Detalhes do documento

Número: 15/2010
Assunto: 1.Regulamentação 2.Expediente Forense 3.Jornada de Trabalho 4.Horário 5.Hora Extra 6.Poder Judiciário do Estado do Paraná
Data: 2010-12-06 00:00:00.0
Diário: 524
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º - O funcionamento do Poder Judiciário será estabelecido em: a) jornada de trabalho, b) jornada normal de trabalho e, c) expediente forense. (...)
Anexos:  Of?cio-Circularn?1-2011-DA-GP.pdf ;

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 88, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009 - CNJ   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 6/2005 - TEXTO COMPILADO Resolução nº 06/2005 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: Lei Estadual nº 16.571/2010   Abrir
LEI 16.024. DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 - PR   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 15/2010


O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 16.571 de 15 de setembro de 2010, que alterou a redação do art. 40 da Lei Estadual nº 16.024 de 19 de dezembro de 2008;
Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a força de trabalho do Poder Judiciário concentrando suas atividades em um turno único;
Considerando a expressiva redução dos custos que advirão notadamente no consumo de energia elétrica, água, telefone e contratações;
Considerado a necessidade de disciplinar em todo o território do Estado do Paraná, o mesmo horário de funcionamento e atendimento externo,

 

R E S O L V E


Aprovar a seguinte Resolução:

Art. 1º - O funcionamento do Poder Judiciário será estabelecido em: a) jornada de trabalho, b) jornada normal de trabalho e, c) expediente forense.

Art. 2º - Será considerada jornada de trabalho o período total de funcionamento das unidades do Poder Judiciário compreendido diariamente das 11h00min às 20h00min, de segunda-feira a sexta-feira.

Art. 3º - Será considerada jornada normal de trabalho o período de 07 (sete) horas, o qual deverá ser cumprido de forma ininterrupta, por todos os servidores do Poder Judiciário, dentre os horários de 12h00min as 19h00min, de segunda-feira a sexta-feira.
§ 1º - Excepcionalmente, à vista da indiscutível conveniência para a Administração do elevado nível de escolaridade e aperfeiçoamento na formação cultural, será permitido aos estudantes e funcionários que devidamente justificados não tenham possibilidade de cumprir a jornada normal de trabalho prevista neste artigo, a adequação de seu horário dentro da jornada de trabalho prevista no art. 2º, desta resolução.
§ 2º - A justificativa para os estudantes deverá ser comprovada por meio de declaração de matrícula da instituição de ensino devendo ser renovada semestralmente, as demais, por meio de documento que comprove a impossibilidade de cumprimento do horário determinado no artigo 3º desta Resolução.
§ 3º - Cabe ao superior hierárquico zelar pela regularidade da justificativa, mantendo em seu poder o documento comprobatório, para efeitos de eventual verificação.
§ 4º - Na hipótese do contido nos parágrafos anteriores deste artigo a adequação deverá sempre observar o período de 07 (sete) horas ininterruptas.

Art. 4º - Será considerado expediente forense o período em que todas as dependências e unidades do Poder Judiciário estarão abertas para atendimento ao público externo, compreendido diariamente das 12h00min às 18h00min.

Art. 5º - O pagamento de horas extras deve ser previamente autorizado e somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de sobrejornada.

Art. 6º - Em razão do exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de expediente, os funcionários com atribuições de Oficiais de Justiça e de Avaliadores terão sua frequência diária registrada nos boletins das Secretarias para as quais estiverem designados.

Art. 7º - O horário de funcionamento do Protocolo Judiciário obedecerá ao disposto no art. 4º desta resolução, conforme determinação contida no art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando alterada a redação do art. 8 da Resolução nº 06/2002.
Parágrafo único. Nos feriados nacionais e estaduais, bem como nos estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, o sistema não funcionará.

Art. 8º - As disposições contidas nos artigos 2º e 3º, não se aplicam ao plantão judiciário.

Art. 9º - Estão abrangidos pela presente resolução todos os serviços prestados em 1º e 2º grau de jurisdição, os Juizados Especiais, e todos os serviços administrativos.

Art. 10 - O Departamento de Tecnologia da Informação deverá desenvolver sistema biométrico ou de acesso de controle, de presença e horário, a ser implantado até 1º de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Até a implantação do sistema de que trata este artigo, o controle de freqüência será feito por livro ponto a ser assinado diariamente pelo servidor onde deverá constar a data, a hora de entrada e a hora de saída, e eventuais observações, ficando sob a responsabilidade do superior hierárquico a fiscalização e o correto preenchimento.

Art. 11 - O período compreendido entre a data da publicação desta Resolução até o dia 31.01.2011 será considerado como prazo de transição no qual deverão ser ajustadas as situações relativas aos contratos de segurança, contratos de limpeza, contratos de estágios, correção de tabelas, remarcação das audiências, acomodação de horário escolar e outras atividades que possam incompatibilizar o contido nos artigos 2º e 3º.
Parágrafo único - Fica vedada, no período a que se refere este artigo, a aplicação do horário estabelecido na presente Resolução, mantendo-se o horário das 8h30min às 11h00min e das 13h00 às 17h00min para os servidores lotados em primeiro grau e das 9h00min às 11h00min e das 13h00min às 18h00min, para os lotados em Segundo grau de jurisdição.

Art. 12 - A partir do dia 1º de fevereiro de 2011 passa a ser exigido o cumprimento do horário de que tratam os artigos 2, 3 e 4 desta Resolução.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 12 de novembro de 2010.


Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Cláudio Andrade (substituindo o Des. Oto Sponholz), Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Leonardo Pacheco Lustosa, Mendonça de Anunciação, Idevan Batista Lopes, Sérgio Arenhart, Rafael Cassetari, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Paulo Habith, Rogério Coelho, Rabello Filho, Miguel Kfouri Neto, Noeval de Quadros, Maria Mercis Gomes Aniceto, Nilson Mizuta, Jorge de Oliveira Vargas, Leonel Cunha e Antonio Loyola.