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Número: 576/2013
Assunto: 1. Centro de Documentação 2. Regulamentação
Data: 2013-04-02 00:00:00.0
Diário: 1070
Ementa:
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Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 16, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 - TJPR Resolução 16/2009 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 576/2013


Dispõe sobre o Centro de Documentação e regulamenta os procedimentos gerais que deverão ser observados nos serviços de seleção, aquisição, consulta e empréstimos de obras e acervo histórico.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos incisos III e VII do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO a reestruturação do Centro de Documentação, com a criação das Divisões de Biblioteca, Jurisprudência, Informação Legislativa, Tecnologia da Informação e Museu da Justiça, peloDecreto Judiciário nº 782, de 03 de outubro de 2012.
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a utilização das instalações, do acervo e dos serviços do Centro de Documentação - CEDOC do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

 

DECRETA:


Art. 1º. Este regulamento tem por finalidade estabelecer as regras e os procedimentos gerais que deverão ser observados nos serviços de seleção, aquisição, consulta e empréstimos de obras e acervo histórico.

I - DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. O Centro de Documentação - CEDOC, subordinado à Subsecretária deste Tribunal, é composto por Museu da Justiça, Bibliotecas Hugo Simas, dos Magistrados e de Apoio aos Magistrados e tem as seguintes atribuições:
I - seleção, aquisição, organização, coordenação, avaliação e controle das atividades de desenvolvimento do acervo;
II - prestação de atendimento às solicitações de pesquisa de doutrina, legislação e jurisprudência dos usuários do Poder Judiciário;
III - coordenação da análise e do tratamento da informação jurídica em seus diversos meios e formatos;
IV - orientação para utilização dos documentos sob sua guarda;
V - zelo pela segurança dos documentos incorporados ao seu acervo;
VI - definição de prioridades na execução das atividades a serem desenvolvidas;
VII - proposição de ações com vista ao planejamento do setor.
II - DA SELEÇÃO E AQUISIÇÃO
Art. 3º. O Centro de Documentação procederá à seleção e aquisição de obras destinadas ao acervo, salas de sessões de julgamento, gabinetes e outras unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
§1º. A seleção de obras destinadas a integrar o acervo das bibliotecas do CEDOC será elaborada mediante sugestões de magistrados e servidores, consulta a catálogos de editoras e pesquisas em livrarias, respeitada a competência originária e recursal deste Tribunal de Justiça.
§2º. Os pedidos de aquisição dos departamentos deverão ser encaminhados à Supervisão do CEDOC que verificará a relevância dos títulos, disponibilidade orçamentária e procedimentos para aquisição.
Art. 4º. O acervo de referência destinado aos magistrados será composto pelos principais diplomas legais brasileiros (códigos), sendo um (01) exemplar de cada título, de acordo com a competência, criminal ou cível, que serão atualizados nos casos de reforma legislativa expressiva.
Parágrafo único. Em caso de remoção do Desembargador para câmara de competência diversa, o material deverá ser devolvido à Divisão da Biblioteca do CEDOC para baixa e demais providências.
Art. 5º. As doações à biblioteca serão aceitas e analisadas a critério do responsável pela Divisão de Biblioteca de acordo com o estado de conservação da obra e sua pertinência à área do Direito.
Art. 6º. A divulgação das publicações adquiridas será feita no portal do Tribunal de Justiça da internet pela Divisão de Tecnologia da Informação - CEDOC.

III - DO ATENDIMENTO
Art. 7º. O atendimento aos usuários internos será feito nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas e para os demais usuários, das 12h00 às 18:00 horas, em conformidade com a Resolução de nº15 de 12 de novembro de 2012.
Parágrafo único. Para garantir a segurança e a integridade do acervo, não se permitirá o acesso de usuário às dependências do CEDOC, fora do horário de atendimento, salvo em situações excepcionais.
Art. 8º. O atendimento às consultas e pesquisas deverá ser realizado por equipe especializada em Direito, Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informação.
Parágrafo único. As solicitações de pesquisa de jurisprudência serão encaminhadas à Divisão de Jurisprudência.
Art. 9º. A consulta ao acervo é prestada nas salas de leitura, devendo o material, após a utilização, ser deixado sobre a mesa ou no local indicado.
Art. 10. Os pertences do usuário deverão ser entregues no balcão da recepção, sendo vedada a entrada de usuários portando alimentos sólidos e/ou líquidos.
Parágrafo único. A Supervisão do CEDOC não se responsabilizará pelos objetos esquecidos.
Art. 11. Livros de propriedade particular deverão ser apresentados aos atendentes responsáveis pelo controle de entrada e saída das bibliotecas para efeito de conferência.
IV - DO EMPRÉSTIMO E DEVOLUÇÃO DE PUBLICAÇÕES
Art. 12. O empréstimo será exclusivo para magistrados e servidores devidamente cadastrados no sistema com os seguintes dados:
I - nome;
II - matrícula;
III - cargo e função;
IV - lotação e ramal;
V - endereço residencial e eletrônico; e
VI - número de telefone para contato.
Parágrafo único. Qualquer alteração dos dados supracitados deverá ser comunicada à Seção de Referência, Pesquisa e Atendimento ao Público do CEDOC.
Art. 13. O empréstimo será efetuado junto à Seção de Referência, Pesquisa e Atendimento ao Público do CEDOC, sendo de natureza e responsabilidade pessoal ou mediante autorização expressa do usuário conforme formulário próprio devidamente preenchido e assinado.
Art. 14. A quota de empréstimo será de no máximo 05 (cinco) itens por um período de até 07 (sete) dias úteis, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período, desde que o material não tenha sido reservado por outro usuário.
Parágrafo único. Os periódicos serão emprestados pelo prazo máximo de 3 (três) dias, sem direito à renovação.
Art. 15. O usuário poderá reservar materiais que estejam emprestados, mediante reserva nominal em lista própria, que será disponibilizado, segundo ordem cronológica, por 24 (vinte e quatro) horas após a data de sua devolução.
Art. 16. A devolução deverá ser efetuada na biblioteca em que foi efetuado o empréstimo, mediante recibo para controle e segurança do usuário.
Art. 17. Os códigos e as obras de referência, assim consideradas pela biblioteca, não poderão ser emprestados, salvo em situações excepcionais.
Art. 18.As obras raras não poderão ser retiradas para empréstimo ou fotocopiadas.
Art. 19. Não será permitida a remessa de publicações pertencentes ao acervo da biblioteca por malote ou qualquer outro meio para empréstimo à distância.
Art. 20. Os livros não poderão ser reproduzidos integralmente, em cumprimento à legislação de direito autoral.
Art. 21. A pedido de magistrado será solicitada a devolução imediata do material bibliográfico emprestado, mesmo antes de findo os prazos definidos neste regulamento.
Art. 22. As obras emprestadas deverão ser devolvidas na data estabelecida pelo sistema e o recibo gerado deverá ser guardado pelo usuário para fins de comprovação da devolução, caso necessário.
Art. 23. O empréstimo entre bibliotecas poderá ser efetuado mediante preenchimento de formulário específico, estando o profissional da informação solicitante responsabilizado pelo empréstimo.
Art. 24. Os códigos destinados aos gabinetes, diretorias e departamentos serão cedidos mediante empréstimo permanente, devendo ser firmado termo de compromisso pelo responsável do setor.
V - AFASTAMENTO E DESLIGAMENTO DO USUÁRIO
Art. 25.O usuário que se afastar do exercício funcional em decorrência de férias, recesso e outros motivos, deverá providenciar antecipadamente a devolução das publicações sob sua responsabilidade.
Art. 26. O Departamento Econômico e Financeiro, por ocasião do desligamento (exoneração/aposentadoria) do servidor, deverá exigir apresentação da declaração de “NADA CONSTA”, fornecida pelo CEDOC.
Art. 27. Ao final de cada gestão, os diretores de departamentos, desde que deixem a função, deverão proceder à devolução do material recebido por empréstimo à Divisão da Biblioteca do CEDOC para baixa e demais providências.
VI - DA RESPONSABILIDADE DERIVADA DO EMPRÉSTIMO DE OBRAS
Art. 28.O atraso na devolução das obras emprestadas acarretará cobranças por mensageiro ou contato telefônico e a suspensão automática para novos empréstimos e renovações pelo número de dias em que estiver em atraso.
Art. 29.O usuário será responsável pelas obras do acervo em seu poder derivadas de empréstimo e responderá por eventual extravio ou danos causados.
Art. 30. No caso de extravio ou dano, o usuário deverá repor o exemplar emprestado por outro idêntico (autor, título ou edição atualizada).
I - Se o título estiver esgotado no mercado, a reposição far-se-á de outro de mesmo tema e valor similar indicado pela Supervisão do CEDOC.
II - Se o dano consistir apenas em estragos que não comprometam o conteúdo da obra, o usuário deverá promover a reparação ou encadernação da mesma.
Parágrafo único. Considera-se dano nas obras do acervo, entre outros: riscar, sublinhar, anotar, dobrar, rasgar e inutilizar folhas, capas ou partes destas.
Art. 31. A não devolução da obra, após a comunicação pelo sistema mensageiro, ou sua substituição, no caso de dano ou extravio, autorizará à Supervisão do CEDOC a cientificar a autoridade competente para definição de medidas disciplinares cabíveis.
VII - ACERVO HISTÓRICO
Art. 32. O uso de materiais adequados será obrigatório para o manuseio de documentos históricos.
Art. 33. Os documentos pertencentes ao acervo histórico deverão ser consultados em local apropriado a fim de evitar danos e rasuras.
Art. 34. É vedado o uso de fita adesiva, grampos e clipes de metal, bem como marcar e riscar os documentos históricos.
Art. 35. O acesso à sala de consultas será permitido somente portando lápis, borracha, folhas soltas para anotação, máquina fotográfica digital e computador portátil.
Art. 36. Os documentos e materiais considerados frágeis ou em estado de conservação de deterioração somente poderão ser consultados mediante a autorização da Divisão de Museu da Justiça.
Art. 37. O remanejamento do acervo histórico fica condicionado a solicitação por escrito e autorização expressa do responsável pela Divisão de Museu, que procederá a análise de viabilidade, bem como, alteração patrimonial e efetivação do empréstimo no Sistema e Termo de Responsabilidade.
Art. 38. Mobiliários, objetos e documentos serão aceitos à titulo de doação, desde que sejam representativos da Memória do Poder Judiciário do Paraná.
Art. 39. No momento do recebimento do item a integrar o acervo, a Divisão do Museu expedirá Termo de Recebimento da Doação ou Cessão.
Art. 40. Serão retirados do acervo, após análise criteriosa, todos os itens do acervo que não condigam com a finalidade do Museu.
Art. 41. São elementos obrigatórios na Autorização de Saída do Museu, os dados sobre o registro e características do material, nome da instituição e assinatura do responsável.
Art. 42. São elementos obrigatórios no Termo de Empréstimo de Objetos do Museu: destino, motivo do empréstimo, período do empréstimo, data de devolução, identificação e assinatura.
Art. 43.Serão elementos obrigatórios no Termo de Doação: especificação e características dos objetos doados, v.g., nome, assinatura, RG, CPF ou CNPJ, telefone, endereço, data e assinatura.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os Gabinetes deverão encaminhar ao CEDOC os materiais desatualizados para fins de descarte, para conjuntamente com o Departamento de Patrimônio proceder Termo de Doação.
Art. 45. Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pela Supervisão do Centro de Documentação - CEDOC.
Art. 46. Fica revogada a Resolução nº 16, de 11 de setembro de 2009, do Órgão Especial.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Curitiba, 22 de março de 2013.


Desembargador CLAYTON CAMARGO
Presidente do Tribunal de Justiça