Detalhes do documento

Número: 240
Assunto: 1.Alteração 2.Código de Normas
Data: 2013-02-08 00:00:00.0
Diário: 1037
Situação: REVOGADO
Ementa: Revogado pela Edição do Provimento nº 282/2018 - Código de Normas do Foro Judicial.
Anexos:
Referências: Não há referências

Documento

Provimento Nº 240

 

O Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, formulou proposta de Provimento, por meio da qual atribuiu nova redação à Seção 05 do Capítulo 05 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:

 

 

Atr ibuir nova redação

 

 

SEÇÃO 05

ADVOGADO


5.5.2.2. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com ou sem procuração nos autos, poderá retirar autos judiciais e administrativos, que não tramitam em segredo de justiça ou contenham informação protegida por sigilo fiscal ou bancário, em carga rápida a fim de obter fotocópia, pelo prazo de uma hora, desde que apresente documento idôneo, a ser retido pela serventia até a devolução dos autos.

5.5.2.3. A serventia deverá exercer um rigoroso controle de movimentação dos processos que sairão em carga rápida.

5.5.2.4. Na devolução do processo pelo advogado, a Serventia deverá fazer conferência dos autos, a fim de verificar sua integralidade.

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba, 06 de fevereiro de 2013.

 

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor-Geral da Justiça