Senhores Juizes, os Boletins Mensais de Movimento Forense devem atender ao que determina o Capítulo I, Seção 4 do C.N.
SEÇÃO 04
RELATÓRIO SEMESTRAL DO CNJ
E BOLETIM MENSAL DE MOVIMENTO FORENSE
1.4.1 - O Relatório Semestral do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva a manutenção do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, será gerado no âmbito do Tribunal de Justiça com base nos dados constantes dos Boletins Mensais encaminhados na forma dos itens seguintes pelas escrivanias do foro judicial, nos termos da Resolução nº 15, de 20 de abril de 2006, do CNJ, ficando as escrivanias dispensadas da elaboração de Relatório Trimestral do STF.
1.4.2 - O Boletim Mensal de Movimento Forense deve ser preenchido pelo Escrivão ou Secretário responsável pela Serventia (mediante titularidade ou designação), utilizando obrigatória e exclusivamente o sistema on-line disponibilizado na internet pelo sítio http://www.tj.pr.gov.br/cgj/boletim.
1.4.3- O sistema on-line deverá ser utilizado por todas as Escrivanias e Secretarias do Foro Judicial (Criminal, Cível, Família, Infância e Juventude, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial, Varas Especializadas e Juizados Especiais Cível e Criminal), excluídos os Ofícios de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público.
1.4.3.1 - A obrigatoriedade de utilização do sistema on-line estende-se inclusive àquelas Escrivanias e Secretarias em que foi implantado o sistema informatizado oficial do Tribunal de Justiça (v.g. SICC, LEGIS e SIJEC).
1.4.3.2 - O acesso ao sistema on-line é restrito às pessoas autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça (Escrivães, Secretários, Juízes e membros da Corregedoria), denominadas usuários, com níveis de acesso específicos, e será procedido mediante login (chave de acesso) e senha.
1.4.3.2.1 - O login e a primeira senha serão distribuídos pela Corregedoria-Geral da Justiça. Quando do primeiro acesso, o sistema solicitará ao usuário que altere sua senha padrão para outra senha restrita a seu conhecimento.
1.4.3.2.2 - A chave de acesso e a senha são pessoais e intransferíveis, ficando cada usuário responsável pela utilização adequada.
1.4.3.2.3 - O usuário é responsável pela veracidade dos dados que lançar ou alterar no sistema. O erro, a falha, a falta ou a falsidade dos dados sujeitarão o responsável a sanções de natureza administrativo-disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
1.4.4- O Boletim Mensal de Movimento Forense apresenta-se dividido em duas partes principais: uma referente aos dados da Escrivania (com separação de dados por ofícios) e outra relativa aos Magistrados que nela atuaram no mês em apuração, denominadas, respectivamente, “Boletim Mensal de Movimento Forense - Escrivania” e “Boletim Mensal de Movimento Forense - JUIZ”.
1.4.4.1 - Os dados do “Boletim Mensal de Movimento Forense - JUIZ” serão lançados individualmente em relação a cada um dos Juízes atuantes na escrivania durante o mês em apuração.
1.4.5 - O mês em apuração coincide com o critério de mês utilizado no calendário civil, abrangendo o período que vai do primeiro ao último dia de cada mês.
1.4.5.1 - O sistema somente permitirá o preenchimento de boletins referentes a meses findos.
1.4.6 - Encerrado o mês em apuração, o Escrivão ou Secretário deverá providenciar a entrada dos dados no sistema on-line entre os dias 1o (primeiro) e 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente. O lançamento de dados fora desse período (digitação de boletins atrasados) será permitido, porém, considerado extemporâneo.
1.4.6.1 - Após o término da digitação ou alteração do formulário, o Escrivão ou Secretário optará por:
a) apenas salvar as informações para eventuais conferências e alterações;
b) salvar e enviar ao Juiz; ou
c) somente reemitir cópia do boletim.
1.4.6.1.1 - Optando por “salvar e enviar ao Juiz”, o sistema formatará o boletim e encaminhará automaticamente um e-mail aos Magistrados a que se refere, comunicando a circunstância.
1.4.6.1.2 - Tratando-se do último dia do prazo regular para lançamento do boletim - dia 5 de cada mês -, o Escrivão ou Secretário deverá obrigatoriamente salvar os dados e enviar ao Magistrado (opção “salvar e enviar ao Juiz”).
1.4.7 - Recebendo o Magistrado o comunicado de lançamento de boletim em seu nome, terá início o período de conferência e aprovação, encerrando-se no dia 10 (dez).
1.4.7.1 - O Juiz, ao acessar o sistema on-line, terá disponíveis os boletins lançados em seu nome e, em relação aos que estiverem no “período de conferência e aprovação”, possui a incumbência de simplesmente aprová-los, ou alterá-los e aprová-los.
1.4.7.2 - Serão considerados validados pelo Magistrado os boletins que não forem objeto de aprovação expressa durante o “período de conferência e aprovação”.
1.4.7.3 - Constatada a ausência de expressa aprovação do Boletim Mensal de Movimento Forense pelo Magistrado, a circunstância será certificada pelo Fichário Confidencial da Magistratura e submetida a análise pelo Corregedor-Geral da Justiça.
- Ver Art. 39 da LOMAN.
1.4.8 - As alterações nos dados lançados poderão ser realizadas:
a) pelo Escrivão ou Secretário durante o período de lançamento (de 1o a 5), desde que ainda não utilizada a opção “salvar e enviar ao Juiz”; e
b) pelo Magistrado, durante o período de conferência e aprovação (de 6 a 10), limitadas as alterações ao “Boletim Mensal de Movimento Forense - JUIZ”.
1.4.8.1 - Encerrados os prazos, as alterações somente poderão ser efetuadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, mediante solicitação escrita e fundamentada. Tratando-se de solicitação formulada por Escrivão ou Secretário, o requerimento deverá ser instruído com a aposição da ciência do Magistrado que estiver atendendo a respectiva Vara.
1.4.9 - Após o dia 10 (dez), encerrado o “período de conferência e aprovação”, os dados estarão disponíveis para a Corregedoria-Geral da Justiça.
1.4.10 - Os boletins que não mais sejam passíveis de alteração pelo Escrivão/Secretário ou Magistrado, para esses usuários, somente poderão ser objeto de consulta ou reemissão.
1.4.11 - Verificada a inexistência do Boletim Mensal de Movimento Forense, o Fichário Confidencial da Magistratura certificará o ocorrido, autuará procedimento para regularização, que será instruído com cópia do último boletim realizado, e oficiará ao Escrivão ou Secretário determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a elaboração do Boletim, bem como encaminhe à Corregedoria-Geral da Justiça a justificativa para o não-cumprimento do prazo.
1.4.11.1 - Recebida a justificativa e elaborado o boletim, ou decorrido o prazo para a adoção dessas providências, os autos serão submetidos ao Corregedor-Geral da Justiça, para análise.
1.4.12 - A cada mês, cópia impressa do correspondente Boletim Mensal de Movimento Forense deverá ser afixada no local de costume destinado à publicidade dos atos processuais do respectivo ofício, inclusive no que se refere à atuação dos Juízes Substitutos e Juízes de Direito Substitutos.
1.4.13 - Os dados do Boletim Mensal de Movimentação Forense servirão de base para compor os critérios de avaliação nas promoções, por merecimento, dos Juízes.
1.4.14 - Constatada alguma irregularidade, bem como atraso na prolação de sentenças, decisões interlocutórias e despachos por prazo superior a 90 (noventa) dias, a relação será autuada perante o Fichário Confidencial da Magistratura para fins de análise pelo Corregedor-Geral da Justiça.
1.4.14.1 - Por ocasião das correições, será feita conferência entre as relações encaminhadas, o livro ou sistema de carga e os autos.
- Redação dada pelo Provimento nº 91.
1.4.14.2 - O procedimento previsto neste item também será adotado sempre que constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, nos recursos e processos conclusos a Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, como Relator ou Revisor. Para tanto, a Divisão de Apoio ao Conselho da Magistratura autuará perante o Fichário Confidencial da Magistratura a relação dos processos que se encontrem nessa situação, obtida junto ao Departamento Judiciário, para fins de análise pelo Corregedor-Geral da Justiça.
- Redação dada pelo Provimento nº 105.
1.4.15 - Nos termos dos art. 35, inc. I e 39 da LOMAN, cabe aos juízes de direito a fiscalização pessoal do cumprimento da obrigação prevista nos itens acima.