O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando a necessidade de regulamentação das regras instituídas pela Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e CONSIDERANDO a necessidade de adaptação aos novos meios de transmissão eletrônica de atos judiciais implementados pela Lei nº 9.800/99,
RESOLVE
regulamentar a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Capítulo I - DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 1º. Fica autorizada a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SPE) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, em primeiro e segundo graus de jurisdição, através do uso da Internet (e-mail), nos termos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999 e desta resolução.
§ 1º. Não serão aceitas, pelo sistema (SPE), petições iniciais ou recursais que dependam de preparo, inclusive aquelas sujeitas à isenção do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como as requeridas pela Fazenda Pública; petições que venham instruídas com documentos; pedidos de liminares em tutela cautelar ou antecipatória, em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus e ação direta de inconstitucionalidade; pedidos de efeito suspensivo ou suspensivo ativo em agravos de instrumento; homologação de acordos; desistência de ação ou de recurso e pedidos de preferência e de adiamento.
§ 2º. Também ficam excluídas desta resolução as petições, inclusive, recursais, dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF), aos tribunais das demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos.
§ 3º. Não será autorizada a impressão de petição encaminhada via e-mail que contiver mais de dez laudas.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS E DO CADASTRO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 2°. O Sistema de Peticionamento Eletrônico (SPE) poderá ser utilizado por advogados, previamente credenciados pelo Centro de Protocolo Judiciário Estadual, e unidades judiciárias cadastradas perante a Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça manterá um site na Internet com a relação atualizada das unidades judiciárias cadastradas.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA REMESSA DAS PETIÇÕES
Art. 3º. A petição deverá ser encaminhada em forma de anexo (attachment) à correspondência eletrônica (e-mail), em formato Word 6.0 ou em versões posteriores.
Parágrafo único. No início das mensagens eletrônicas, deverão constar as seguintes expressões identificadoras: “transmissão por e-mail, nome completo do advogado, número da inscrição na OAB e assunto”, bem como informações completas sobre o número dos autos, tipo ou espécie de ação ou recurso, vara ou tribunal, órgão julgador, juiz ou relator.
Art. 4º. A remessa dos originais será efetuada na forma do art. 2º da Lei 9.800/99, devendo ser destacado, na primeira folha do referido documento, que se trata de “documento original já enviado por e-mail” indicando a data do envio da mensagem eletrônica e o número do protocolo recebido.
Parágrafo único. A não remessa dos originais tornará ineficaz e inválido o ato processual praticado, sem prejuízo das sanções cominadas nos artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil.
Art. 5º. O Centro de Protocolo Judiciário e as unidades judiciárias promoverão a conferência e a impressão do material recebido, com posterior encaminhamento ao setor competente.
§ 1º. O advogado receberá por e-mail, em até oito horas úteis após a protocolização da petição, a confirmação do número do protocolo, data e hora do registro, o que servirá de comprovante, para efeito de prazo.
§ 2º. As petições somente serão recebidas no site do Tribunal de Justiça (www.tj.pr.gov.br).
§ 3º. As petições transmitidas fora do horário previsto no art. 198 do Código de Organização e Divisão Judiciárias serão recebidas e protocoladas no primeiro dia útil imediato ao seu envio.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º. Além das sanções processuais acima enumeradas, o uso inadequado do sistema (SPE), que venha causar prejuízo ou ameaça de lesão ao direito das partes e ao serviço judiciário, implicará em responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado.
Art. 7º. A responsabilidade pela adequada remessa das mensagens e tempestividade será inteiramente do remetente, não podendo ser atribuída ao serviço judiciário eventual demora ou erros decorrentes da incorreta utilização da informática ou provenientes das contingências e vicissitudes operacionais do sistema, não servindo de escusa para o descumprimento dos prazos legais ou de sua adequação regulamentar.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, de janeiro de 2001.
SYDNEY DITTRICH ZAPPA
Presidente