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Centro de Protocolo Judiciário

Resolução 05/91

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão do seu Órgão Especial, considerando a necessidade de regulamentar o uso do Fac-símile (fax) na atividade jurisdicional e a harmonização do uso de técnicas modernas com as necessidades de segurança processual, além de facilitar as partes e seus advogados, resolve aprovar a seguinte

 

R E S O L U Ç Ã O

Art. 1º - Fica autorizado o uso de fac-símile (fax) para encaminhamento de petições.
Parágrafo único – Somente às petições recebidas pela máquina instalada na Seção do Protocolo-Geral deste Tribunal é que terão validade para os fins desta Resolução.
Art. 2º - As petições transmitidas deverão atender as exigências dos Códigos de Processo e legislação processual especial, contendo a assinatura do advogado da parte.
Deverá ser transmitida também a procuração se ainda não existe nos autos.
Parágrafo único – O fax, tão logo seja recebido, deverá ser fotocopiado, permanecendo nos autos o original e essa cópia.
Art. 3º - O relatório e a autenticação pelo equipamento do fax constituem prova da transmissão e do recebimento pelo Tribunal.
Art. 4º - Os originais das transmissões deverão ser apresentados na Seção do Protocolo-Geral do Tribunal no prazo de cinco (5) dias, sob pena de serem havidos por inexistentes.
Parágrafo-único – O protocolo da petição é prova do recebimento do documento no Tribunal.
Art. 5º - O Corregedor da Justiça poderá, por provimento, autorizar o uso do fax, nos termos desta Resolução, aos Juízos que possuam esse equipamento.
Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 13 de setembro de 1991.

LUÍS RENATO PEDROSO
Presidente

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