Plantão Judiciário - O que é

Escala do Plantão Judiciário para Atender os casos de "habeas-corpus, de pedidos urgentes de prisão preventiva, de arbitramento e prestação de fiança, de liberação provisória, de busca e apreensão domiciliar, de prisão temporária, bem como conhecimento de prisão em flagrante, desde que tais matérias não se encontrem sob a competência preventa de algumas das Varas Criminais, de internação provisória e de comunicação de apreensão em flagrante de adolescente infrator, bem como os constantes do Provimento n° 005/99 (Plantão Judiciário Cível), nos moldes do seu art. 2°, "in verbis":


"Será da competência do Plantão Judiciário Cível da comarca de Curitiba, a apreciação das seguintes matérias, reputadas urgentes, em que a parte tenha encontrado a impossibilidade objetiva de deduzir a pretensão durante o expediente normal de trabalho e desde que visem evitar o perecimento do direito postulado até o final do Plantão:


a) medidas cautelares e liminares cíveis; e

b) providências em geral, decorrentes da jurisdição da família e infância e juventude;"

Plantão Judiciário - Ato Normativo

SEÇÃO 12
PLANTÃO JUDICIÁRIO

 

Redação dada pelo Provimento nº 195, DJ 21/06/2010

· ver Resolução nº 06/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
· ver art. 93, inciso XII, da CF/1988.
· ver art. 114, § 2º, do CODJ.



1.12.1. O Plantão Judiciário funcionará ininterruptamente nos períodos compreendidos entre o término do expediente do dia corrente e o início do expediente do dia seguinte, bem assim nos dias em que não houver expediente forense.

1.12.1.1. Os procedimentos urgentes iniciados em horário de expediente forense não serão remetidos ao plantão judiciário.

1.12.1.2. Em primeiro grau, compete ao magistrado de plantão o exame das seguintes matérias:

I. pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II. comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança;

III. em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

IV. pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V. medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VI. comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção a criança ou adolescente em caráter de urgência, ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei nº 12.010/2009.

VII. medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

1.12.1.3. Em segundo grau, compete ao magistrado de plantão conhecer de medidas de caráter urgente em matéria cível e criminal, atribuídas por lei ou pelo Regimento Interno ao Presidente do Tribunal, ressalvadas as da competência privativa deste, ou ao Relator, quando a providência objetivar evitar o perecimento de direito e tiver se revelado objetivamente inviável a dedução do requerimento respectivo no horário de expediente.

1.12.1.4. Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense.

1.12.1.5. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

1.12.1.6. O Plantão Judiciário não se destina à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica - ressalvada a hipótese de risco eminente e grave à integridade ou à vida de terceiros -, de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
· ver § 1º, art. 1º, da Resolução nº 84/2009-CNJ.

1.12.1.7. É vedada a apresentação, no Plantão Judiciário, de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, de reconsideração ou reexame, cabendo ao requerente declarar, sob as penas da lei, que semelhante pedido não foi anteriormente formulado. Será reputada litigância de má-fé a reiteração de requerimentos já apreciados.

1.12.1.8. A propositura de qualquer medida no Plantão Judiciário não isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade e nem dispensa o preparo, quando exigível, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário.
· ver arts. 34 a 36, todos do Decreto Judiciário nº 744/2009.

1.12.1.9. O juiz de plantão analisará se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no Plantão Judiciário, remetendo os autos à distribuição normal ou ao órgão competente caso repute ausente o caráter de urgência ou o receio de prejuízo, ou ainda quando a apreciação do pedido revelar-se inviável por estar inadequadamente instruído.

1.12.2. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o Plantão Judiciário em primeiro grau funcionará no andar térreo do Edifício do Palácio da Justiça, situado na Praça Nossa Senhora da Salete, s/n - Centro Cívico - Curitiba.

1.12.2.1. O atendimento em todas as áreas será efetuado por um dos juízes de direito substitutos da comarca, escalado para funcionar no período compreendido entre o encerramento do expediente de segunda-feira e o mesmo horário da segunda-feira da semana seguinte, sem prejuízo de suas demais atribuições.

1.12.2.2. A escalação será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça e alterada sempre que houver necessidade, observando-se a ordem de antiguidade dos juízes, do menos ao mais antigo na entrância. Não participarão do revezamento os juízes auxiliares do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral e do Corregedor.

1.12.2.3. O juiz escalado para o plantão em determinado período será automaticamente substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelos juízes escalados para os períodos subseqüentes.


1.12.2.4. Eventual pedido de alteração da escalação poderá ser revista se requerida justificadamente ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de cinco (05) dias úteis antes do início do respectivo período de plantão.
· ver Ofício-circular nº 06/2010-CGJ.

1.12.2.5. O reajuste na escalação será também efetuado em caso de promoção ou remoção. Havendo tempo hábil, o juiz promovido ou removido ocupará, na escala, o lugar do juiz que originou a vacância, observando-se nos períodos subseqüentes o subitem 1.12.2.2.

1.12.2.6. Cabe ao juiz escalado para o plantão em primeiro grau entrar em contato com o Setor de Plantões de primeiro grau do Tribunal de Justiça para informar o meio pelo qual poderá ser encontrado nos horários a que alude o item 1.12.1 deste Código.

1.12.2.7. A escalação dos escrivães cíveis será feita pela ASSEJEPAR - Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná, que encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça a relação dos escalados e dos períodos em que atuarão, para deliberação e publicação nos termos do item 1.12.6 deste Código.
· ver Provimento nº 29-CGJ.

1.12.2.8. O oficial de justiça escalado atuará em matéria cível e criminal.

1.12.2.9. Os mandados de busca e apreensão em matéria criminal, expedidos no Plantão Judiciário, serão imediatamente encaminhados, por ofício, às autoridades policiais encarregadas de cumpri-los.

1.12.2.10. O escrivão de plantão, previamente à conclusão dos autos ao juiz de plantão, certificará a existência de feito semelhante em que o requerente seja parte, após consulta ao banco de dados da distribuição, vedada a utilização deste para qualquer outra finalidade.

1.12.2.11. Os materiais de expediente para o funcionamento do Plantão Judiciário cível serão fornecidos pela ASSEJEPAR - Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná.
· ver Provimento nº 29-CGJ.


1.12.3. Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais comarcas de entrância final e nas comarcas de entrância intermediária, o atendimento no Plantão Judiciário será efetuado, em todas as áreas, por um dos magistrados em atividade no foro ou comarca, entre titulares e substitutos, sem prejuízo de suas demais atribuições.

1.12.3.1. O revezamento, por períodos correspondentes ao mencionado no subitem 1.12.2.1, ocorrerá conforme escala organizada pelo Juiz Diretor do Fórum nos termos do subitem 1.12.2.2, ouvidos os demais magistrados, devendo ser reajustada na forma dos subitens 1.12.3.3 e 1.12.3.4 sempre que houver necessidade, observado o subitem 1.12.2.5.

1.12.3.2. Os afastamentos em decorrência de férias, já programadas por ocasião da elaboração da escala, licenças e concessões serão compatibilizados com o plantão mediante escalação do magistrado afastado para o período imediatamente seguinte ao retorno às atividades, observando-se, na redistribuição dos períodos aos demais magistrados, o contido no subitem 1.12.2.3.

1.12.3.3. Será admitida a troca de períodos de plantão entre os juízes escalados, desde que comunicadas ao Juiz Diretor do Fórum antes do início de cada período, atendendo-se à necessária publicação.

1.12.3.4. Havendo divergência entre os magistrados, o Juiz Diretor do Fórum suscitará dúvida ao Corregedor-Geral da Justiça.

1.12.3.5. Funcionará junto ao juiz de plantão o escrivão da respectiva vara ou, se necessário, seu auxiliar legalmente habilitado. Tratando-se de juiz de direito substituto, juiz substituto ou juiz supervisor de juizado especial, um dos escrivães das varas do foro ou comarca ou, em suas ausências justificadas, seus auxiliares legalmente habilitados, mediante revezamento.

1.12.3.6. Os secretários, oficiais de justiça e demais servidores do Sistema de Juizados Especiais não estão sujeitos ao regime de plantão judiciário da Justiça comum.
· Ver deliberação nº 03/2004, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
· Ver art. 274, parágrafo único, do CODJ.

1.12.3.7. O oficial de justiça escalado atuará em matéria cível e criminal.

1.12.4. Nas comarcas de entrância inicial, as medidas urgentes de que trata o subitem 1.12.1.2 serão apreciadas pelo juiz de direito ou pelo juiz substituto, este quando no exercício de substituição ou nas ausências eventuais daquele.

1.12.5. O Plantão Judiciário em segundo grau funcionará no andar térreo do Edifício do Palácio da Justiça, situado na Praça Nossa Senhora da Salete, s/n - Centro Cívico - Curitiba, utilizando a mesma estrutura do plantão judiciário criminal em primeiro grau.

1.12.5.1. O atendimento será efetuado por juiz de direito substituto em segundo grau, escalado para funcionar no período compreendido entre o encerramento do expediente de segunda-feira e o mesmo horário da segunda-feira da semana seguinte, sem prejuízo de suas demais atribuições.

1.12.5.2. A escalação será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça segundo a ordem de antiguidade, do menos ao mais antigo na substituição em segundo grau, não participando do revezamento os juízes auxiliares do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral e do Corregedor.

1.12.5.3. Aplica-se ao Plantão Judiciário em segundo grau, no que couber, o disposto nos subitens 1.12.2.2, 1.12.2.3, 1.12.2.4 e 1.12.2.5.

1.12.5.4. Atuará como secretário o funcionário da Vara de Inquéritos Policiais escalado para o plantão criminal em primeiro grau, limitando-se sua atuação a: recebimento do pedido, registro em livro próprio, autuação provisória, informação, conclusão ao juiz, expedição de documentos e remessa ao órgão competente.

1.12.5.5. O funcionário/secretário de plantão, previamente à conclusão dos autos ao juiz, certificará nos autos sobre a existência em segundo grau de feito em que figure como parte o requerente ou o requerido, após consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.

1.12.5.6. As diligências externas eventualmente necessárias serão requisitadas ao juiz de plantão em primeiro grau e cumpridas pelo oficial de justiça.

1.12.6. Serão publicados no Diário da Justiça e em jornais de grande circulação local os nomes dos juízes, do escrivão e do oficial de justiça escalados para o plantão em primeiro e segundo graus no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, bem como o endereço do local de atendimento.

1.12.6.1. Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e nas demais comarcas, o Juiz Diretor do Fórum velará pela afixação, em local visível e de fácil acesso da entrada do Fórum, de informações a respeito do Plantão Judiciário e do modo de acioná-lo, especificamente no tocante ao nome do magistrado que atenderá o plantão, endereço, número de telefone e fax do local de atendimento e nome dos servidores à disposição, observadas as peculiaridades locais.

1.12.6.2. A escala de plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição será, no mínimo, mensal, observado o subitem 1.12.3.1, cabendo ao Juiz Diretor do Fórum dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e nas demais comarcas, disponibilizá-la tanto no portal do Tribunal de Justiça como no Diário da Justiça Eletrônico (e-DJ), por meio do sistema "Publique-se", até o antepenúltimo dia útil do mês, anterior ao mês de referência, considerando-se os feriados da capital.
· ver Ofício-circular nº 60/2010-CGJ.

1.12.6.3. O cadastramento dos plantões judiciários, através do Sistema "Publique-se", torna desnecessário o encaminhamento à Corregedoria Geral, das portarias que disponham sobre o plantão, por meio físico, e importará na divulgação da escala na página eletrônica do Tribunal de Justiça.

1.12.7. Todos os requerimentos deduzidos no Plantão Judiciário receberão autuação provisória.

1.12.7.1. O preparo dos feitos observará o disposto nos artigos 34 a 36, todos do Decreto Judiciário nº 744/2009. O depósito de importância em dinheiro ou valores se dará nos moldes do previsto no subitem 1.12.1.4.

1.12.7.2. As verbas destinadas ao FUNREJUS, relativas a expedientes ingressados no plantão de segundo grau, serão recolhidas pelo funcionário plantonista, mediante guia própria que será juntada aos autos, previamente à remessa destes ao Protocolo do Tribunal de Justiça, o que ocorrerá até as 13 horas do primeiro dia útil seguinte.

1.12.7.3. As custas serão pagas de acordo com as tabelas vigentes e, relativamente ao oficial de justiça, conforme as Instruções nos 09/1999 e 02/2007, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça.

1.12.8. No Setor de Plantões de primeiro e segundo graus, mantido junto ao Edifício do Palácio da Justiça - sede do Tribunal de Justiça, serão mantidos os seguintes livros obrigatórios:

a) Para o plantão de primeiro grau:
I - Registro Geral de Feitos;
II - Registro de Depósitos;
III - Protocolo de Remessa.

b) Para o plantão segundo grau:
I - Registro Geral de Feitos - 2º Grau;
II - Registro de Depósitos - 2º Grau;
II - Protocolo de Remessa ao Tribunal.

1.12.8.1. O livro de Registro Geral de Feitos destina-se ao registro de todos os feitos ajuizados perante o plantão em primeiro grau, podendo ser utilizado um para matéria cível e outro para matéria criminal.

1.12.8.2. O livro de Registro de Depósitos destina-se ao registro das custas e outros valores recebidos pelo escrivão de plantão. Nele devem ser colhidos os recibos do distribuidor competente e do escrivão da vara a que o feito for distribuído.

1.12.8.3. No livro de Protocolo de Remessa, o escrivão de plantão colherá o visto do distribuidor por ocasião do encaminhamento dos feitos ajuizados durante o plantão de primeiro grau.

1.12.8.4. No livro de Registro Geral de Feitos - 2º Grau serão registrados os feitos protocolados no plantão de segundo grau.

1.12.8.5. No livro de Protocolo de Remessa ao Tribunal o plantonista/secretário colherá o visto do funcionário do serviço de protocolo do Tribunal de Justiça, por ocasião do encaminhamento dos feitos ajuizados durante o plantão.

1.12.8.6. O livro Registro de Depósitos - 2º Grau destina-se ao lançamento de valores recebidos pelo plantonista/secretário, referentes a verbas destinadas ao FUNREJUS, que serão recolhidas mediante guia própria no primeiro dia útil subseqüente, nos termos do subitem 1.12.7.2.

1.12.9. Nos foros e comarcas a que alude o item 1.12.3, serão também mantidos pela Secretaria da Direção do Fórum os seguintes livros obrigatórios:

I - Registro de Feitos do Plantão Judiciário;
II - Protocolo de Remessa;
III - Registro de Depósitos;
IV - Arquivo de Escalações;
V - Arquivo de Termos de Recebimento e Entrega.

1.12.9.1. O livro de Registro de Feitos do Plantão Judiciário destina-se ao registro de todos os feitos ajuizados perante o plantão judiciário.

1.12.9.2. No livro de Protocolo de Remessa, o escrivão de plantão colherá o visto do distribuidor, por ocasião do encaminhamento dos feitos ajuizados durante o plantão.

1.12.9.3. O livro de Registro de Depósitos destina-se ao registro das custas e outros valores recebidos pelo escrivão de plantão. Nele devem ser colhidos os recibos do distribuidor competente e do escrivão da vara a que o feito for distribuído.

1.12.9.4. No Arquivo de Escalações serão arquivadas as relações de juízes, escrivães e oficiais de justiça escalados para o plantão a cada intervalo de tempo mencionado no subitem 1.12.3.1, nelas devendo ser averbados todos os ajustes efetuados.

1.12.9.5. O Juiz Diretor do Fórum alocará local para o Setor de Plantões, subordinado à Direção do Fórum, onde serão mantidos os materiais de expediente do Plantão Judiciário e os livros mencionados nos incisos I, II e III do item 1.12.9.

1.12.9.6. O escrivão designado para o plantão, por ocasião do encerramento do expediente de segunda-feira, firmará termo de recebimento dos livros mencionados no subitem anterior e das chaves do Setor de Plantões, que será baixado pelo Secretário da Direção do Fórum no início da segunda-feira seguinte e arquivado na pasta a que alude o inciso V do item 1.12.9.


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