“Edital com prazo de vinte (20) dias para INTIMAÇÃO da executada BREJÃO INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA”
Edital para a INTIMAÇÃO da executada BREJÃO INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 80.796.881/0001-38, na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da r. sentença proferida nos autos nº 0000096-84.2003.8.16.0132, de EXECUÇÃO FISCAL movida por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), em face de BREJÃO INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, a seguir transcrita: “(...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, em face da ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 487, II, CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios para as partes, com base na alteração recente promovida no Código de Processo Civil, segundo a qual: “Art. 921 (...). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. ” Nesse sentido, vejamos decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Tributário e processual civil. IPTU. Prescrição intercorrente. Ausência de localização do devedor. Processo que deve ser extinto sem ônus para as partes. Art. 921, §5º, do CPC. Apelação cível parcialmente provida. ” (TJPR - 1ª C. Cível - 0001885-08.2013.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.11.2021). EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). EXECUTADO CITADO POR EDITAL NO DIA 30.08.2006. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE OCORREU NO DIA 19.03.2014. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE POR SIMETRIA. LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio da sucumbência autoriza reconhecer que, quando o processo é extinto pela declaração da prescrição intercorrente em face da não localização de bens do devedor, também fica afastada a possibilidade de condenação dos executados ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios (TJPR - 1ª C.Cível - 0007722-37.2005.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.02.2022). Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições/penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito”.Caso queira, poderá interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Peabiru, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro. Eu, Willian Bruno Svaigen, Técnico Judiciário o digitei.
RITA LUCIMEIRE MACHADO PRESTES
JUIZA DE DIREITO
Assinado Digitalmente