Conciliação Judicial: melhor solução.
O nosso sistema processual da chamada Justiça Comum prevê duas formas para o Judiciário resolver os conflitos que lhe são levados nos processos: a forma conciliada e a forma impositiva.
A forma conciliada dá-se por solução encontrada pelas partes em conversação mediada pelo juiz, ou conciliador, em audiência. E a forma impositiva dá-se através da sentença (decisão do juiz de primeiro grau) ou acórdão (decisão do Tribunal), depois de instruído o processo.
A forma conciliada é a preferida do nosso sistema processual civil, pois está posta em primeiro lugar no Código de Processo Civil, em seus artigos 277, 331 e 448. Esses artigos, postos de modo cogente, mandam o juiz tentar conciliar as partes antes de iniciar a instrução do processo, isso porque a instrução é a fase mais demorada, mais desgastante e mais onerosa do processo. E além desses artigos, há ainda o 125, IV, que coloca dentre os poderes/deveres do juiz na direção do processo o de “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
A forma conciliada é a preferida do nosso sistema porque, sem dúvida alguma, é a melhor das duas. É a melhor porque é mais rápida (termina logo o processo), mais barata (se gasta menos com despesas processuais e honorários advocatícios) e mais eficaz (os acordos quase sempre são cumpridos voluntariamente). E também porque ela afasta o risco de injustiça, pois nela não há perdedor. É a que mais pacifica (resolve não só o litígio denunciado no processo, mas também o conflito interpessoal que quase sempre se forma ao seu redor).
A forma impositiva, via sentença/acórdão, vem depois, se não houver possibilidade de solução conciliada. Depois de muito desgaste de todos os envolvidos no processo (partes, advogados, juiz, promotor, etc.), com discussões, produção de provas, sentença e recursos que demandam muito tempo e dinheiro (despesas processuais e honorários advocatícios). Nela sempre haverá um lado perdedor que nunca fica satisfeito (no mais das vezes fica mais revoltado do que antes). Nela não há como afastar completamente o risco de injustiça, pois em cada processo sempre há, no mínimo, duas “verdades”, uma de cada lado. E o juiz, para poder proferir uma sentença justa, precisa descobrir qual é a “verdade” verdadeira e isso nem sempre é possível. Daí o risco de injustiça na forma impositiva.
Embora a forma conciliada esteja posta em primeiro lugar no nosso sistema processual, ela é muito pouco trabalhada, infelizmente. É uma questão de ordem cultural. Nós operadores do Direito (juizes, promotores e advogados) não fomos (in)formados para lidar com ela nos cursos de graduação nem nos profissionalizantes anteriores ao ingresso em nossas atividades profissionais. Fomos para a forma impositiva, para peticionar, litigar, discutir, decidir e recorrer. Não fomos treinados para sentarmos ao redor de uma mesa com as partes e conversarmos, ponderarmos e, em conjunto, encontrarmos uma solução que satisfaça a todos (forma conciliada). E isso, de certo modo, tem contribuído para a morosidade e ineficácia da prestação jurisdicional de que tanto se fala ultimamente. Daí a iniciativa do Judiciário em tentar despertar a cultura da conciliação.
O Movimento pela Conciliação desencadeado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com o slogam Conciliar é legal, quer reverter esse quadro. Quer colocar em prática essa forma preferida do nosso sistema processual para a solução dos litígios judiciais, a conciliação. Quer despertar maior empenho dos juízes e advogados nas fases de conciliação previstas na tramitação normal do processo (arts. 277, 331 e 448, do CPC) e tirar do papel e colocar na prática também o artigo 125, inciso IV, que quer que o juiz tente conciliar as partes em qualquer tempo do processo. Quer seguir o exemplo dos países tidos como desenvolvidos em que mais de 70% dos processos judiciais são resolvidos pela forma conciliada, ao passo que aqui em nosso país essa média gira em torno de 30%, considerando todos os setores do nosso Judiciário (Justiça Comum, Trabalhista, Federal e Juizados Especiais). Quer, com isso, resolver em parte os problemas da morosidade, da carestia e da ineficácia da Justiça, para poder atender melhor os anseios da sociedade brasileira. Quer, enfim, fazer com que o Judiciário desempenhe com mais ênfase o seu papel de pacificador social.
O Tribunal de Justiça do Paraná, como não poderia deixar de ser, aderiu a esse Movimento e baixou a Resolução 10/2008 dispondo sobre a conciliação em ambos os graus de jurisdição.
Para o 2º Grau (Tribunal), criou a Secretaria da Conciliação, com conciliadores nomeados honorificamente dentre magistrados aposentados, com vasta experiência jurídica e que também abraçaram a causa com bastante entusiasmo. Nela são realizadas audiências de conciliação todos os dias em processos encaminhados pelos relatores ou indicados pelos advogados. E os resultados têm se mostrado altamente animadores: mais de um terço dos casos são conciliados e, em alguns, resolvendo outros processos envolvendo as mesmas partes e que ainda se encontram tramitando no 1º Grau.
Para o 1º Grau (Comarcas e Varas), estabeleceu um “Dia da Conciliação” em todos os meses, na primeira sexta-feira de cada mês, para audiências de conciliação por iniciativa do juiz ou a pedido das partes, nos termos do artigo 125, IV, do CPC, isso além da participação da Semana Nacional da Conciliação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que se realiza na primeira semana do mês de dezembro de cada ano em todo o país.