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Número: 239
Assunto: 1.Alteração 2.Foro Extrajudicial
Data: 2013-06-12 00:00:00.0
Diário: 1118
Situação: REVOGADO
Ementa: Revogado pelo Provimento nº 274, de 23 de abril de 2018.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Provimento nº 274/2018 provimento 000973-66.2018.8.16.600 Abrir

Documento

Provimento Nº239

 

O Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e


CONSIDERANDO a natureza pública das informações de registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso ao público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935/94, artigo 154 e 399, § 2º do Código de Processo Civil, artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; artigos 1º, 16 e 18 da Lei nº 11.419/2006;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de percepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro civil e a necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e eficiente, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.169/2000;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c art. 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização,

CONSIDERANDO o que restou decidido nos Autos de nº 2012.0378082-6/001,

 

 

RESOLVE

 

 

Art. 1º. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC/PR, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do IRPEN - Instituto de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Paraná - Central IRPEN - publicada sob o domínio de propriedade do IRPEN e desenvolvida, mantida e operada pela referida entidade.

Art. 2º. A Central de Informações do Registro Civil será integrada obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas, e conforme a legislação aplicável.

Parágrafo 1º - Poderão aderir à Central de Informações do Registro Civil outros Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do país que detenham essa atribuição legal, mediante celebração de convênio padrão com o IRPEN, pelo qual se ajustem as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes.
Parágrafo 2º. O CRC/PR será conveniado aos demais sistemas de Centrais de Informações criados no país.
Parágrafo 3º. A adesão referida no parágrafo 1º poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de outros Estados, pelas respectivas Corregedorias Gerais ou, ainda, pelas associações de classe representativas de notários e registradores.
Parágrafo 4º. A celebração de convênios nos termos dos parágrafos anteriores deverá ser informada à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 3º. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.
Parágrafo 1º. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), Livro C (Óbito) e Livro E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito).
Parágrafo 2º. Para cada registro, será informado o número de matrícula ou número do livro, termo e folha, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.
Parágrafo 3º. A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou através de sistema de intranet que possibilite a identificação do usuário por login e senha.
Parágrafo 4º. Os oficiais de registro deverão efetuar a carga de todos os registros realizados mês a mês, em prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua lavratura do último assento do mês.
Parágrafo 5º. Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações de Registro Civil deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior.
Parágrafo 6º. Nos casos de cancelamento do registro por determinação judicial ou averbação do que trata o artigo 57, § 7º, da Lei nº 6.015/73, as informações deverão ser alteradas e/ou excluídas da Central pelo Oficial de Registro responsável, informando o motivo como “determinação judicial”.
Parágrafo 7º. O IRPEN deverá informar ao MM Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarcar, no prazo de 90 (noventa) dias, os Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos de carga dos registros fixados neste provimento, bem como deve informar semestralmente ao MM Desembargador Corregedor da Justiça relatório dos ofícios não integrados.

Art. 4º. A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos:
Até 90 dias da entrada em vigor deste Provimento para os atos lavrados desde 01/01/2005;
Até 31/06/2013 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1998;
Até 31/12/2013 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990;
Até 31/06/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980;
Até 31/12/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976.
Parágrafo 1º. O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria-Geral da Justiça (correição online).
Parágrafo 2º. Os registradores civis de pessoas naturais ficam dispensados da carga das informações dos registros já lavrados em relação aos registros anteriores que já foram devidamente informados e lançados no sistema FUNARPEN de compensação.

Art. 5º. Todo acesso às informações constantes da Central somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou através de sistema de intranet que possibilite a identificação do usuário por login e senha, devendo o sistema manter registros de 'log' de acessos.
Parágrafo 1º. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.
Parágrafo 2º. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central poderão remeter o acervo completo dos índices dos seus ofícios a fim de possibilitar a localização de assentos lavrados anteriormente ao ano de 1976.
Parágrafo 3º. Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessíveis pelo próprio Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.

Art. 6º.O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará o cartório no qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.

Art. 7º. A emissão de informação negativa de localização de nomes através do índice da Central de Informações de Registro Civil, mencionará o período pesquisado, a natureza do ato, e a sua abrangência territorial, ressalvada a hipótese de que alguns ofícios de Registro Civil apresentem pendências técnicas na importação e transmissão de dados índices.
Parágrafo 1º. A certidão negativa de registro pode ser solicitada através do sistema diretamente ao oficio que corresponde à busca, em atenção à segurança jurídica e avaliação do oficial de possível restrição legal para a informação pretendida. A certidão negativa mencionará o período pesquisado e a natureza do ato.

Art. 8º. A Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Custas vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.
Parágrafo único. A prestação de informações no formato eletrônico, dar-se-á por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do IRPEN, em seu endereço eletrônico aberto ao público, após prévio cadastramento e identificação do consulente nos termos do artigo 5º deste provimento.

Art. 9º. Caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão física ou eletrônica, ou da localização do ofício de registro civil das pessoas naturais que lavrou o assento, que, pagos os emolumentos, selo, despesas postais e demais custos devidos ao sistema, será disponibilizada na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do IRPEN, no prazo de até dois dias úteis, em formato eletrônico.
Parágrafo 1º. Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formado PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).
Parágrafo 2º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do IRPEN pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email).
Parágrafo 3º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança, observados os emolumentos devidos.
Parágrafo 4º. A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão física emitida pelo ofício de registro civil das pessoas naturais de origem.

Art. 10. Os Oficiais de Registro Civil deverão consultar a Central de Informações de Registro Civil diariamente e atender aos pedidos encaminhados nos termos da lei.

Art. 11. O sistema deverá contar com módulo de operação de relatórios (correição online), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 12. O Portal do Foro Extrajudicial, da Corregedoria-Geral da Justiça, propiciará aos usuários atalho direto ao sistema, com link para o endereço eletrônico da Central de Informações do Registro Civil.

Art. 12. Serão enviadas para a Central de Informações do Registro Civil (IRPEN) em até trinta dias da realização do ato, as informações referentes aos registros, bem como suas alterações.

Art. 14. Os Oficiais de Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica, eletrônica, ou pela Central de Informações do Registro Civil, desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei.

Art. 15. Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba, 6 de fevereiro de 2013.

 

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor-Geral da Justiça