9.4 - Concluído o procedimento previsto no CN 2.21.9.3 pela escrivania/secretaria, verificado que o procurador da parte não possui habilitação no sistema, será lançada certidão no processo eletrônico, promovendo-se conclusão ao juiz de Direito, que poderá fixar prazo razoável para regularização.

2.21.9.4.1 - Nos processos em que houver mais de um procurador constituído para a mesma parte, haverá somente o cadastramento daquele que estiver habilitado no sistema.

SUBSEÇÃO 10
DISPOSIÇÕES FINAIS

2.21.10.1 - As normas reguladoras dos sistemas de transmissão de dados e imagens - fac-símile (fax) e peticionamento eletrônico (e-mail), - para a prática de atos processuais, não se aplicam aos processos que tramitam eletronicamente.

2.21.10.2 - Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente.

2.21.10.3 - Os serviços de protocolo não receberão petições físicas relativas a processos eletrônicos.

2.21.10.4 - Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico.

2.21.10.4.1 - Na hipótese de retomada da tramitação em meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.


II - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba, 18 de Janeiro de 2012.

 

NOEVAL DE QUADROS
Corregedor-Geral da Justiça