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Centro de Protocolo Judiciário

Resolução 06/2002

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial,
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento adotado para o Protocolo Judiciário e padronizar o atendimento em todo o Estado do Paraná,
Considerando, ainda, a possibilidade de descentralização dos serviços de protocolo instituída pelo art. 547 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001,

RESOLVE

Aprovar a seguinte Resolução:
Art. 1º - O Protocolo Judiciário, serviço de protocolo descentralizado da Secretaria do Tribunal de Justiça, com abrangência em todo o território do Estado, é destinado ao recebimento de petições endereçadas ao Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º - Não serão aceitas pelas Unidades Descentralizadas do Protocolo Judiciário:
I – As petições dirigidas aos Tribunais das demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos.
II – Autos, volumes ou quaisquer objetos desacompanhados de petição.
III – As petições que tenham por finalidade depósito judicial e venham acompanhadas de importância em dinheiro ou cheque.
§ 2º - A utilização do sistema é facultativa, podendo o interessado optar por outras formas de peticionamento.
Art. 2º - O controle do Protocolo Judiciário é exercido pelo Centro de Protocolo Judiciário Estadual, com sede na Capital, cuja organização e funcionamento são disciplinados no Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça, obedecidas às disposições da presente Resolução.
Parágrafo único – Nas Unidades Descentralizadas, a fiscalização dos serviços ficará sob a responsabilidade do Juiz de Direito Diretor do Fórum.
Art. 3º - Ao Protocolo Judiciário caberá o recebimento e a protocolização das petições referidas no art.1º desta Resolução, em ordem cronológica e numérica seqüencial de apresentação, mediante sistema informatizado específico.
§ 1º - A petição a ser protocolada conterá obrigatoriamente o nome do Tribunal ou Juízo, o número e tipo do processo, o nome das partes e dos seus procuradores.
§ 2º - Exceto na Capital, o interessado apresentará, junto com a petição, comprovante de pagamento das despesas de remessa, ou de remessa de retorno, bem como das custas de preparo quando for o caso.
§ 3º - Ficam dispensadas da antecipação de custas e de despesas de postagem (portes de remessa e retorno) as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Art. 4º - O servidor receberá a petição e a protocolará, registrando-a e cadastrando-a no sistema, com todas as informações necessárias à respectiva identificação, do que fornecerá recibo ao interessado.
§ 1º - Na comarca de origem, imediatamente após o encerramento do horário operacional, o servidor encarregado lacrará o malote postal exclusivo do Protocolo Judiciário, contendo todos os feitos protocolizados e o enviará ao Tribunal de Justiça, juntamente com uma via da guia de remessa discriminada da movimentação.
§ 2º - No Tribunal de Justiça, será conferido o conteúdo do malote antes do encaminhamento das petições aos setores competentes.
Art. 5º - O Tribunal de Justiça poderá manter contrato com empresa prestadora de serviço, para a utilização do sistema exclusivo de malotes.
Art. 6º - Exceto na Capital, a petição cujo objeto for à obtenção de preferência ou adiamento do julgamento, ou desistência do recurso, deverá ser protocolada no sistema com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas antes do dia marcado para o julgamento, quando não puder ser apresentada diretamente na sessão.
Art. 7º - Havendo falta de energia na comarca, ou outra razão técnica que impossibilite a utilização do sistema, as petições serão recebidas e registradas manualmente, fazendo-se constar do carimbo de reconhecimento à data e hora respectiva.
§ 1º - Tão logo restabelecida a operacionalidade do sistema, todas as petições manualmente recebidas deverão ser implantadas na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 2º - Fica vedado o recebimento manual de qualquer petição fora da hipótese prevista neste artigo, bem como além do horário operacional, sob pena de responsabilidade.
§ 3º - Encerrando o horário regulamentar, sem o restabelecimento do funcionamento do sistema, deverá o servidor encarregado proceder de acordo com o disposto no § 1º do artigo 4º desta Resolução, elaborando manualmente a guia de remessa.
Art. 8º - O horário de funcionamento do Protocolo Judiciário, será das 08:30 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, nos termos dos artigos 172, § 3º do Código de Processo Civil e 198 da Lei nº 7.297 de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná).
Art. 9º - Nos feriados nacionais e estaduais, bem como nos estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, o sistema não funcionará.
Art. 10º - A ampliação do Protocolo Judiciário dar-se-á de forma progressiva, na medida da existência de recursos funcionais, técnicos e orçamentários, considerada a posição geográfica e o volume da movimentação processual de cada comarca.
Art. 11º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 06/96 e demais disposições em contrário.

Curitiba, 23 de agosto de 2002.

VICENTE TROIANO NETTO
Presidente

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