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Número: 003/08
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Fazenda Pública 5.Execução Fiscal 6.Requisição de Pequeno Valor 7.Custas 8.Revogação 9.Instrução nº 01/2005
Data: 2008-01-01 00:00:00.0
Diário: 7646 
Situação: VIGENTE
Ementa: para estabelecer serem devidas, pela expedição de requisições de pequeno valor nas execuções contra a Fazenda Pública (Constituição Federal, art. 100, § 3º), exclusivamente as custas referidas no item III da Tabela IX do Regimento de Custas, nos seguintes termos: (...)
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                 INSTRUÇÃO N.º 03/2008


O Desembargador LEONARDO LUSTOSA,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições,

Considerando que a tabela de custas dos atos
dos escrivães do Cível, de Família e da
Fazenda não atende a todas as necessidades
de sua aplicação;

Considerando a consulta formulada nos autos
n.º 2007.133216-6, a respeito da incidência
da Instrução nº 01/2005;

Considerando, ainda, que o art. 51 da Lei
Estadual n.º 6.149/70 autoriza que os casos
omissos do Regimento de Custas sejam
resolvidos por ato do Corregedor;

Resolve baixar a presente

INSTRUÇÃO

para estabelecer serem devidas, pela
expedição de requisições de pequeno valor nas execuções
contra a Fazenda Pública (Constituição Federal, art. 100, § 3º),
exclusivamente as custas referidas no item III da Tabela IX do
Regimento de Custas, nos seguintes termos:

Requisições de Pequeno Valor Primeira folha = 66,66 VRC = R$ 7,00
(art. 100, § 3º, da Constituição Por folha que exceder = 20,00 VRC = R$
Federal) 2,10

Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Instrução nº 1/2005.

Publique-se. Cumpra-se.
Curitiba, 23 de junho de 2008.



Des. Leonardo Lustosa
Corregedor-Geral da Justiça