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Centro de Protocolo Judiciário

Resolução 04/98

SEÇÃO 14
PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO

• De acordo com a Resolução n.º 04/98.

1.14.1 – O serviço de Protocolo Judicial Integrado é destinado ao recebimento de petições endereçadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e a todas as demais comarcas do Estado do Paraná, independentemente do local onde o ato requerido deva ser realizado, desde que neste Estado, funcionando junto ao cartório distribuidor de cada comarca.

1.14.1.1 – Ficam mantidos os protocolos interligados ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça, existente nas comarcas de entrância final.

1.14.1.2 – Poderão ser protocoladas petições da área cível, criminal, família, infância e juventude, registros públicos e juizados especiais, inclusive cartas precatórias, bem como as relativas ao segundo grau de jurisdição, notadamente nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, desde que sejam apresentados o original e a cópia da petição, bem como os documentos que porventura venham a instruí-la.

1.14.1.3 – O serviço de Protocolo Judicial Integrado poderá receber:
I - petições iniciais;
II - petições em geral (intermediárias);
III - cartas precatórias;
IV - recursos, exceto o especial, o extraordinário e o agravo contra a sua não admissão.

1.14.1.4 – Estão excluídas das disposições destas normas as petições inclusive recursais, dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF) e às demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos, ficando o descumprimento passível de responsabilidade administrativa disciplinar.
• Ver CN item 1.14.11, I, II e III.

1.14.2 – A utilização do serviço é facultativa aos interessados.

1.14.3 – O expediente para o atendimento ao público será das 08:30 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira.
• De acordo com o art. 172, § 3º, do CPC, com o art. 198 do CODJ/PR e com o art. 8º da Resolução n.º 06/96.

1.14.4 – O distribuidor da comarca de origem, ao receber petições dirigidas a outras comarcas, deverá certificar, de forma legível, no anverso da petição e fora do campo da sua margem, a data e a hora do recebimento, fornecendo recibo na cópia que ficar com o interessado.

1.14.4.1 – O advogado, para cumprimento ao disposto no item 1.14.4, deverá deixar espaço em branco na primeira via da petição, entre o cabeçalho e o início da redação, de no mínimo doze (12) centímetros.

1.14.4.2 – Recomenda-se a adoção de protocolador automático, visando a maior segurança do ato.

1.14.5 – O distribuidor da comarca de origem expedirá guia própria, em três vias:
• Ver Modelo 14 deste CN.
I - a primeira via será entregue ao interessado;
II - a segunda via acompanhará a petição;
III - a terceira via será encaminhada por fax imediatamente ao distribuidor da comarca de destino ou, tratando-se da comarca de Curitiba, à Seção de Protocolo de Primeiro Grau da Corregedoria-Geral da Justiça. Se a petição for dirigida ao segundo grau de jurisdição, ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada.
• Ver CN 1.14.16 e 1.14.17.

1.14.5.1 – O distribuidor da comarca de origem deverá arquivar a via mencionada no inciso III supra, juntamente com fotocópia do comprovante da transmissão do fax. Para tanto, deverá instituir livro próprio com a denominação “Arquivo do Protocolo Judicial Integrado”, observando, quanto à sua confecção, as regras do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
• Ver Adendo 12-C deste CN.

1.14.5.2 – O distribuidor da comarca de origem ao receber da comarca de destino, em devolução, o aviso de recebimento do SEDEX, que encaminhou a petição original, o grampeará na via correspondente mencionada no subitem anterior.
• Ver CN 1.14.14.2.

1.14.6 – Na guia, a que alude o CN 1.14.5, deverão ser mencionados dia, mês, hora e ano do protocolo, número de controle seqüencial do cartório (renovável anualmente), número dos autos a que se destinam os documentos, natureza do feito, quantidade de anexos (documentos), número de folhas, assunto, nome das partes, a comarca e o juízo a que se destinam – em havendo mais de um -, bem como, em se tratando de petição inicial, se a sua distribuição se fará por dependência.

1.14.6.1 – O distribuidor da comarca de destino deverá observar que a ação principal em relação à cautelar e a cautelar incidental em relação à principal, independem de despacho judicial para distribuição por dependência, sendo objeto somente de registro.
• Ver CN 3.1.17 e subitens.

1.14.6.2 – Nos demais casos, a distribuição por dependência somente será realizada à vista do despacho do juiz competente para a determinar.

1.14.6.3 – Para os fins do CN 1.14.6.2, o distribuidor da comarca de destino deverá levar a petição inicial, ou fotocópia do fax – se se tratar de caso de natureza urgente – para apreciação judicial, devendo o magistrado, por despacho, deferir ou indeferir a dependência postulada.

1.14.7 – O distribuidor da comarca de origem, ao encaminhar o fax da petição, deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - a remessa deverá obrigatoriamente – a fim de evitar extravio – ser dirigida ao aparelho instalado no cartório distribuidor da comarca de destino ou, não o possuindo, ao da secretaria da direção do fórum. Para a comarca de Curitiba, em primeiro grau de jurisdição, à Seção de Protocolo de Primeiro Grau da Corregedoria-Geral da Justiça, em segundo grau de jurisdição ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada;
• Ver CN 1.14.16 e 1.14.17.
• Ver Anexo M deste CN.
II - verificar se todas as vias da petição encontram-se firmadas pelo advogado;
III - lançar a certidão a que alude o CN 1.14.4, antes da transmissão do fax, a fim de que o destinatário, ao recebê-lo, não tenha dúvida de que foi transmitido por intermédio do serviço de Protocolo Judicial Integrado.

1.14.7.1 – Nos casos urgentes, transmitir-se-á via fax o teor dos documentos que acompanham a petição. Em se tratando de fotocópias, o distribuidor da comarca de origem deverá observar se se encontram autenticadas. Se estiverem, lançará no anverso do documento, antes da transmissão do fax, a anotação “fotocópia autenticada”. Se não estiverem, antes da transmissão do fax lançará, no anverso do documento, a anotação “fotocópia sem autenticação”. Se o documento apresentado for o original, lançará em seu anverso, antes da transmissão do fax, a anotação “documento original”

1.14.7.2 – O magistrado poderá, nos casos em que entender conveniente e se as circunstâncias assim o permitirem, determinar que se aguarde o recebimento dos documentos originais.

1.14.7.3 – Em nenhuma hipótese, poderá o distribuidor remeter documentos que não tenham sido apresentados na oportunidade prevista no item 1.14.1.2, deste Código, sob pena de responsabilidade.

1.14.7.4 – A petição, tratando-se de caso urgente, será encaminhada, na sua integralidade e acompanhada dos documentos a ela acostados, via fax, imediatamente ao destino, juntamente com a guia a que alude o item 1.14.5, inciso III, deste CN.

1.14.7.5 – A transmissão integral da petição, quando não se tratar de medida urgente, será dispensada, cumprindo ao distribuidor obter declaração da parte, e postar a petição e documentos no mesmo dia em que protocolizada, além de enviar, via fax, a primeira e última página da petição, juntamente com a guia a que alude o item 1.14.5, inciso III, deste CN.

1.14.8 – Em se tratando de petição inicial, de caso urgente ou não, deverá obrigatoriamente acompanhá-la cheque nominal e cruzado ao cartório distribuidor da comarca de destino, para preparo da distribuição, bem como a guia comprobatória do pagamento da taxa judiciária devida, salvo nas hipóteses previstas no CN 1.14.13.2.

1.14.8.1 – O preparo das custas processuais deverá ser efetuado diretamente na vara a que for distribuída a petição inicial, no prazo e sob as penas do art. 257, do Código de Processo Civil.

1.14.8.2 – A antecipação das custas processuais, provenientes de diligência requerida em petição intermediária, deverá ser levada a efeito diretamente na vara em que tramita o processo.
• Ver art. 19 do CPC.

1.14.9 – A petição inicial dos feitos de competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada deverá vir acompanhada – exceto nos casos do CN 1.14.13.2 - da guia comprobatória do pagamento das custas de preparo, observando-se, no que couber, a Instrução n.º 05/98, da Corregedoria-Geral da Justiça.

1.14.9.1 – Em se tratando de ação rescisória, a petição inicial, além da guia mencionada no item anterior, deverá estar acompanhada do comprovante do depósito a que alude o artigo 488, inciso II, do CPC. Esse depósito deverá ser efetuado em caderneta de poupança junto a qualquer agência do Banco do Estado do Paraná, em nome das partes (autor e réu) e vinculado ao Tribunal de Justiça ou Tribunal de Alçada, conforme a competência.

1.14.9.2 – Nos casos urgentes, de competência dos Tribunais de Justiça ou de Alçada, observar-se-ão, no que couberem, as normas constantes dos itens 1.14.7.1, 1.14.7.2 e 1.14.20.1 deste CN.

1.14.10 – A petição destinada à interposição de recurso deverá estar acompanhada da guia comprobatória do preparo (de acordo com a regra do art. 511, do CPC), que poderá ter sido efetuado na agência bancária da comarca de origem, observando-se, no que couber, a Instrução n.º 05/98 da Corregedoria-Geral da Justiça.

1.14.10.1 – Não será aceita petição recursal sem a comprovação do respectivo preparo, exceto nos casos previstos em lei, a fim de se evitar que em sede jurisdicional se alegue, ou se reconheça, a preclusão consumativa ou julgamento de deserção do recurso.

1.14.11 – O serviço de Protocolo Judicial Integrado não receberá autos, volumes ou quaisquer objetos que não venham em forma de petição, nem as petições que:
I - devam obrigatoriamente ser entregues em dependências administrativas;
II - não estejam endereçadas a juízos certos e determinados;
III - se apresentem em desconformidade com a declaração prestada pela parte;
• Ver CN 1.14.1.4, 1.14.1.5 e 1.14.7.5.
IV - tenham por finalidade depósito judicial e venham acompanhadas de importância em dinheiro ou cheque, exceto na hipótese prevista no CN 1.14.8, caso em que esta remessa é obrigatória.

1.14.12 – A presidência e fiscalização dos trabalhos ficarão sob a responsabilidade do juiz de direito diretor do fórum, onde estiver localizado o respectivo cartório distribuidor.

1.14.13 – As custas relativas ao serviço de Protocolo Judicial Integrado serão recebidas pelo distribuidor da comarca de origem, conforme o disposto no item I, da Tabela XVI, dos Atos dos Distribuidores, do Regimento de Custas.

1.14.13.1 – Fica vedada a cobrança de quaisquer outras custas ou emolumentos, exceto as previstas no CN 1.14.8 e as despesas de postagem, obedecendo-se, quanto a estas, à tabela específica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT.

1.14.13.2 – Ficam isentas de antecipação de custas e de despesas de postagem (portes de remessa e retorno) as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, a Fazenda Pública, o Ministério Público e as partes que demandarem perante os Juizados Especiais.
• Ver Lei n.º 1.060, de 05/02/1950 e art. 27 do CPC.

1.14.13.3 – Para fazer jus à isenção, deverá o usuário comprovar perante o distribuidor da comarca de origem, sempre que se utilizar deste protocolo, sua condição de beneficiário da gratuidade no processo a que se refira a petição.

1.14.13.4 – A parte beneficiária da justiça gratuita fica isenta da antecipação das custas, mas não de seu reembolso, desde que perdida a condição de necessitada
• Ver art. 11, § 2º e 12, ambos da Lei n.º 1.060, de 05/02/1950.

1.14.13.5 – As despesas decorrentes da utilização do fax da direção do fórum e de postagem (portes de remessa e de retorno), às partes indicadas no CN 1.14.13.2, em razão do não adiantamento das custas, correrão por conta de recursos orçamentários do Poder Judiciário, previstos para tal fim.

1.14.14 – Nos casos de urgência, o distribuidor da comarca de origem deverá imediatamente encaminhar o original da petição e documentos que a acompanham à comarca de destino, observando as normas contidas no CN 1.14.5.

1.14.14.1 – Nos demais casos, a remessa dos originais será efetuada diariamente, ao final do expediente forense.

1.14.14.2 – A remessa será feita obrigatoriamente via SEDEX com aviso de recebimento (AR).

1.14.15 – Na comarca de Curitiba, as partes, para se valerem deste Protocolo Judicial Integrado, deverão protocolar as petições dirigidas a outras comarcas perante o cartório distribuidor competente.
• Ver CN 3.4.3.

1.14.16 – As petições destinadas aos juízos de primeiro grau da comarca de Curitiba serão encaminhadas à Seção de Protocolo de Primeiro Grau da Corregedoria-Geral da Justiça
• Ver Anexo M deste CN.

1.14.16.1 – Essa Seção encaminhará as petições iniciais e cartas precatórias ao distribuidor competente. As demais, ao juízo de destino, observando-se, no que couber, o contido no 1.14.19.
• Ver CN 3.4.3.

1.14.17 – As petições e fax destinados ao Tribunal de Justiça ou Tribunal de Alçada do Estado do Paraná deverão ser encaminhados ao Protocolo Central do respectivo Tribunal, conforme o endereçamento e competência.
• Ver Anexo M deste CN.

1.14.18 – Faltando energia elétrica, sendo ponto facultativo ou feriado local na comarca de destino, ou outra razão técnica que impossibilite a utilização do sistema, as petições serão recebidas e registradas normalmente, fazendo-se constar tal circunstância dos carimbos de recebimento apostos no original e na cópia, além dos dados obrigatórios.
• Ver CN 1.14.4.

1.14.18.1 – O distribuidor ou seu substituto deverá, então, transmitir o fax na primeira oportunidade possível, sob pena de responsabilidade.

1.14.19 – A entrega do fax e dos originais, na comarca de destino, aos respectivos juízos, deverá ser feita diariamente, quando de seu recebimento, através do livro de “Protocolo de Devolução” do distribuidor, sob pena de responsabilidade.

1.14.20 – Os casos de natureza urgente, tais como, pedido cautelar, de tutela antecipada, de depoimentos pessoais ou esclarecimentos de peritos ou assistentes técnicos em audiência, de apresentação de rol de testemunhas, de adiamento de audiência, entre outros, deverão ter, em caracteres visíveis, a palavra URGENTE, aposta pelas partes e serão entregues imediatamente aos destinatários.

1.14.20.1 – Nos casos de urgência, o fax de petição inicial e documentos que a acompanham serão distribuídos imediatamente pelo distribuidor da comarca de destino, que após o encaminhará ao juízo. Ao receber os originais, certificará a distribuição e os remeterá à vara respectiva.

1.14.20.2 – Não constando da petição a palavra URGENTE, o procedimento será o normal, ocorrendo a distribuição somente quando do recebimento dos originais.

1.14.21 – Fica vedado o recebimento de qualquer petição fora do horário estabelecido no CN 1.14.3, sob pena de responsabilidade.

1.14.22 – Para todos os efeitos legais, considera-se praticado o ato no momento em que for protocolada a petição no cartório distribuidor da comarca de origem.

1.14.22.1 – Em razão do que dispõe o CN 1.14.22, o término do prazo, no juízo de destino, será certificado após 03 (três) dias de sua ocorrência.

1.14.23 – Fotocópias do fax de petição intermediária serão, pela escrivania do juízo de destino, juntadas aos autos, certificando-se que assim se fez em obediência ao disposto neste artigo. Recebidos os originais, efetuar-se-ão as substituições, certificando-se o ocorrido.

1.14.23.1 – Em se tratando de petição inicial de caso urgente, em que a distribuição se fará imediatamente, o fax será, pela escrivania do juízo de destino, fotocopiado e autuado. Recebidos os originais, efetuar-se-ão as substituições, certificando-se o ocorrido.
• Ver CN 1.14.20.1.

1.14.23.2 – Quando houver despacho judicial na fotocópia do fax, como nos casos previstos no 1.14.6.3, ela não será substituída, juntando-se aos autos os originais quando do recebimento.

1.14.24 – Em razão deste Protocolo Judicial Integrado ser oficial, aqui não se aplicam as regras da seção 7, do capítulo 1, deste CN e nem o art. 4º da Resolução n.º 05/91, do Tribunal de Justiça.

1.14.24.1 – Não recebida a petição original, prevalece o contido nos itens 1.14.22 e 1.14.24, deste código, seguindo o processo seu trâmite normal, salvo se tiver que aguardar documento referido na petição transmitida via fax.

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