A conciliação, como um valor prevalente na resolução das controvérsias, foi alçada ao status de princípio informativo do sistema processual brasileiro e a composição das lides não é novidade em nosso ordenamento jurídico, existindo desde a época das Ordenações Filipinas, em seu Livro III, Título XX, § 1º.
Atualmente a previsão está em diversas disposições legais, seja do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 125, IV, 269, III, 277, 331, 448, 449, 584, III, e 475-N, III e V, inserido pela Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005), do Código Civil (art. 840, correspondente ao art. 1.025 do CC/1916), da Lei de Arbitragem (arts. 21, § 4º, e 28), do Código de Defesa do Consumidor (arts. 5º, IV, 6º, VII, e 107), da Lei n. 9.099/95 dos Juizados Especiais (na qual se consagra como princípio jurídico - art. 2º), da Lei n. 10.259/01 dos Juizados Especiais Federais, da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos, arts. 9º e 11) e da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT (arts. 649, 764, 831, 847 e 850).
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Ademais, a Constituição Federal prevê a pacificação social como um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I), atribuindo ao juiz, como agente político, a implementação de alternativas jurisdicionais, adequadas e céleres, para a consecução desse objetivo (art. 5º, LXXVIII).
A conciliação entre as partes, face a face, com liberdade de diálogo, para a composição de interesses, é prática que vai ao encontro do due process of law, mormente quando aos interessados é resguardado o acesso à demanda por meio das vias tradicionais, submetendo-se ao magistrado apenas os casos em que não houver a composição.
Portanto, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV, LV, da CF), os mecanismos conciliatórios consubstanciam-se em instrumentos dinâmicos, voltados à efetiva solução das controvérsias, amparando-se na estrutura legal e constitucional da jurisdição.
Por derradeiro, ainda que não houvesse dispositivo legal algum autorizando a alternativa de composição de conflitos e de lides aludida nesta proposta, a ausência de proibição normativa acerca das práticas de conciliação torna absolutamente cabida a noção e o emprego do princípio jurídico concernente à licitude, pois lícito não é apenas o que a lei permite, mas tudo quanto ela não veda expressamente, conforme está no art. 5º, II, da CF.
E especificamente no Estado do Paraná, a conciliação, em ambos os graus de jurisdição, está prevista e disciplinada ainda na Resolução 10/2008, aprovada em 12.09.2008 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e, em 2º grau, também na Instrução Normativa 04/2008, baixada em 22.10.2008 pelo Presidente do Tribunal.