Atribuições
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Capítulo VI
CONSELHO DA MAGISTRATURA Art. 91. O Conselho da Magistratura, com função disciplinar e do qual são membros natos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça, compor-se-á de mais cinco Desembargadores, sendo três (03) eleitos, e dois (02) outros os mais modernos do Tribunal. §1º. As sessões serão publicadas podendo, quando a lei ou este Regimento Interno o determinarem ou o interesse público o exigir, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados. §2º. As decisões administrativas serão tomadas por maioria de votos inclusive o do Presidente. §3º. Nos julgamentos, com limitação de presença, da resenha enviada à publicação constará o nome das partes abreviado por suas iniciais. Art. 92. Atuarão no Conselho, por indicação deste, os funcionários que forem designados pelo Corregedor para a execução dos serviços administrativos. Art. 93. O Conselho reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente. §1º. As sessões serão públicas podendo, quando a lei ou este Regimento Interno o determinarem ou o interesse público o exigir, ser limitada a presença âs próprias partes e a seus advogados. §2º. As decisões administrativas serão tomadas por maioria de votos inclusive o do Presidente. §3º. Nos julgamentos, com limitação de presença, da resenha enviada à publicação constará o nome das partes abreviado por suas iniciais. Art. 94. Compete ao Conselho da Magistratura: I - discutir sobre a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário e sobre propostas de abertura de créditos especiais, a serem examinadas pelo Órgão Especial; II - exercer controle sobre a execução do orçamento da despesa do Poder Judiciário; III - não permitir aos Juízes de Direito e Substitutos que: a) residam fora da sede da Comarca; b) venham a ausentar-se de sua sede sem licença ou autorização do Presidente do Tribunal; c) deixem de atender às partes a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente; d) excedam prazos processuais; e) demorem na execução de atos e diligências judiciais; f) maltratem as partes, testemunhas, serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça; g) deixem de presidir, pessoalmente, às audiências e aos atos nos quais a lei exige sua presença; h) deixem de exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; i) freqüentem lugares onde sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça; j) cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade, desídia ou pouca dedicação ao estudo; l) pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo. IV - mandar proceder a correições e sindicâncias quando constar que, em algum Juízo, se pratiquem abusos que perturbem a distribuição da Justiça; V - julgar reclamações contra Juízes de Direito e Substitutos e aplicar-lhes as penas de advertência e censura; VI - declarar a vacância de cargo, por abandono, nas serventias de Justiça; VII - processar e julgar as representações relativas a excesso de prazo, podendo relevar das penalidades o Juiz faltoso; VIII - recomendar, em segredo de Justiça, ao Órgão Especial a instauração de processo de disponibilidade de Juiz do Tribunal de Alçada e de remoção compulsória ou disponibilidade de Juízes de Direito e Substitutos; IX - delegar poderes a Desembargadores para procederem correições nas Comarcas, mediante proposta do Corregedor da Justiça; X - julgar os recursos interpostos contra decisões em concursos para nomeação de cargos de serventuários da Justiça, bem como homologá-los e indicar candidatos à nomeação; XI - impor penas disciplinares aos serventuários da Justiça; XII - julgar os inquéritos administrativos para a apuração de falta grave ou invalidez de serventuários da Justiça; XIII - autorizar os serventuários da Justiça a exercerem comissões temporárias, a prestarem serviços em outros órgãos públicos e a exercerem cargos eletivos; XIV - opinar nos pedidos de permuta de serventuários da Justiça; XV - indicar o serventuário da Justiça para remoção; XVI - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Corregedor da Justiça; XVII - revogado (Resolução nº 02/90) XVIII - referendar, ou alterar, por proposta do Corregedor da Justiça, a designação de substituto aos servidores da Justiça, em caso de vacância; XIX - processar e julgar afastamento de serventuários da Justiça, nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória; XX - determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias, a garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense; XXI - declarar em regime de exceção qualquer Comarca ou Vara, pelo tempo conveniente e prorrogável, encaminhando expediente ao Presidente do Tribunal de Justiça para a designação dos Juízes necessários; XXII - apreciar a sindicância realizada pelo Corregedor da Justiça sobre a conduta de Magistrado não vitalício, propondo, sendo o caso, ao Órgão Especial seja desencadeado o procedimento para sua demissão. |
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