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Número: 4/2014
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU
Data: 2014-04-14 00:00:00.0
Diário: 1319
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º. O Cadastro de Peritos Judiciais, Intérpretes, Tradutores, Administradores Judiciais e Leiloeiros serve de instrumento para que os profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça possam ofertar os seus serviços; bem como, funciona como banco de dados destinados aos magistrados interessados. (...) *REVOGADA pela Instrução Normativa nº 7/2016.
Anexos:

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Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 7/2016 - Texto Compilado INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2016 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

 

Criação do cadastro de auxiliares da Justiça

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2014

 

O Corregedor-Geral da Justiça, com fundamento no inciso VII do artigo 137, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e,
Considerando a decisão proferida nos autos nº 2011.0134943-6/000, sobre a necessidade de criação de um sistema eletrônico de cadastro de síndicos e administradores judiciais;
Considerando a Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;
Considerando a decisão proferida nos autos nº 2011.0002821-8/000, a respeito da implementação da Resolução nº 127/2011 - CNJ, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

RESOLVE:


 

Capítulo 1.
Objeto.

Art. 1º. O Cadastro de Peritos Judiciais, Intérpretes, Tradutores, Administradores Judiciais e Leiloeiros serve de instrumento para que os profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça possam ofertar os seus serviços; bem como, funciona como banco de dados destinados aos magistrados interessados.
Capítulo 2.
Fase de precadastro.

Aos Auxiliares em Geral
Art. 2º. O profissional interessado em se inscrever no Cadastro de Peritos Judiciais, Intérpretes, Tradutores, Administradores Judiciais e Leiloeiros deverá acessar o sistema por meio da rede mundial de computadores, através do endereço http://portal.tjpr.jus.br/caju/, preencher os campos e anexar os documentos solicitados, quais sejam:
- Nome completo, número de registro civil - RG, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, número de inscrição no INSS; número de inscrição no respectivo órgão de classe; certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há trinta dias e, curriculum vitae. Os documentos deverão ser anexados ao sistema, na forma digitalizada.
II - No caso de pessoa jurídica, razão social completa, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, além do nome do profissional responsável, que deverá ainda apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I, deste artigo. Os documentos deverão ser anexados ao sistema, na forma digitalizada.
III - Endereços residencial e comercial (contendo o logradouro, número, complemento - se houver -, bairro, cidade, estado e CEP), números de telefone fixo (residencial e comercial) e móvel, além de endereço de correspondência eletrônica - e-mail;
IV - Nomeações de processos em andamento (ou seja, de feitos em que o trabalho do profissional esteja em curso), devendo constar a comarca, a unidade judicial, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação. Não devem ser relacionadas designações findas, ou seja, aquelas onde trabalho do profissional já tenha se encerrado.
V- Área geográfica de interesse na atuação;
VI - Dados bancários para crédito dos honorários profissionais.
Parágrafo único: O prazo de validade do cadastro será de dois anos. Para a renovação, bastará ao interessado que confirme os dados já anotados, promovendo em sendo o caso, a respectiva alteração (p. ex. de endereço, telefone, dados bancários, etc) e anexe certidão atualizada de regularidade junto ao órgão de classe, expedida há no máximo trinta dias, não sendo necessária nova apresentação dos demais documentos.
Aos Peritos
Art. 3º. Os peritos deverão informar além dos dados solicitados no artigo 2º, qual é a área de técnica de atuação (por exemplo, engenharia civil, engenharia elétrica, economia, contabilidade, médica - geral, cardíaca, oftalmológica, etc).

Aos Tradutores/Intérpretes
Art. 4º. Os tradutores/intérpretes deverão informar além dos dados solicitados no artigo 2º, a língua de domínio técnico do profissional.

Aos Leiloeiros
Art. 5º. Os leiloeiros judiciais, que atuem em pregões na modalidade eletrônica, deverão informar e anexar além dos dados solicitados no artigo 2º, o atendimento aos requisitos da Instrução Normativa nº 05/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça. Os documentos deverão ser anexados ao sistema, na forma digitalizada.

Da Assistência Judiciária Gratuita
Art. 6º. Os profissionais interessados em atuar em feitos processados sob o benefício da assistência judiciária gratuita - onde a remuneração será paga nos termos de Resolução do Órgão Especial deste Tribunal e Justiça, deverão assinalar esta opção no sistema.
Parágrafo único. Os auxiliares que não marcarem esta opção não poderão ser nomeados para feitos abrangidos pela assistência judiciária.

Capítulo 3.
Do cadastro

Art. 7º. Os dados informados e anexados pelos profissionais na fase de precadastro serão submetidos à análise da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 8º. Se houver necessidade de informações complementares, ou falta de dados no sistema, o interessado será notificado, por via eletrônica, para saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Não apresentados os dados tempestivamente, a inscrição será indeferida.
Art. 9º. Verificada, em análise prévia, a conformidade dos documentos apresentados pelo interessado, o pedido de cadastramento será submetido ao Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 10. Determinado o cadastramento pelo Corregedor-Geral da Justiça, o nome e todas as informações lançadas pelo profissional serão disponibilizadas em espaço próprio destinado aos magistrados, mediante uso de senha pessoal.
Art. 11. Indeferido o pedido o precadastro será excluído do sistema.
Art. 12. Será dada ciência ao interessado sobre a decisão de cadastramento ou de indeferimento do pedido, exclusivamente, na via eletrônica.

Capítulo 4.
Dos campos disponíveis exclusivamente aos magistrados

Art. 13. Em cada cadastro profissional haverá campos específicos a serem preenchidos e visualizados exclusivamente por magistrados, mediante uso de senha pessoal.
Art. 14. Deverão ser preenchidos pelos magistrados, nesses campos:
I - todas as nomeações do auxiliar da justiça, por ele realizadas;
II - informações gerais sobre a atuação do auxiliar cadastrado, a fim de proporcionar o conhecimento sobre a qualidade do serviço aos demais magistrados;
III - circunstâncias suspensivas/impeditivas (por exemplo, destituição de síndico/administrador judicial).
Art. 15. Em relação aos peritos, após a entrega de cada laudo pericial, o magistrado deverá preencher questionário objetivo sobre a qualidade do trabalho do profissional, que servirá de subsídio para os demais magistrados, constando os seguintes questionamentos:
I - O perito entregou o laudo pericial no prazo fixado?
( ) sim ( ) não
II - O perito respondeu a quesitação formulada de forma satisfatória e suficiente para a solução da controvérsia?
( ) sim ( ) não
III - O magistrado pretende promover a nomeação do expert em outros processos?
( ) sim ( ) não
IV - Em sua graduação simples o trabalho desempenhado é:
( ) insatisfatório ( ) regular ( ) bom ( ) ótimo.
V - Outras considerações (se houver):
Capítulo 5.
Descadastramento do auxiliar da justiça

Art. 16. O auxiliar da justiça será descadastrado nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do profissional;
II - mediante provocação de magistrado, em campo específico no sistema, de forma fundamentada;
III - por comunicação de suspensão ou exclusão pelo órgão de classe à Corregedoria-Geral da Justiça, que promoverá a anotação no cadastro.
Art. 17. Na hipótese do artigo 16, inciso II, apresentado o pedido de descadastramento, o auxiliar da justiça será notificado, pela via eletrônica, para apresentar defesa em 05 (cinco) dias.
§1º. Apresentada a defesa ou não, o pedido de descadastramento será submetido ao Corregedor-Geral da Justiça, a quem compete decidir sobre a manutenção ou a exclusão do auxiliar da justiça do cadastro.
§2º. Da decisão, será dada ciência, por meio eletrônico, ao auxiliar da justiça e aos magistrados do Estado do Paraná pelo sistema mensageiro, com a respectiva anotação no próprio Cadastro de Peritos Judiciais, Intérpretes, Tradutores, Administradores Judiciais e Leiloeiros.
Capítulo 6.
Pagamento do auxiliar da justiça no feito onde a parte foi beneficiada pela assistência judiciária gratuita

Art. 18. Transitado em julgado a decisão que encerra o processo e verificada a sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser expedida a requisição eletrônica de pagamento pelo Juízo que realizou a nomeação, atendendo aos requisitos de Resolução própria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Art. 19. A requisição de pagamento será efetuada, de forma eletrônica, pelo cadastro de auxiliares da justiça e processada na forma de Resolução do Órgão Especial.
Capítulo 7.
Disposições Finais

Art. 20. O Cadastro de Peritos Judiciais, Intérpretes, Tradutores, Administradores Judiciais e Leiloeiros poderá ter integração com os sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, lançando de forma automática no andamento processual a expedição da requisição de pagamento, bem como a respectiva liquidação do crédito dos honorários.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de abril de 2014.


 

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor-Geral da Justiça