Pelo presente edital, faz saber a todos os interessados, que será levado à alienação, em leilão judicial eletrônico, o bem de propriedade da(s) parte(s) executada(s) GERALDA FRANCISCA DE ANDRADE E GERMANO LUIZ DE ANDRADE autos n. 0010373-45.2017.8.16.0173, na seguinte forma:
Número dos Autos
0010373-45.2017.8.16.0173
Parte(s) Exequente(s)
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
Parte(s) Executado(a)s
GERALDA FRANCISCA DE ANDRADE CPF nº. 047.430.439-64
GERMANO LUIZ DE ANDRADE RG nº. 37488518 SSP/PR E CPF nº. 445.928.929-68
Datas
04/07/2024 às 08h35min, 1º leilão, e em caso de não haver licitantes:
18/07/2024 às 08h35min, 2º leilão (Caso não haja expediente forense nos dias supra, o ato será realizado no dia útil imediato, nas mesmas condições).
Modalidade(s)
Somente online, mediante cadastro prévio (conforme resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça CNJ - procedimentos de alienação judicial por meio eletrônico c/c com art. 882 do CPC).
Local/ Endereço eletrônico
Portal www.kronbergleiloes.com.br
Descrição do(s) bem(ns) 02
IMÓVEL: Data nº 9-B-1, subdivisão da data nº 9-B, este da subdivisão da data nº 09, da Quadra nº 53-A, da cidade de Douradina-PR, com área de 154,00 m2, com as seguintes confrontações: “Na frente, confronta com a Rua Ribeiro de Oliveira, numa extensão de 11,00 metros. De um lado, confronta com a data nº 9-A, numa extensão de 14,00 metros. No fundo, confronta com parte da data nº 10, numa extensão de 11,00 metros. Do outro lado, confronta com a data nº 9-B-2, numa extensão de14,00 metros", BENFEITORIA DE 95,95M² Matrícula n. 37.218 do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Umuarama PR. (Termo de Penhora seq. 40.2).
Avaliação do(s) Bem(ns)
R$-205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), AUTO DE AVALIAÇÃO seq. 344.

Localização do(s) bem(ns)
Rua Ribeiro do Oliveira, 113 - Centro - Douradina/PR AUTO DE AVALIAÇÃO seq. 344.
Depósito do bem
Em poder das partes executadas (Termo de Penhora seq. 40.2)
Ônus e Recurso(s) Pendente(s) sobre o(s) Bem(ns) bem 02
1. Hipoteca cedular em PRIMEIRO grau e sem concorrência de terceiros. Financiadora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ-SICREDI UNIÃO PR, Agência da Cidade de Douradina PR. (R-03/M-37.218);
2. Hipoteca cedular em SEGUNDO grau e sem concorrência de terceiros. Financiadora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. (R-04, Av 06 e 07/M-37.218);
3. Hipoteca cedular em TERCEIRO grau e sem concorrência de terceiros. Financiadora: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná/São Paulo - Sicredi União PR/SP, Agência de Douradina PR. (R-05 e Av 07/M-37.218);
4. Hipoteca cedular em QUARTO grau e sem concorrência de terceiros, Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento Livre Admissão União Paraná São Paulo - Sicredi União PR/SP, Agência de Douradina PR. (R-08/M-37.218); Cientificação seq. 366
5. Penhora dos presentes autos (R-09/M-37.218);
6. Penhora oriunda dos autos n. 0010372-60.2017.8.16.0173 em trâmite perante este juízo (R-10/M-37.218), cientificado seq. 186.1 nos autos 0010372-60.2017.8.16.0173.
Ações/Registros existentes, na Justiça Estadual (Comarca de Umuarama), em desfavor da parte executada (para ciência dos interessados):
As constantes na CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO - FINS GERAIS - CÍVEIS - POSITIVA juntada na seq. 348.
Valor mínimo (preço vil)
O VALOR MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO, EM QUALQUER DAS PRAÇAS, SERÁ DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DE AVALIAÇÃO, NA FORMA DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (r. decisão de seq. 133.1 item 11)
Honorários do leiloeiro
Caberá ao arrematante o pagamento dos honorários do leiloeiro arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (item 4, da decisão de seq. 133.1). No caso de transação, remição e adjudicação, depois de designadas as arrematações, publicados os editais e feita a remoção, é devida comissão pelo executado de: 2% (dois por cento) do valor do acordo, 2% (dois por cento) do valor remido, ou 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, tudo conforme §7º, do art. 7º, da Resolução nº 236/2017, do CNJ. (ato ordinatório seq. 145.1).
Forma de pagamento
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (Art. 892 § 1º e 2º do CPC).
Pagamento em prestações
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo do (inciso I e § 1º e 2º do inciso II do Art. 895 do CPC).
Advertência
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado, (§ 4º ao 9º do Art. 895 do CPC), ressalvado o disposto no art. 908 do CPC.
Sub-rogação sobre o preço
Nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, se sub-rogam sobre o preço. Entretanto, no caso dos artigos 908, § 1º do CPC e 130, p.u. do CTN, o bem será entregue livre de ônus ao arrematante, cabendo ao credor, adotar as providências que entender pertinentes. Outrossim, em relação a outros ônus, caso o credor, Intimado, requeira sub-rogação no preço, o bem será entregue livre de tal ônus ao arrematante (r. decisão de seq. 133.1 item 9)
Ônus do Juízo
A determinação de cancelamento da penhora proveniente da presente ação constará da carta de arrematação.
Despesas processuais (ônus do arrematante)
Incumbe ao arrematante o pagamento das custas processuais relativas à expedição da carta de arrematação, cotadas na forma prevista item VII, alínea “a” da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, e tal remissão se refere à primeira faixa de custas (valor mínimo) constante da tabela do item I, fixados em 1.500 VRCjud, atualmente equivalente a R$ 369,00, de acordo com a Lei Estadual 20.948/2021, independentemente do valor do bem (SEI 0019236-56.2023.8.16.6000). A carta de arrematação será expedida após o aperfeiçoamento da arrematação (Art. 395, do CN), comprovado o preparo do imposto de transmissão inter vivos e pagamento das custas processuais relativas à expedição. As despesas/emolumentos decorrentes do cancelamento/levantamento das restrições, junto ao CRI, incumbirão ao arrematante.
Valor da Dívida
R$-431.302,49 (quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e dois reais, quarenta e nove centavos) seq. 255.2.
Leiloeiro Oficial
Sr. HELCIO KRONBERG, Matrícula Jucepar nº 653.
Intimação
Ficam desde logo intimados os executados GERALDA FRANCISCA DE ANDRADE e GERMANO LUIZ DE ANDRADE. e demais interessados, na forma do art. 889, parágrafo único, CPC, caso não sejam pessoalmente intimados. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, para que no futuro não aleguem ignorância ou boa-fé, mando expedir o presente que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no site do leiloeiro (www.kronbergleiloes.com.br) e afixado na forma da Lei. Umuarama, 24 de junho de 2024.
FERNANDA MARIA ZARELLI Chefe de Secretaria