Fundamentos fáticos: enfrentar os problemas da morosidade e ineficácia da prestação jurisdicional.
É tendência mundial a busca de alternativas à resolução de controvérsias por meio do processo clássico, instaurado perante o Poder Judiciário. Esse sintoma de incapacidade do Estado em pacificar todos os conflitos é oriundo do aumento das populações e da litigiosidade decorrente da consolidação de direitos.
O ânimo de ampliação do acesso à Justiça exige sistemas de solução de controvérsias fora dos padrões processuais tradicionais, como a arbitragem, a mediação, a conciliação informal. A sociedade adota novos parâmetros e mecanismos voltados à composição.
São estratégias direcionadas à realização de acordos, em que um conciliador, selecionado pelo juiz de direito, conduzirá audiências, tanto nos processos já em trâmite quanto nas hipóteses em que haja apenas um conflito de interesses.
Conciliação, segundo De Plácido e Silva (1996), é o “ato pelo qual, duas ou mais pessoas, desavindas a respeito de certo negócio, ponham fim à divergência amigavelmente. Está, assim, na conformidade de seu sentido originário de harmonização a respeito do que se diverge. Desse modo, a conciliação, tecnicamente, tanto pode indicar o acordo amigável, como o que se faça, judicialmente, por meio da transação que termina o litígio”.
Dentre os diversos predicados desse empreendimento, merece especial destaque o fato de que a sua efetiva implementação independe da edição de quaisquer novas leis. As providências necessárias para a sua implementação são simples, desburocratizadas, ágeis, livres de altos custos e estruturas onerosas, dispensando a aquisição, a edificação ou o arrendamento de prédios e salas, ou, ainda, a criação, o provimento e a lotação de cargos, estando, assim, disponível a todos os interessados e acessível às diversas modalidades de jurisdição, a partir de despesas e providências mínimas.