Objeto e objetivo

 

Objeto e objetivo: despertar a cultura da conciliação.

A proposta trata de mecanismos destinados à realização de acordos tanto em demandas já levadas à Justiça quanto em conflitos ainda não jurisdicionalizados.


A estratégia visa a diminuir substancialmente o tempo de duração da lide, viabilizar a solução delas e de conflitos por intermédio de procedimentos simplificados e informais, reduzir o número de processos que se avolumam no Judiciário, alcançando, portanto, as ações em trâmite nos foros e as ocorrências que possam vir a se transformar em futuras demandas judiciais, concebidas como um mecanismo acessível a todo cidadão, enfrentando o gravíssimo fato da litigiosidade contida, por meios não adversariais de resolução de conflitos, da justiça participativa e coexistencial, levando-se, enfim, instrumentos da jurisdição às comunidades.


A iniciativa independe da edição de novas leis ou reformas constitucionais; parte da noção de licitude (art. 5º, II, da CF) e apresenta custo zero aos cofres públicos, valendo-se da estrutura material e dos recursos humanos já existentes ou de fácil arregimentação, tais como conciliadores e juízes leigos; almeja instalar pólos de conciliação nas atuais comarcas, varas ou unidades jurisdicionais e, principalmente, interiorizar a justiça, levando-a aos municípios, distritos, vilas, bairros, onde não esteja situada a sede do Judiciário, estabelecendo, verdadeiramente, alternativas de fácil acesso às populações e meios capazes de dar solução rápida aos casos que enfrenta.


Este projeto pode ser adaptado e empregado em outras iniciativas (Mutirões/ Pautões de Conciliação, Mediação Familiar, Justiça Itinerante, Casas da Cidadania, Justiça Rápida, Conciliação nos Tribunais etc.), uma vez que consiste, em síntese, na realização de audiências informais presididas por conciliadores selecionados pelo Juízo com o Ministério Público e a Ordem dos Advogados, arregimentados no seio da comunidade, os quais buscarão compor as controvérsias que lhes são submetidas, lavrando termos de acordo nas hipóteses de obter sucesso, dando o devido encaminhamento aos casos não resolvidos.


Nada obsta ultrapassar os limites dos Juizados Especiais (Leis n. 9.099/95 e 10.259/01), uma vez que este projeto pode ser implementado na justiça comum, já que versa sobre mecanismos voltados à realização de acordos, no âmbito judicial e extrajudicial, valendo-se dos fóruns e unidades judiciais locais, ou de espaços em quaisquer entidades que se associem ao Judiciário (públicas ou particulares, Salões Paroquiais, Associações Civis, Comerciais e Industriais, Prefeituras Municipais, Câmaras de Vereadores, Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal etc.).


“Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma justiça apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar à liberação da indesejável litigiosidade contida. Em outros termos, trata-se, em última análise, de mecanismo hábil na ampliação do acesso à ordem jurídica justa” (Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior. In Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, 4. ed., RT. 2005, p. 42 e 43).

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