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Número: 1074/2009
Assunto: 1.Instituição 2.Fundo da Justiça - FUNJUS 3.Regulamentação 4.Alteração 5.Decreto Judiciário nº 391/1995 6.Regulamento da Secretaria
Data: 2009-12-30 00:00:00.0
Diário: 298
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º. Fica instituído o Regulamento do Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual nº 15.942, de 3 de setembro de 2008. [...]
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LEI: Lei Estadual nº 15.942/2008   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1074/2009


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, e o estabelecido no art. 108 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

 

DECRETA:


Art. 1º. Fica instituído o Regulamento do Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual nº 15.942, de 3 de setembro de 2008.

I - DAS FINALIDADES

Art. 2º. O Fundo da Justiça tem por finalidade prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes da estatização das serventias do foro judicial, de forma a assegurar condições para a expansão e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

II - DOS RECURSOS

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo da Justiça:
I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e o Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 9 de setembro de 1970, com suas alterações posteriores;
II - as dotações orçamentárias próprias e os recursos consignados em seus orçamentos, por entidades públicas ou por fundos especiais públicos, bem como créditos adicionais que ao Fundo venham a ser atribuídos;
III - as receitas oriundas de transferências orçamentárias autorizadas pelo Poder Judiciário, Poder Executivo, fundos especiais e outros órgãos públicos;
IV - o saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
V - as receitas decorrentes da cobrança de atos inerentes ou praticados pelo Fundo;
VI - as receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Fundo com instituições financeiras e entidades de direito público;
VII - as receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Fundo com instituições financeiras e entidades de direito privado;
VIII - as subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação aplicável;
IX - o produto da remuneração das aplicações financeiras do Fundo;
X - o saldo financeiro apurado no Balanço Geral do Estado do Paraná, em cada exercício, correspondente à diferença entre os recursos definidos pelo limite percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Poder Judiciário e o valor dos recursos financeiros efetivamente liberados pelo Tesouro Estadual, por conta da execução do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício;
XI - outras receitas;
XII - o produto da arrecadação da Taxa Judiciária.

Parágrafo Único. As receitas do Fundo da Justiça, exceto as oriundas do Tesouro Geral do Estado, não integram o percentual fixado, para o Poder Judiciário, na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após aprovação pelo Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros, autorizado a destinar ao Fundo da Justiça, por Decreto Judiciário, em razão de conveniência administrativa e do interesse da Justiça, o valor de até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com instituições financeiras e entidades de direito privado.

III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º. A aplicação das receitas orçamentárias do Fundo da Justiça será administrada por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo 1º Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça e por mais 5 (cinco) membros nomeados pelo primeiro, após aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do Fundo da Justiça não perceberão retribuição pecuniária pelo exercício de suas atividades.

Art. 6º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo da Justiça serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário e alocados ao Fundo da Justiça.

Art. 7º. Aplica-se à administração financeira do Fundo da Justiça, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 8.666/93, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 8º. O Fundo da Justiça será dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração própria, sendo o Presidente do Conselho Diretor o ordenador das despesas e seu representante legal.

Art. 9º. Compete ao Conselho Diretor:
I - promover o desenvolvimento do Fundo da Justiça e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades e cumpridos seus objetivos;
II - fixar as diretrizes administrativas operacionais do Fundo da Justiça;
III - baixar normas e instruções disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IV - deliberar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo da Justiça e submetê-la à apreciação do Órgão Especial;
V - deliberar e aprovar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo da Justiça;
VI - examinar e aprovar as contas do Fundo da Justiça;
VII - deliberar, anualmente, sobre o relatório das atividades do Fundo da Justiça submetido à apreciação do Órgão Especial;
VIII - aprovar o seu Regimento Interno;
IX - resolver as dúvidas suscitadas;
X - baixar instruções normativas para estabelecer diretrizes relativas à arrecadação e fiscalização das receitas do Fundo da Justiça;
XI - exercer outras atribuições indispensáveis à gestão do Fundo da Justiça.

Art. 10. O Fundo da Justiça prestará contas da arrecadação e da aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 11. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar ajustes no orçamento do Fundo da Justiça.

Art. 12. Fica criado junto ao Gabinete do Secretário do Tribunal de Justiça o Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, passando o Decreto Judiciário nº 391, de 19 de maio de 1995 (Regulamento da Secretaria), a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 3º. O Gabinete do Secretário é constituído de:
(...)
VI - Centro de Apoio ao Fundo da Justiça:
a) Supervisão;
b) Divisão Jurídica:
b.1) Seção de Assessoramento Jurídico;
b.2) Seção de Apoio Administrativo.

c) Divisão de Controladoria:
c.1) Seção de Contabilidade, Finanças e Orçamento;
c.2) Seção de Fiscalização e Arrecadação;
c.3) Seção de Apoio Administrativo.

d) Divisão de Gestão do Processo de Estatização:
d.1) Seção de Informações, Comunicação e Monitoramento;

Artigo 16-A. Ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça compete:
a ) através da Supervisão:
I - supervisionar, coordenar e promover o desenvolvimento do Fundo da Justiça para que sejam atingidas suas finalidades;
II - fixar as diretrizes administrativas operacionais;
III - gerenciar a implantação e o desenvolvimento de programas afetos a área;
IV - elaborar, anualmente, relatório das atividades do Fundo da Justiça, submetendo-o à apreciação do Conselho Diretor;
V - prestar a supervisão técnica especializada nas áreas pertinentes ao Centro;
VI - orientar os servidores das serventias do foro judicial em caso de descumprimento das normas e procedimentos adotados quanto à arrecadação de custas apontados pela Divisão de Controladoria/Seção de Fiscalização e Arrecadação e, no caso de reincidência, proceder à notificação do Diretor da Secretaria assinalando prazo para que se adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
VII - comunicar o Juiz de Direito da respectiva Secretaria do foro judicial e a Corregedoria-Geral da Justiça a respeito do não atendimento da notificação referida no inciso anterior ou no caso de averiguação de qualquer ato executado por servidor das serventias estatizadas que possa dar origem a procedimento administrativo disciplinar;
VIII - supervisionar a gestão do processo de estatização;
IX - aplicar as disponibilidades financeiras;
X - exercer outras atividades determinadas por seus superiores.

Artigo 16-B. À Divisão Jurídica compete:
b.1) através da Seção de Assessoramento Jurídico:
I - prestar assessoramento ao Conselho Diretor;
II - instruir os processos a serem encaminhados ao Conselho Diretor;
III - dar andamento aos processos encaminhados à Assessoria para consultas e informações;
IV - elaborar minutas de normas inerentes ao Fundo da Justiça (alterações legislativas, decretos judiciários, instruções normativas, portarias);
V - elaborar pareceres técnico-jurídicos e informações sobre matéria específica do Fundo da Justiça;
VI - desenvolver outras tarefas correlatas.

b.2) através da Seção de Apoio Administrativo:
I - elaborar e encaminhar as pautas de reuniões do Conselho Diretor;
II - organizar e Arquivar os documentos e atas referentes às reuniões do Conselho Diretor;
III - dar ciência às partes interessadas dos despachos do Conselho Diretor e pareceres dos seus membros;
IV - solicitar informações em autos de pedido de providências, reclamações, inspeções e correições, nas serventias do foro judicial da Capital e do Interior;
V - desenvolver outras tarefas correlatas.

Artigo 16-C.À Divisão de Controladoria compete:
c.1) através da Seção de Contabilidade, Finanças e Orçamento:
I - contabilizar as receitas de acordo com a legislação vigente e Lei de Orçamento;
II - efetuar a contabilização e o repasse das receitas de terceiros, conforme a legislação vigente, mantendo relatórios atualizados;
III - processar toda a documentação relativa a pagamentos, observando a regularidade dos processos;
IV - prestar as informações relativas a processos de pagamentos;
V - manter organizado o arquivo de processos de pagamentos auditados pela Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas, de forma a agilizar as consultas;
VI - controlar e fiscalizar a consulta de processos já auditados pelo Tribunal de Contas;
VII - exercer o controle sobre os processos de despesas parciais, dedutivos de empenhos estimativos ou globais;
VIII - controlar as aplicações financeiras, mantendo relatórios diários;
IX - executar periodicamente as rotinas de auditoria no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF ou outro que venha a ser adotado;
X - elaborar e efetuar os lançamentos manuais no sistema de contabilidade, quando necessário;
XI - elaborar e manter atualizado o relatório de incorporação de bens móveis e imóveis, resultantes e independentes da execução orçamentária;
XII - elaborar e encaminhar a prestação de contas mensal para a Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas;
XIII - elaborar, encaminhar e acompanhar o andamento da prestação de contas anual;
XIV - exercer o controle contábil de todos os atos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XV - elaborar a proposta orçamentária;
XVI - elaborar o Plano de Aplicação, exercendo o controle sobre a sua execução;
XVII - promover a execução orçamentária;
XVIII - proceder à classificação orçamentária das despesas em conformidade com as normas vigentes;
XIX - efetuar os bloqueios estimativos de recursos, assegurando orçamento para os bens e serviços que estão em processo de aquisição;
XX - elaborar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
XXI - emitir as notas de empenhos, de estorno ou de recolhimento;
XXII -controlar a execução do orçamento, propondo as alterações orçamentárias necessárias;
XXIII - elaborar e manter atualizado os relatórios gerenciais relativos à execução do Plano de Aplicação e do orçamento;
XXIV - elaborar o relatório anual de execução orçamentária e financeira para a prestação de contas;
XXV - elaborar relatório de execução física do orçamento.
XXVI - executar outras tarefas correlatas.

c.2) através da Seção de Fiscalização e Arrecadação:
I - desenvolver e manter rotinas e procedimentos de fiscalização da arrecadação oriunda das serventias do foro judicial;
II - fiscalizar e orientar as unidades arrecadadoras no que diz respeito ao preenchimento correto das guias;
III - elaborar e implantar sistema de controle da arrecadação;
IV - verificar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos e, em caso de descumprimento, comunicar ao Chefe da Divisão de Controladoria que deverá levar o fato ao conhecimento do Supervisor do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça para adoção das medidas previstas no art. 16-A, VII, a;
V - avaliar a segurança e a eficácia dos sistemas de controle da arrecadação;
VI - encaminhar relatório dos débitos apurados e dos remanescentes à Chefia imediata;
VII - elaborar e analisar relatórios com a finalidade de produzir dados estatísticos sobre os recolhimentos do Fundo da Justiça por tipo de receita, por unidade arrecadadora e quantidade de guias;
VIII - fornecer, quando solicitado, relatórios à Corregedoria-Geral da Justiça para efeitos de correição;
IX - prestar informações em expedientes e aos interessados;
X - executar outras tarefas atribuídas.
XI - receber diariamente as informações sobre os recolhimentos das receitas encaminhadas pelos bancos;
XII - organizar e controlar o lançamento das guias no sistema próprio de controle e gerenciamento;
XIII - conferir os lançamentos efetuados;
XIV - informar os pedidos de restituição de recolhimentos incorretos ou em duplicidade;
XV - manter atualizado o sistema de controle de guias restituídas;
XVI - elaborar e manter atualizado os relatórios gerenciais sobre o comportamento da arrecadação;
XVII - elaborar e manter atualizados os relatórios de controle de arrecadação por tipo de receita, unidade arrecadadora e quantidade de guias, visando dar suporte à Seção de Fiscalização;
XVIII - exercer outras atribuições que sejam relacionadas à arrecadação.

c.3) através da Seção de Apoio Administrativo:
I - expedir ofícios e correspondências aos setores envolvidos;
II - realizar pedidos de materiais;
III - elaborar e encaminhar o boletim de frequência;
IV - manter, ordenadamente arquivadas as cópias dos serviços que forem executados;
V - receber, triar e autuar os processos a fim de providenciar a respectiva distribuição, ao setor responsável;
VI - prestar atendimento inicial ao público, direcionando ao setor responsável;
VII - supervisionar as atividades dos estagiários que atuam no Centro de Apoio ao Fundo da Justiça;
VIII - executar outras tarefas correlatas.

Artigo 16-D.À Divisão de Gestão do Processo de Estatização compete:
d.1) Através da Seção de Informações, Comunicação, Execução e Monitoramento:
I - movimentar expedientes e documentos que lhe forem enviados, determinando as medidas a serem adotadas;
II - elaborar planilhas e prestar informações aos interessados;
III - elaborar e apresentar o relatório anual das atividades desenvolvidas na Divisão;
IV - apoiar os trabalhos de comunicação do processo de execução da estatização das serventias do foro judicial;
V - manter em cadastro os dados técnicos e estatísticos e demais indicadores relacionados à estatização, bem como atualizá-los;
VI - comunicar e providenciar a inserção de alteração de dados das serventias junto ao sistema de arrecadação de custas e receitas destinadas ao Fundo da Justiça;
VII - proceder às comunicações devidas aos diversos setores do Tribunal de Justiça, principalmente à Corregedoria-Geral da Justiça;
VIII - requisitar informações, certidões, diligências ou quaisquer outros esclarecimentos a setores do Tribunal de Justiça, desde que necessários à instrução de processos ou ao desempenho de funções que lhe forem determinadas, relacionados à execução da estatização;
IX - monitorar a execução da estatização;
X - oferecer sugestões úteis, à chefia imediata, que visem ao aprimoramento da execução da estatização;
XI - acompanhar o processo de instalação das Secretarias do Foro Judicial;
XII - contatar a Secretaria para promover as comunicações necessárias à logística de instalação das Secretarias do Foro Judicial, para a fixação de prazos e elaboração de cronograma de ações de execução;
XIII - organizar as tarefas envolvidas na execução do processo de estatização;
XIV - executar outras tarefas correlatas.

Art. 13. Caberá ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça a supervisão, coordenação, gerência, promoção e desenvolvimento do Fundo da Justiça, bem como a sua gestão orçamentária e financeira.


IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA ARRECADAÇÃO


Art. 14. A arrecadação dos recursos do Fundo da Justiça será feita em conta corrente exclusiva aberta em Instituição Financeira Oficial.

Parágrafo Único. Fica o Secretário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizado a proceder à abertura da conta corrente prevista no caput.

Art. 15. O recolhimento de custas e despesas processuais, no âmbito do foro judicial, inclusive os valores devidos aos Oficiais de Justiça, obedecerá aos termos de regulamentação específica.

Art. 16. Cada uma das Unidades Arrecadadoras terá identificação própria conforme sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 17. A arrecadação da Taxa Judiciária será feita, integralmente, pelo Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, que repassará 2% (dois por cento) para fomento da pesquisa científica e tecnológica, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para as contas bancárias indicadas pelos órgãos beneficiários. (v. Art. 3º, § 1º, alínea “a” da Lei 12.216, de 15 de julho 1998).

V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A fiscalização da arrecadação das receitas do Fundo da Justiça será feita por seu Centro de Apoio.

Parágrafo Único. Os Juízes de Direito e seus substitutos exercerão permanente fiscalização quanto ao recolhimento das receitas devidas ao Fundo da Justiça, procedendo à imediata comunicação ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça quando se deparar com quaisquer irregularidades e à Corregedoria-Geral da Justiça em caso de verificação de fatos que possam dar origem a procedimento disciplinar.

Art. 19. Para o exercício da atividade fiscalizadora o Centro de Apoio ao Fundo da Justiça poderá:

I - fiscalizar a arrecadação das serventias do foro judicial;
II - investigar as causas de ausência ou de oscilação da arrecadação;
III - realizar, por iniciativa própria, inspeções in loco nas unidades arrecadadoras;
IV - apurar e atualizar os valores não recolhidos;
V - orientar os servidores quanto à correta cobrança das custas judiciais;
VI - notificar o servidor responsável quando verificada quaisquer omissões ou irregularidades no procedimento arrecadador, inclusive estipulando prazo para regularização.
VII - em caso de não regularização das omissões ou irregularidades apontadas no inciso anterior, ou de ocorrência de qualquer fato que possa dar origem a procedimento administrativo disciplinar, comunicar a Corregedoria-Geral de Justiça e o Juiz da respectiva Secretaria do foro judicial;
VIII - promover mudanças nos procedimentos de controle da arrecadação;
IX - verificar e exigir o cumprimento das normas e procedimentos de arrecadação;
X - coibir o inadimplemento e interceder na cobrança de quaisquer valores não recolhidos.

VI - DA APLICAÇÃO

Art. 20. Os recursos financeiros provenientes da arrecadação do Fundo da Justiça serão aplicados nas despesas necessárias à estatização das serventias do foro judicial, sua manutenção, melhorias e demais investimentos necessários para promover um adequado e eficiente atendimento ao público, bem como o custeio dos servidores provenientes do quadro de 1º Grau de Jurisdição.

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Caberá ainda ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça:
I - elaborar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro dos aumentos de despesas propostos por conta do Fundo da Justiça, demonstrando a origem dos recursos, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - fazer a estimativa das receitas das serventias a serem estatizadas;
III - propor ao Conselho Diretor a quantidade de cargos que irão compor a estrutura das serventias a serem estatizadas;
IV - efetuar a estimativa do custo mensal e anual de criação de
Varas, informando e instruindo os processos correspondentes.

Art. 22. Será lotado no Centro de Apoio ao Fundo da Justiça para o desenvolvimento de suas atividades, Estatístico do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal.

Art. 23. O não cumprimento das obrigações referidas no presente Decreto, bem como a não observância dos procedimentos de arrecadação e fiscalização, implicará responsabilidade funcional a ser apurada na forma da lei.

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 28 de dezembro de 2009.


CARLOS A. HOFFMANN
Presidente