Detalhes do documento

Número: 13/2018 - Conjunta - GP/CGJ
Assunto: 1.Regulamentação Conjunta 2.Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Agentes ou Escreventes Interinos 5.Teto Remuneratório Constitucional 6.Valores Excedentes 7.Periodicidade de Recolhimento 8.Revogação 9.Instruções Normativas nº 7/2010, 3/2014 e 4/2013
Data: 2018-11-05 00:00:00.0
Diário: 2379
Situação: REVEICULADO
Ementa: REVEICULADA POR INCORREÇÃO
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa Conjunta 13, de 30 de outubro de 2018 - TJPR: Conjunta - Reveiculação Instrução Normativa nº 13 - reveiculação por incorreção Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 13/2018.


Dispõe sobre a periodicidade de recolhimento de valores excedentes ao teto remuneratório constitucional pelos agentes ou escreventes interinos, sobre as hipóteses de autorização para o aumento de despesas e da prestação de contas.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos previsto no artigo 103-B, §4º, incisos I, II e III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 236, §1º, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e artigo 192, incisos XIV e XVII, da Lei Estadual nº 14.277/2003;

CONSIDERANDO que nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado entre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em observância ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, consoante o que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 00384.41.2010.2.00.0000 e decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 29.192;

CONSIDERANDO, o decidido pelo Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000 de ser defeso ao interino “... contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis e imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado”, sem a prévia autorização do Juiz Corregedor;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit de receita em determinados meses do ano e superávit em outros, sem acarretar prejuízos para o Tribunal de Justiça e para os responsáveis interinos, promovendo a melhoria dos serviços prestados;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar o cumprimento do Provimento nº 76, de 12 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, objeto SEI nº 0074321-03.2018.8.16.6000;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das datas de recolhimento dos valores que superarem o teto constitucional;

CONSIDERANDO a conveniência de que os demais normativos locais que tratam da questão da remuneração e prestação de contas pelos interinos sejam tratados em um único ato;


RESOLVEM:


Art. 1º. Os agentes ou escreventes que respondem por serventia do foro extrajudicial não classificada dentre as regularmente providas, denominados “INTERINOS”, deverão recolher aos cofres públicos a diferença encontrada entre as receitas e as despesas do serviço, já descontada a sua remuneração que não poderá exceder 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º. Nos termos do Provimento nº 76, de 12.9.2018, do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento, doravante, deverá ocorrer trimestralmente e deve constar das informações prestadas no Sistema "Justiça Aberta", em campos específicos criados para essa finalidade.

Art. 3º. Até o dia 10 (dez) de cada mês, o INTERINO preencherá o formulário disponível pelo Tribunal de Justiça, que será acessado através da senha e login utilizados para o sistema mensageiro, repassando ao Tribunal de Justiça as informações exigidas no modelo instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, acrescidas de outras inerentes a encargos e dívidas que possam onerar a serventia.

Art. 4º. No campo do formulário, alusivo a encargos e dívidas, devem ser informados eventuais passivos em razão de ações cíveis, fiscais, previdenciárias, criminais, trabalhistas ou administrativas, inclusive de cunho indenizatório, em trâmite, com trânsito em julgado ou em fase de execução, além dos demais encargos e dívidas que possam onerar a serventia.

Art. 5º. As guias de recolhimento deverão ser emitidas, por meio de endereço eletrônico a ser disponibilizado e oportunamente comunicado via Ofício-Circular, e pagas até o dia 30 (trinta) do mês de:

I - JANEIRO, referente às prestações de contas dos meses de outubro, novembro e dezembro;
II - ABRIL, referente às prestações de contas dos meses de janeiro, fevereiro e março;
III - JULHO, referente às prestações de contas dos meses de abril, maio e junho;
IV - OUTUBRO, referente às prestações de contas dos meses de julho, agosto e setembro.

Art. 6º. Os livros de receitas e despesas e os documentos que sustentam as informações repassadas, inclusive a guia de recolhimento acima referida, permanecerão arquivados na Serventia, à disposição da fiscalização da Corregedoria-Geral, do Juiz Corregedor local e da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais.

Art. 7º. Deverão ser registrados no livro de receitas e despesas, em quadro resumo final, o valor total das receitas e das despesas do mês e, trimestralmente, calculado o valor da remuneração do INTERINO com base na média do saldo entre as receitas e despesas do período, além do respectivo repasse aos cofres públicos.

Art. 8º. Nos casos de mais de um responsável pela serventia durante o período em análise, os valores serão calculados conforme os dias sob a respectiva responsabilidade, respeitando-se o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal durante a efetiva designação.

Art. 9º. No livro de receitas e despesas deverão ser lançadas apenas as entradas e saídas que digam respeito à atividade delegada, não cabendo o registro de despesas pessoais, de doações ou de outras que intrinsecamente não se refiram ao serviço ou ao seu funcionamento (v.g., contribuição em razão de associação voluntária do tabelião a entidade de classe ou contratação de profissional para tratar de assunto particular).

Parágrafo único. Os lançamentos a que se refere o caput deste artigo devem ser claros e precisos, não se admitindo rubricas ou lançamentos genéricos, cumulativos ou que não sejam autoexplicativos.

Art. 10. Ao interino é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis e imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Juiz Corregedor.

Art. 11. Os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão, igualmente, ser objeto de projeto a ser encaminhado para aprovação do Juiz Corregedor.

Art. 12. As despesas que onerem até o limite máximo de 10% (dez por cento) o valor anualmente despendido por rubrica pelo ofício, desde que devidamente especificadas, dispensam a autorização prévia do Juízo Corregedor.

Art. 13. As demais despesas, ainda que correlatas ao exercício da atividade notarial e/ou registral e devidamente discriminadas, dependem de prévia autorização do Juízo Corregedor local.

Art. 14. A autorização e a aprovação serão comunicadas pelo Juiz Corregedor à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 15. As despesas ordinárias (úteis/necessárias) à continuidade do exercício da atividade notarial e registral pelo interino dispensam autorização prévia do Juízo Corregedor local, na forma estabelecida, são passíveis de dedução.

§1º. Consideram-se despesas ordinárias:

I - As despesas de custeio pagas e necessárias à manutenção das instalações físicas da serventia, tais como aluguel, condomínio, energia elétrica, higiene, água, telefone e manutenção do imóvel (v.g. pintura e reforma);
II - tributos incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU do imóvel onde instalada a unidade, mas também os tributos correlatos ao funcionamento da atividade delegada;
III - aquisição de materiais de expediente, tais como papéis, carimbos, tintas, canetas;
IV - aquisição de material de informática destinado exclusivamente ao exercício da atividade, incluindo software que vise informatizar o serviço delegado (aquisição e manutenção);
V - valores referentes a salários dos funcionários, encargos sociais correlatos (v.g. INSS e FGTS), e benefícios ofertados, desde que devidamente discriminados (qualificação profissional na área especifica da atividade notarial e registral, alimentação, transporte e auxílio saúde); e
VI - valores gastos com serviços terceirizados (v.g. segurança e limpeza).

Art. 16. Ficam revogadas as Instruções Normativas Conjuntas nº 07, de 09 de agosto de 2010 e nº 03, de 4 de junho de 2014, bem como a Instrução Normativa nº 04, de 14 de junho de 2014.

Art. 17. Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando aos recolhimentos pendentes de regularização pelos interinos.


Curitiba, 30 de outubro de 2018.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça

DES. MÁRIO HELTON JORGE

Corregedor da Justiça