DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
DESPACHO Nº 1903/2023 - DP-CJ
SEI!TJPR Nº 0119149-11.2023.8.16.6000
SEI!DOC Nº 9666539
I - Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico e financeiro realizado pela empresa Estrela Locações (9530842), referente à locação dos veículos Tipo1-Sedã, objeto do Contrato de Locação de Veículos nº 122/2021 (6447644), com vigência até 15/06/2024.
Para fundamentar o pedido, o Requerente juntou os documentos 9530854, 9530876, 9530890, 9530920, 9530928 e 9530936.
Instado para que complementasse a fundamentação e a prova do pedido, a Contratada manifestou-se por meio dos docs. 9614741, 9614800 e 9636308.
Por sua vez, a Consultoria Jurídica do Departamento do Patrimônio emitiu o Parecer nº 9665718 posicionando-se pelo indeferimento do pleito.
III - Diante do exposto, ACOLHO o Parecer Jurídico nº 9665718, da Consultoria Jurídica do Departamento do Patrimônio e, com fundamento na cláusula oitava do Contrato nº 122/2021, no art. 65, II, "d", da Lei nº 8666/93 e art. 112, § 3º, II, da Lei Estadual nº 15.608/07, INDEFIRO o pedido de reequilíbrio contratual formulado pela empresa ESTRELA LOCAÇÕES.
IV - Ao CETRAN-S para ciência e envio de cópia da presente decisão à Contratada.
V - Publique-se.
Em 19/10/2023.
MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI
Subsecretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Delegação art. 1-A, Decreto 53/2021