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Número: 119
Assunto: 1.Alteração 2.Código de Normas 3.Inquéritos Policiais e Procedimentos Investigatórios 4.Revogação do Provimento nº 111/2007
Data: 2007-04-27 00:00:00.0
Diário: 7353
Situação: REVOGADO
Ementa: Revogado pelo Provimento nº 282/2018, com a edição do Código de Normas do Foro Judicial.
Anexos:  pr119.pdf ;
Referências: Não há referências

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     TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ


O Corregedor-Geral da Justiça nos termos do art.
20, inc. xxv, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça e considerando a vigência do sistema
acusatório em que o Ministério Público é o dominus
litis, o qual tem por tarefa constitucional o controle
externo da Polícia Judiciária, o que implica também
na responsabilidade em controlar os prazos para
cumprimento das diligências determinadas por seus
membros nos autos dos inquéritos policiais, os quais,
não obstante, têm sido devolvidos para que o
Judiciário promova um controle meramente
burocrático de tramitação, gerando duplo
trabalho; que a finalidade da lei, ao dispor sobre a
intervenção do juiz na tramitação do inquérito, diz,
não com atos de mero trâmite burocrático ou
controle de prazos para cumprimento de diligências
que os próprios membros do Ministério Público
requereram, mas com decisões que envolvam
limitação de liberdades e direitos, quando a
intervenção do juiz se faz, aí sim, necessária, resolve
editar provimento para determinar distribuição
direta de inquéritos ao Ministério Público, o que já
tem sido aplicado em outros estados da União, nos
seguintes termos:
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Provimento nº 119/07.


I - Alterar os itens do Capítulo 6, Seção 2, do Código de Normas,
referentes à tramitação dos inquéritos policiais, nos seguintes
termos:


Seção 2
Inquéritos Policiais e Procedimentos Investigatórios
6.2.1 - Os autos do inquérito policial, comunicados de prisão em
flagrante ou os expedientes de investigação criminal oriundos da
Polícia Judiciária ou do Ministério Público serão encaminhados
diretamente ao distribuidor, que fará a conferência do conteúdo,
efetuando a distribuição, procedendo ao registro no livro ou no
sistema informatizado.


6.2.1.1 - Recebidos no plantão judiciário, após a manifestação do
juiz de plantão e cumprimento das determinações, os expedientes
serão encaminhados ao distribuidor para registro.


6.2.1.2 - Ainda que não estejam sujeitos à distribuição, por não
pertencerem à competência de dois ou mais juízes, todos os
inquéritos policiais, comunicações e demais pedidos serão prévia e
obrigatoriamente registrados pelo distribuidor.
* * Ver CN 3.1.8
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6.2.2 - Depois de registrados pelo distribuidor serão encaminhados à
respectiva escrivania do crime ou à Vara de Inquéritos Policiais, do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, já
certificados os antecedentes pelo distribuidor, independentemente
de despacho judicial, observando-se o disposto no item 6.16.1.3 do
CN.


6.2.3 - Recebido o expediente na escrivania do crime ou na Vara
de Inquéritos, o qual não será autuado, o escrivão procederá ao
registro no livro de Protocolo Geral ou no sistema informatizado,
certificando o registro nos autos e afixando etiqueta na capa,
contendo o número do registro e a advertência quando se tratar
de réu preso.


6.2.4 - As armas e demais objetos apreendidos serão registrados no
livro próprio ou no sistema informatizado, bem como as fianças
recebidas que deverão ser registrados nos autos de inquérito.


6.2.5 - Estando preso o indiciado, havendo pedido de prisão ou
outra circunstância que exija pronunciamento judicial, os autos do
inquérito serão imediatamente conclusos.


6.2.6 - O escrivão, ao receber a comunicação de prisão em
flagrante, dará imediato conhecimento ao juiz, encaminhando-lhe
os papéis e documentos recebidos da Delegacia, devendo
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fiscalizar o cumprimento do prazo para a remessa do inquérito
policial correspondente.


6.2.7 - Nos casos de pedidos de arquivamento, de oferecimento de
denúncia e quando houver pedido de restrição a direito
fundamental (busca e apreensão, pedidos de prisões,
interceptação telefônica, quebra do sigilo fiscal e bancário, etc.),
bem como nos casos de alegação de exceção de incompetência,
de pedidos de restituição de coisas apreendidas, de seqüestro dos
bens imóveis, de especialização de hipoteca, de avaliação de
insanidade mental do indiciado, de exumação para exame
cadavérico, de realização de perícias e de devolução de fiança,
os autos do inquérito serão imediatamente submetidos à
apreciação judicial.


6.2.7.1 - Deferido o pedido de arquivamento pelo juiz, a escrivania
deverá providenciar a baixa do registro, dando ciência ao
Ministério Público, fazendo as demais comunicações determinadas
no item 6.15.1 do CN.


6.2.7.2 - Se o indiciado, por qualquer título, encontrar-se preso e não
for oferecida a denúncia no prazo de lei, o escrivão levará o fato
ao conhecimento do magistrado.
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6.2.7.3 - O escrivão monitorará os prazos dos feitos que dependam
de intervenção da vítima ou seu representante legal. Em caso de
prescrição ou decadência deverá fazer a imediata conclusão.


6.2.8 - Nos demais casos e com relação aos inquéritos distribuídos a
partir de 02.05.2007, a escrivania fará "remessa" dos autos de
inquérito à promotoria de justiça com atribuição para atuar no feito,
independentemente de despacho judicial, anotando a data da
"remessa".


6.2.8.1 - Na situação do item 6.2.8, todos os atos e diligências
preparatórias, por exemplo, requisição de antecedentes,
expedição de ofícios, juntadas, movimentação de expedientes,
dentre outros, mesmo as imprescindíveis ao oferecimento da
denúncia estão ao encargo do Ministério Público.


6.2.8.2 - Na hipótese do subitem anterior em se tratando de
entrância intermediária e final, deverá ser consignado nos
documentos que as respostas serão endereçadas à sede da
Promotoria de Justiça das respectivas comarcas, ficando vedado
aos servidores do Poder Judiciário destas entrâncias o recebimento
dos ofícios dirigidos ao Ministério Público.


6.2.8.3 - Não há necessidade de pronunciamento do juiz na baixa
de inquéritos policiais à Delegacia de Polícia, cabendo ao Ministério
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Público o controle do prazo concedido, para os fins do art. 129, VII,
da CF.


6.2.8.4 - Nas comarcas de entrância inicial não se aplica o subitem
6.2.8.2.


6.2.8.5 - Nas comarcas de entrância inicial após a requisição das
providências nos termos do subitem 6.2.8.1, o Ministério Público
poderá devolver os autos de inquérito policial ao cartório criminal,
cabendo a este a execução do contido na promoção Ministerial.


6.2.8.6 - Na hipótese do subitem anterior caberá aos integrantes do
cartório o controle dos prazos do subitem 6.2.8.3 e para as respostas
às diligências do subitem 6.2.8.1, bem como a juntada dos
documentos que atendam às requisições antes referidas.


6.2.8.7 - Nos inquéritos distribuídos antes de 02.05.2007 o trâmite,
fiscalização de prazos e atendimento de diligências permanecerão
ao encargo da escrivania criminal da comarca
independentemente da entrância, que fará a movimentação de
vista ao Ministério Público e o atendimento das providências
requeridas nos termos do subitem 6.2.8.1, observada a dispensa de
intervenção judicial do subitem 6.2.8.3.
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6.2.8.8 - Nas entrâncias intermediária e final, na hipótese de
dificuldade da guarda física dos autos de inquéritos policiais nas
dependências utilizadas pelo Ministério Público, este usará as
dependências da escrivania criminal para a referida finalidade.


6.2.8.9 - No caso do subitem anterior a entrega e retirada de autos
de inquérito policial se darão mediante livros de protocolo a serem
utilizados pelo escrivão e pelo integrante do Ministério Público
conforme modelo a ser definido pelo juiz da respectiva vara.


6.2.9 - Concluídas as diligências nas comarcas de entrância
intermediária e final, os autos do inquérito retornarão ao ofício
criminal ou à Vara de Inquéritos com pronunciamento conclusivo,
tais como oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento,
que será imediatamente encaminhado à conclusão.


6.2.9.1 - Concluídas as diligências nas comarcas de entrância inicial,
os autos de inquérito serão remetidos ao Ministério Público e ao
retornarem ao ofício criminal ou à Vara de Inquéritos com
pronunciamento conclusivo, tais como oferecimento da denúncia
ou pedido de arquivamento, serão imediatamente encaminhados
à conclusão.


6.2.10 - Dependerá de decisão judicial a remessa de autos de
inquérito ou de procedimento investigatório a outro juízo.
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6.2.10.1 - A remessa será anotada no livro de Protocolo Geral,
comunicando-se o fato ao Distribuidor, à Delegacia de Polícia de
origem e ao Instituto de Identificação.


6.2.10.2 - Na hipótese de remessa do inquérito ao Procurador-Geral
de Justiça, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal, será
feita anotação no livro ou sistema, dando-se ciência ao Ministério
Público.


II - Fica revogado o Provimento 111/07.


III - O presente provimento entra em vigor no dia 02 (dois) de maio
do corrente ano.


Curitiba, 23 de abril de 2007.




Leonardo Lustosa,
Corregedor-Geral da Justiça.