Provimento Nº 241
O Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, formulou proposta de Provimento, por meio da qual atribuiu nova redação à Seção 05 do Capítulo 05 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:
At ribuir nova redação
SEÇÃO 05
ADVOGADO
5.5.2.1. Além dos advogados e estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constituídos procuradores de uma das partes (EAOAB, artigos 3º, § 2º e 7º, incisos XIII, XV e XVI), poderão retirar autos judiciais e administrativos, em carga, pessoa autorizada com procuração expressa nesse sentido do procurador habilitado, desde que o feito não tramite em
segredo de justiça ou contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário.
5.5.2.1.1. A referida autorização escrita deverá conter expressa afirmação de que o subscritor assume responsabilidade pessoal, civil, criminal e administrativa, se vier a ocorrer danificação ou extravio total ou parcial dos autos do processo enquanto estiver em carga, bem como que se dá por intimado e ciente de todos os atos havidos no processo no momento da carga.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2013.
LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor-Geral da Justiça