REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
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EDITAL DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO DE PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, COM PRAZO DE 15 DIAS
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem, ou interessar possa, e dele conhecimento tiverem, na forma do art. 216-A, da Lei nº 6.015/1973 e Artigo 16 do Provimento 65/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, que foi Protocolado o Requerimento pelos Srs. NELDO FINGER, aposentado, portador da Carteira Nacional de Habilitação - registro nº 01267198207-DETRAN/PR, inscrito no CPF nº 368.271.269-00, e sua cônjuge MARISETE TIBOLLA FINGER, secretária executiva, portador da CI.RG nº 3.493.459-2-SESP/PR, inscrito no CPF nº 553.839.479-49, casados pelo Regime de Comunhão Universal de Bens, na vigência da Lei 6.515/77, em 20 de setembro de 1980, conforme Escritura de Pacto Antenupcial lavrada às fls. 102 e verso, do Livro nº 077, em data de 18 de agosto de 1980, no 1º Tabelionato de Notas de Toledo-PR, registrada sob nº 5538, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo-PR, residentes e domiciliados na Rua Castro, nº 20, Jardim Bressan, Toledo-PR, solicitando o reconhecimento do direito de propriedade através da Usucapião Extrajudicial, nos termos do art. 216-A, da Lei n. 6.015/1973, autuado sob protocolo 273.943 em 05 de outubro de 2023, do imóvel LOTE URBANO Nº 04, da QUADRA Nº 53, situado no Perímetro Urbano do Distrito de Porto Mendes, Município e Comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, com a área de 800,00 m², devidamente Matriculado sob nº 12.837, nesta Serventia, de propriedade de: KIRNO ESTEVES DUARTE PAREDES JUNIOR e sua cônjuge DÉBORAH LUIZA GUERRA PAREDES; Tudo conforme mapa e memorial descritivo elaborados pelo Sr. - BRUNO RICHICK - Engenheiro Civil - CREA/PR 160013/D. Assim sendo, ficam intimados terceiros eventualmente interessados e titulares de direitos reais e de outros direitos em relação ao pedido, apresentando impugnação escrita perante a este Serviço de Registro de Imóveis, com as razões de sua discordância em 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação deste, ciente de que, caso não contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos Requerentes, sendo reconhecida a usucapião extrajudicial, com o competente registro conforme determina a Lei.
Marechal Cândido Rondon - PR., em 25 de junho de 2024
JORGE NACLI NETO
Agente Delegado