Solicitações à Divisão de Estágio
O estágio não-obrigatório, ou seja, concedido com bolsa-auxílio e auxílio transporte, na proporção dos dias efetivamente estagiados (Art. 13 - DJ nº 529/2010).
O valor da bolsa-auxílio corresponderá a:
95% (noventa e cinco por cento) do salário mínimo federal, aos estagiários de ensino médio, educação profissional e educação especial (Art. 13 § 3º - DJ nº 529/2010). A jornada de estágio é de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais (Art. 14 Caput - DJ nº 529/2010);
120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo federal, aos estagiários de educação superior (Art. 13 § 2º - DJ nº 529/2010). A jornada de estágio é de 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais (Art. 14 Caput - DJ nº 529/2010);
120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo federal, aos estagiários de pós-graduação admitidos para estagiar em unidades administrativas ou judiciárias que não estejam de acordo com art. 3º, inciso IV, § 4º (Art. 14 § 3º - DJ nº 529/2010). A jornada de estágio é de 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais (Art. 14 § 3º - DJ nº 529/2010);
280% (duzentos e oitenta por cento) do salário mínimo federal, aos estagiários de pós-graduação em Direito, que prestam atividades de estágio diretamente aos Juízes de 1º Grau e Juízes Substitutos, sendo que será disponibilizada uma (1) vaga de estágio (a cada um dos referidos magistrados), a qual não será somada ao número de vagas distribuídas junto às unidades judiciárias (Art. 3º Caput, inciso IV, § 3º e § 4º - DJ nº 529/2010) (Art. 13 § 1º - DJ nº 529/2010). A jornada de estágio é de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais (Art. 14 Caput - DJ nº 529/2010).
- Auxílio Transporte:
R$ 4,00/dia de estágio (Art. 12 - Lei nº 11.788/2008) (Art. 13 § 4º - DJ nº 529/2010).
Recesso:
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo que o mesmo será remunerado quando o estagiário perceber bolsa-auxílio (Art. 13 Caput e § 1º - Lei nº 11.788/2008) (Art. 15 Caput e § 1º - DJ nº 529/2010).
Os dias de recesso previstos no referido parágrafo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano (Art. 13 § 2º - Lei nº 11.788/2008) (Art. 15 § 2º - DJ nº 529/2010).
Haverá pagamento proporcional referente ao recesso não usufruído quando houver desligamento do estagiário antes do prazo previsto (Art. 15 § 3º - DJ nº 529/2010).
É possível o fracionamento do recesso em dois período de 15 (quinze) dias cada (Art. 15 § 4º - DJ nº 529/2010).
Seguro contra acidentes pessoais:
Será contratado seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário (Art. 14 - Lei nº 11.788/2008) (Art. 13 § 5º - DJ nº 529/2010).
- Pagamento da bolsa-auxílio:
O pagamento da bolsa-auxílio será feito até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, mediante crédito dos valores em conta bancária do estagiário (Art. 13 § 6º - DJ nº 529/2010).
ENDEREÇO: RUA MAUÁ Nº 920, 5º ANDAR, BAIRRO: ALTO DA GLÓRIA, CEP. 80.030-200
TELEFONES: (41) 3017-2769 / 3017-2774 / 3017-2837 / 3017-2841 - FAX: (41) 3017-2838 / 3017-2840