Relação Nº 1910/2023 - DGP - DA
PROTOCOLO/SEI:
0013165-19.2015.8.16.6000
0036450-41.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE CAMBIRA
0069859-08.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
0037633-47.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE FAXINAL
0008982-05.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS
0039654-59.2016.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE DOUTOR ULYSSES
0037294-88.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE LIDIANÓPOLIS
0004613-31.2016.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE LONDRINA
EED
PROTOCOLO/SEI N° 0013165-19.2015.8.16.6000
DECISÃO DOC.SEI Nº 9630576: 1 - Trata-se de Informação da Divisão de Controle e Gestão de Aportes - DCGA (9621677) apontando que foi constatada divergência referente ao crédito atualizado dos precatórios nº 2021/905712, nº 2021/905935, nº 2021/908556, nº 2021/905673, nº 2021/908557 e nº 2022901944. Assim, após a devida correção, o total a ser pago é de R$ 373.375,56 (trezentos e setenta e três mil trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrado na relação 9622089. 2 - Submetido o presente à análise da Direção do Departamento de Gestão de Precatórios, foi exarado o Despacho nº 9630557 - DGP-D, no qual foi acolhida a Informação da DCGA e opinado no seguinte sentido: "Considerando que a divergência comunicada na supracitada informação embasou a decisão do Exmo. Senhor Presidente desta Corte, sugiro a retificação do item 4 da Decisão nº 9550062 - DGP-D para que passe a constar o montante de R$ 373.375,56 (trezentos e setenta e três mil trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) ao invés de R$ 373.657,88 (trezentos e setenta e três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), bem como a substituição da relação 9509501 pela 9622089.” 3 - Diante do exposto, acolho a Informação nº 9621677 - DGP-DCGA e o Despacho nº 9630557 - DGP-D e retifico o item 4 da Decisão nº 9550062 - DGP-D, para que passe a constar a seguinte redação: “4 - Desse modo, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal e considerando a regularidade do procedimento, acolho as Informações nº 9509496, nº 9529902 e nº 9621677 - DGP-DCGA para, com fundamento no art. 39 do Decreto Judiciário nº 520/2020, autorizar a disponibilização em contas judiciais vinculadas aos autos dos precatórios, observada a ordem estabelecida, de todos os créditos elencados, no total estimado pelo Sistema de Gestão de Precatórios de R$ 373.375,56 (trezentos e setenta e três mil trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), apurado conforme as datas constantes na relação do SEI 9622089, a ser confirmado pelos cálculos de atualização que serão juntados aos autos respectivos; bem como a adoção dos procedimentos necessários aos pagamentos e remessa de valores ao juízo requisitante, conforme o ato normativo citado e os detalhamentos constantes da Informação Técnica.'' 4 - À Divisão Administrativa do DGP para: 4.1 - Publicar a presente Decisão e a relação 9622089 no DJe; 4.2 - Anexar cópia da presente Decisão e da Informação nº 9621677 - DGP-DCGA nos autos dos precatórios citados no item 1; 4.3 - Dar ciência ao Ente devedor da presente Decisão, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento. 5- Após, à Divisão de Pagamento de Precatórios para cumprimento aos comandos contidos no Decreto nº 520/2020 e nas Informações nº 9509496, nº 9529902 e nº 9621677 - DCGA, devendo incidir remuneração bancária a partir das datas indicadas na relação de precatórios 9622089. 6- Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCGA para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 19/10/2023. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça
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PROTOCOLO/SEI N° 0036450-41.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE CAMBIRA
DECISÃO DOC.SEI Nº 9654687: 1 - Trata-se de procedimento de pagamento a credores do MUNICÍPIO DE CAMBIRA em ordem cronológica de apresentação de precatórios. 2 - De acordo com a Informação prestada pela Divisão de Controle e Gestão de Aportes nº 9653229 - DGP-DCGA, o valor disponível junto à conta de repasse pode ser direcionado para o pagamento dos precatórios situados nas posições 4ª (quarta) a 10ª (décima), conforme relação constante do SEI 9653232. Foi consignado, ainda, que os precatórios da 1ª (primeira) a 3ª (terceira) colocação (nº 2009/329683, nº 2009/329679 e nº 2009/329687) figuram como suspensos na presente data, devido a pagamento realizado diretamente na origem e aguardam comunicação contendo a extinção da execução. 3 - A Diretoria, por meio do Despacho nº 9654683 - DGP-D, acolheu a Informação nº 9653229 - DGP-DCGA destes autos, tendo enfatizado a necessidade de juntada de certidão nos respectivos precatórios, pela Divisão de Controle e Gestão de Aportes (DCGA), relativa à titularidade, valor e outras informações relevantes, conforme orientação contida no Parecer nº 6921502 - DGP-DJ, o qual indica os atos a serem praticados pelos órgãos de execução. 4 - Desse modo, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal e considerando a regularidade do procedimento, acolho a Informação nº 9653229 - DGP-DCGA para, com fundamento no art. 39 do Decreto Judiciário nº 520/2020, autorizar a disponibilização em contas judiciais vinculadas aos autos dos precatórios, observada a ordem estabelecida, de todos os créditos elencados, no total estimado pelo Sistema de Gestão de Precatórios de R$ 539.752,88 (quinhentos e trinta e nove mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), apurado em outubro/2023, a ser confirmado pelos cálculos de atualização que serão juntados aos autos respectivos; bem como a adoção dos procedimentos necessários aos pagamentos e remessa de valores ao juízo requisitante, conforme o ato normativo citado e os detalhamentos constantes da Informação Técnica. 5 - Assim, à Divisão Administrativa do DGP para, além das providências contidas no Decreto nº 520/2020 e na Informação nº 9653229 - DGP-DCGA: 5.1 - Publicar a presente Decisão e a Relação 9653232 - DGP-DCGA no DJe; 5.2 - Anexar cópia da presente Decisão e da Informação nº 9653229 - DGP-DCGA nos autos dos precatórios que são objetos da presente Decisão, juntamente com o comprovante em cumprimento ao item 5.1; 5.3 - Dar ciência ao Ente devedor da presente Decisão e da Relação 9653232 - DGP-DCGA, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento. 6 - Após, à Divisão de Pagamento de Precatórios para cumprimento aos comandos contidos no Decreto nº 520/2020 e na Informação nº 9653229 - DCGA, devendo incidir remuneração bancária, caso os depósitos nas contas judiciais vinculadas aos autos dos precatórios sejam efetuados em mês distinto ao do cálculo de atualização, a partir do dia seguinte ao fim do mês do cálculo. 7 - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCGA para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 19/10/2023. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça
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PROTOCOLO/SEI N° 0069859-08.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
DECISÃO DOC.SEI Nº 9649685: 1 - Trata-se de procedimento de pagamento a credores do MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA em ordem cronológica de apresentação de precatórios. 2 - De acordo com a Informação prestada pela Divisão de Controle e Gestão de Aportes nº 9648776 - DGP-DCGA, o valor disponível junto à conta de repasse pode ser direcionado para o pagamento dos precatórios situados nas posições 1ª (primeira) e 2ª (segunda), conforme relação constante do SEI 9648802. 3 - A Diretoria, por meio do Despacho nº 9649667 - DGP-D, acolheu a Informação nº 9648776 - DGP-DCGA destes autos, tendo enfatizado a necessidade de juntada de certidão nos respectivos precatórios, pela Divisão de Controle e Gestão de Aportes (DCGA), relativa à titularidade, valor e outras informações relevantes, conforme orientação contida no Parecer nº 6921502 - DGP-DJ, o qual indica os atos a serem praticados pelos órgãos de execução. 4 - Desse modo, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal e considerando a regularidade do procedimento, acolho a Informação nº 9648776 - DGP-DCGA para, com fundamento no art. 39 do Decreto Judiciário nº 520/2020, autorizar a disponibilização em contas judiciais vinculadas aos autos dos precatórios, observada a ordem estabelecida, de todos os créditos elencados, no total estimado pelo Sistema de Gestão de Precatórios de R$ 140.687,13 (cento e quarenta mil seiscentos e oitenta e sete reais e treze centavos), apurado conforme as datas constantes na relação do SEI 9648802, a ser confirmado pelos cálculos de atualização que serão juntados aos autos respectivos; bem como a adoção dos procedimentos necessários aos pagamentos e remessa de valores ao juízo requisitante, conforme o ato normativo citado e os detalhamentos constantes da Informação Técnica. 5 - Assim, à Divisão Administrativa do DGP para, além das providências contidas no Decreto nº 520/2020 e na Informação nº 9648776 - DGP-DCGA: 5.1 - Publicar a presente Decisão e a Relação 9648802 - DGP-DCGA no DJe; 5.2 - Anexar cópia da presente Decisão e da Informação nº 9648776 - DGP-DCGA nos autos dos precatórios que são objetos da presente Decisão, juntamente com o comprovante em cumprimento ao item 5.1; 5.3 - Dar ciência ao Ente devedor da presente Decisão e da Relação 9648802 - DGP-DCGA, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento. 6 - Após, à Divisão de Pagamento de Precatórios para cumprimento aos comandos contidos no Decreto nº 520/2020 e na Informação nº 9648776 - DCGA, devendo incidir remuneração bancária a partir das datas indicadas na relação de precatórios supracitada. 7 - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCGA para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 19/10/2023. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça
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PROTOCOLO/SEI N° 0037633-47.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE FAXINAL
DECISÃO DOC.SEI Nº 9654763: 1 - Trata-se de procedimento de pagamento a credores do MUNICÍPIO DE FAXINAL em ordem cronológica de apresentação de precatórios. 2 - De acordo com a Informação prestada pela Divisão de Controle e Gestão de Aportes nº 9651197 - DGP-DCGA, o valor disponível junto à conta de repasse pode ser direcionado para o pagamento dos precatórios situados nas posições 1ª (primeira) a 8ª (oitava), conforme relação constante do SEI 9651260. 3 - A Diretoria, por meio do Despacho nº 9654761 - DGP-D, acolheu a Informação nº 9651197 - DGP-DCGA destes autos, tendo enfatizado a necessidade de juntada de certidão nos respectivos precatórios, pela Divisão de Controle e Gestão de Aportes (DCGA), relativa à titularidade, valor e outras informações relevantes, conforme orientação contida no Parecer nº 6921502 - DGP-DJ, o qual indica os atos a serem praticados pelos órgãos de execução. 4 - Desse modo, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal e considerando a regularidade do procedimento, acolho a Informação nº 9651197 - DGP-DCGA para, com fundamento no art. 39 do Decreto Judiciário nº 520/2020, autorizar a disponibilização em contas judiciais vinculadas aos autos dos precatórios, observada a ordem estabelecida, de todos os créditos elencados, no total estimado pelo Sistema de Gestão de Precatórios de R$ 907.143,82 (novecentos e sete mil cento e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), apurado em outubro/2023, a ser confirmado pelos cálculos de atualização que serão juntados aos autos respectivos; bem como a adoção dos procedimentos necessários aos pagamentos e remessa de valores ao juízo requisitante, conforme o ato normativo citado e os detalhamentos constantes da Informação Técnica. 5 - Assim, à Divisão Administrativa do DGP para, além das providências contidas no Decreto nº 520/2020 e na Informação nº 9651197 - DGP-DCGA: 5.1 - Publicar a presente Decisão e a Relação 9651260 - DGP-DCGA no DJe; 5.2 - Anexar cópia da presente Decisão e da Informação nº 9651197 - DGP-DCGA nos autos dos precatórios que são objetos da presente Decisão, juntamente com o comprovante em cumprimento ao item 5.1; 5.3 - Dar ciência ao Ente devedor da presente Decisão e da Relação 9651260 - DGP-DCGA, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento. 6 - Após, à Divisão de Pagamento de Precatórios para cumprimento aos comandos contidos no Decreto nº 520/2020 e na Informação nº 9651197 - DCGA, devendo incidir remuneração bancária, caso os depósitos nas contas judiciais vinculadas aos autos dos precatórios sejam efetuados em mês distinto ao do cálculo de atualização, a partir do dia seguinte ao fim do mês do cálculo. 7 - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCGA para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 19/10/2023. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça
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PROTOCOLO/SEI N° 0008982-05.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS
DECISÃO DOC.SEI Nº 9660983: 1 - Trata-se de procedimento de pagamento a credores do MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS em ordem cronológica de apresentação de precatórios. 2 - De acordo com a Informação prestada pela Divisão de Controle e Gestão de Aportes nº 9654266 - DGP-DCGA, o valor disponível junto à conta de repasse pode ser direcionado para o pagamento dos precatórios situados nas posições 1ª (primeira) a 4ª (quarta), conforme relação constante do SEI 9654277. 3 - A Diretoria, por meio do Despacho nº 9660980 - DGP-D, acolheu a Informação nº 9654266 - DGP-DCGA destes autos, tendo enfatizado a necessidade de juntada de certidão em respectivos precatórios, pela Divisão de Controle e Gestão de Aportes (DCGA), relativa à titularidade, valor e outras informações relevantes, conforme orientação contida no Parecer nº 6921502 - DGP-DJ, o qual indica os atos a serem praticados pelos órgãos de execução. 4 - Desse modo, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal e considerando a regularidade do procedimento, acolho a Informação nº 9654266 - DGP-DCGA para, com fundamento no art. 39 do Decreto Judiciário nº 520/2020, autorizar a disponibilização em contas judiciais vinculadas aos autos dos precatórios, observada a ordem estabelecida, de todos os créditos elencados, no total estimado pelo Sistema de Gestão de Precatórios de R$ 77.864,99 (setenta e sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), apurado conforme as datas constantes na relação do SEI 9654277, a ser confirmado pelos cálculos de atualização que serão juntados aos autos; bem como a adoção dos procedimentos necessários aos pagamentos e remessa de valores ao juízo requisitante, conforme o ato normativo citado e os detalhamentos constantes da Informação Técnica. 5 - Assim, à Divisão Administrativa do DGP para, além das providências contidas no Decreto nº 520/2020 e na Informação nº 9654266 - DGP-DCGA: 5.1 - Publicar a presente Decisão e a Relação 9654277 - DGP-DCGA no DJe; 5.2 - Anexar cópia da presente Decisão e da Informação nº 9654266 - DGP-DCGA nos autos dos precatórios que são objetos da presente Decisão, juntamente com o comprovante em cumprimento ao item 5.1; 5.3 - Dar ciência ao Ente devedor da presente Decisão e da Relação 9654277, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento. 6 - Após, à Divisão de Pagamento de Precatórios para cumprimento aos comandos contidos no Decreto nº 520/2020 e na Informação nº 9654266 - DCGA, devendo incidir remuneração bancária a partir das datas indicadas na relação de precatórios supracitada. 7 - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCGA para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 19/10/2023. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça
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PROTOCOLO/SEI N° 0039654-59.2016.8.16.6000
MUNICÍPIO DE DOUTOR ULYSSES
DECISÃO DOC.SEI Nº 9661008: 1 - Trata-se de procedimento de pagamento a credores do MUNICÍPIO DE DOUTOR ULYSSES em ordem cronológica de apresentação de precatórios. 2 - De acordo com a Informação prestada pela Divisão de Controle e Gestão de Aportes nº 9658049 - DGP-DCGA, o valor disponível junto à conta de repasse pode ser direcionado para o pagamento dos precatórios situados nas posições 1ª (primeira) a 3ª (terceira), conforme relação constante do SEI 9658067. 3 - A Diretoria, por meio do Despacho nº 9661006 - DGP-D, acolheu a Informação nº 9658049 - DGP-DCGA destes autos, tendo enfatizado a necessidade de juntada de certidão nos respectivos precatórios, pela Divisão de Controle e Gestão de Aportes (DCGA), relativa à titularidade, valor e outras informações relevantes, conforme orientação contida no Parecer nº 6921502 - DGP-DJ, o qual indica os atos a serem praticados pelos órgãos de execução. 4 - Desse modo, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal e considerando a regularidade do procedimento, acolho a Informação nº 9658049 - DGP-DCGA para, com fundamento no art. 39 do Decreto Judiciário nº 520/2020, autorizar a disponibilização em contas judiciais vinculadas aos autos dos precatórios, observada a ordem estabelecida, de todos os créditos elencados, no total estimado pelo Sistema de Gestão de Precatórios de R$ 211.232,40 (duzentos e onze mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), apurado em outubro/2023, a ser confirmado pelos cálculos de atualização que serão juntados aos autos respectivos; bem como a adoção dos procedimentos necessários aos pagamentos e remessa de valores ao juízo requisitante, conforme o ato normativo citado e os detalhamentos constantes da Informação Técnica. 5 - Assim, à Divisão Administrativa do DGP para, além das providências contidas no Decreto nº 520/2020 e na Informação nº 9658049 - DGP-DCGA: 5.1 - Publicar a presente Decisão e a Relação 9658067 - DGP-DCGA no DJe; 5.2 - Anexar cópia da presente Decisão e da Informação nº 9658049 - DGP-DCGA nos autos dos precatórios que são objetos da presente Decisão, juntamente com o comprovante em cumprimento ao item 5.1; 5.3 - Dar ciência ao Ente devedor da presente Decisão e da Relação 9658067 - DGP-DCGA, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento. 6 - Após, à Divisão de Pagamento de Precatórios para cumprimento aos comandos contidos no Decreto nº 520/2020 e na Informação nº 9658049 - DCGA, devendo incidir remuneração bancária, caso os depósitos nas contas judiciais vinculadas aos autos dos precatórios sejam efetuados em mês distinto ao do cálculo de atualização, a partir do dia seguinte ao fim do mês do cálculo. 7 - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCGA para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 19/10/2023. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça
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PROTOCOLO/SEI N° 0037294-88.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE LIDIANÓPOLIS
DECISÃO DOC.SEI Nº 9661034: 1 - Trata-se de procedimento de pagamento a credores do MUNICÍPIO DE LIDIANÓPOLIS em ordem cronológica de apresentação de precatórios. 2 - De acordo com a Informação prestada pela Divisão de Controle e Gestão de Aportes nº 9633415 - DGP-DCGA, o valor disponível junto à conta de repasse pode ser direcionado para o pagamento do precatório situado na 1ª (primeira) posição, conforme relação constante do SEI 9633799. Foi consignado que o Ente devedor efetuou, equivocadamente, o depósito de valores para pagamento do precatório em conta diversa à conta de repasse “ordem cronológica”. Por se tratar, no entanto, de conta vinculada ao precatório, há possibilidade de liberação dos valores para o pagamento em ordem cronológica. 3 - A Diretoria, por meio do Despacho nº 9661031 - DGP-D, acolheu a Informação nº 9633415 - DGP-DCGA destes autos, tendo enfatizado a necessidade de juntada de certidão em respectivo precatório, pela Divisão de Controle e Gestão de Aportes (DCGA), relativa à titularidade, valor e outras informações relevantes, conforme orientação contida no Parecer nº 6921502 - DGP-DJ, o qual indica os atos a serem praticados pelos órgãos de execução. 4 - Desse modo, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal e considerando a regularidade do procedimento, acolho a Informação nº 9633415 - DGP-DCGA para, com fundamento no art. 39 do Decreto Judiciário nº 520/2020, autorizar a transferência do montante de R$ 159.732,14 (cento e cinquenta e nove mil setecentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), disponível na data de 29/09/2023, ao qual deverá ser acrescida remuneração bancária até a data da liberação, da conta judicial (104/0724/040/01537881-6) à conta “ordem cronológica” (104/3984/040/00775044-5), bem com a disponibilização em conta judicial vinculada aos autos do precatório, observada a ordem estabelecida, dos créditos elencados, no total estimado pelo Sistema de Gestão de Precatórios de R$ 158.526,61 (cento e cinquenta e oito mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), apurado conforme as datas constantes na relação do SEI 9633799, a ser confirmado pelo cálculo de atualização que será juntado aos autos; bem como a adoção dos procedimentos necessários aos pagamentos e remessa de valores ao juízo requisitante, conforme o ato normativo citado e os detalhamentos constantes da Informação Técnica. 5 - Assim, à Divisão Administrativa do DGP para, além das providências contidas no Decreto nº 520/2020 e na Informação nº 9633415 - DGP-DCGA: 5.1 - Publicar a presente Decisão e a Relação 9633799 - DGP-DCGA no DJe; 5.2 - Anexar cópia da presente Decisão e da Informação nº 9633415 - DGP-DCGA nos autos do precatório objeto da presente Decisão, juntamente com o comprovante em cumprimento ao item 5.1; 5.3 - Dar ciência ao Ente devedor da presente Decisão e da Relação 9633799 - DGP-DCGA, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento. Orientar, ainda, ao Município de LIDIANÓPOLIS para que proceda com os futuros depósitos nos termos do disposto no art. 100, § 6º da Constituição Federal, realizando os repasses na conta de repasse “ordem cronológica” administrada por esta Corte: Caixa Econômica Federal (104), Agência 3984, Operação 040, Conta 00775044-5; 6 - Após, à Divisão de Pagamento de Precatórios para: a) Transferir o montante de R$ 159.732,14 (cento e cinquenta e nove mil setecentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), disponível na data de 29/09/2023, ao qual deverá ser acrescida remuneração bancária até a data da liberação, da conta judicial (104/0724/040/01537881-6) à conta “ordem cronológica” (104/3984/040/00775044-5), conforme item “4” desta Decisão; e b) Realizar o cumprimento aos comandos contidos no Decreto nº 520/2020 e na Informação nº 9633415 - DCGA, devendo incidir remuneração bancária a partir das datas indicadas na relação de precatórios supracitada. 7 - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCGA para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 19/10/2023. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça
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PROTOCOLO/SEI N° 0004613-31.2016.8.16.6000
MUNICÍPIO DE LONDRINA
DECISÃO DOC.SEI Nº 9654652: 1 - Trata-se de procedimento de pagamento a credores do MUNICÍPIO DE LONDRINA em ordem cronológica de apresentação de precatórios. 2 - De acordo com a Informação prestada pela Divisão de Controle e Gestão de Aportes nº 9635122 - DGP-DCGA, o valor disponível junto à conta de repasse pode ser direcionado para o pagamento dos precatórios situados nas posições 1ª (primeira) a 379ª (trecentésima septuagésima nona), conforme relação constante do SEI 9639937. No que se refere aos precatórios nº 2018/902291, nº 2018/902298, nº 2018/902299, nº 2018/902300, nº 2018/902304, nº 2018/902307, nº 2018/902308, nº 2018/902548, nº 2018/902554, nº 2018/902560, nº 2018/902561, nº 2018/902569, nº 2018/902574, nº 2018/902580, nº 2018/902599, nº 2018/902604, nº 2018/902606, nº 2018/902608, nº 2018/902609, nº 2018/902632, nº 2018/902640, nº 2018/902642, nº 2018/902671, nº 2018/902672, nº 2018/902673, nº 2018/902676, nº 2018/902678, nº 2018/902682, nº 2018/902683, nº 2018/902702, nº 2018/902703, nº 2018/902705, nº 2018/902706, nº 2018/902714, nº 2018/902715, nº 2018/902716, nº 2018/902725, nº 2018/902726, nº 2018/902728, nº 2018/902730, nº 2018/902733, nº 2018/902757, nº 2018/902761, nº 2018/902765, nº 2018/902766, nº 2018/902785, nº 2018/902786, nº 2018/902819, nº 2018/902832, nº 2018/902839, nº 2018/902860, nº 2018/902861, nº 2018/902869, nº 2018/902876, nº 2018/903023, nº 2018/903605, nº 2018/903694, nº 2018/903695, nº 2018/903696, nº 2018/903697, nº 2018/903698, nº 2018/903701, nº 2018/903704, nº 2018/903710, nº 2018/903711, nº 2018/903712, nº 2018/903721, nº 2018/903781, nº 2018/903783, nº 2018/903784, nº 2018/903830, nº 2018/904055, nº 2018/904072, nº 2018/904358, nº 2018/904396, nº 2018/904431, nº 2018/904434, nº 2018/904437, nº 2018/904439, nº 2018/904440, nº 2019/900090, nº 2019/900092, nº 2019/900095, nº 2019/900096, nº 2019/900099, nº 2019/900106, nº 2019/900108, nº 2019/900109, nº 2019/900549, nº 2019/900783, nº 2019/900868, nº 2019/900869, nº 2019/900874, nº 2019/900875, nº 2019/900878, nº 2019/901672, nº 2019/901675, nº 2019/901678, nº 2019/901696, nº 2019/901697, nº 2019/901698, nº 2019/901699, nº 2019/901705, nº 2019/901709, nº 2019/901874, nº 2019/901875, nº 2019/901876, nº 2019/901877, nº 2019/901879, nº 2019/901880, nº 2019/901881, nº 2019/901883, nº 2019/901884, nº 2019/902277, nº 2019/902278, nº 2019/903444, nº 2019/903451, nº 2019/903452, nº 2019/903453, nº 2019/903517, nº 2019/903520, nº 2019/903521, nº 2019/903524, nº 2019/903526, nº 2019/903534, nº 2019/903535, nº 2019/904529, nº 2019/904549, nº 2019/904551, nº 2019/904553, nº 2019/904670, nº 2019/905896, nº 2019/906034, nº 2019/906382, nº 2019/906384, nº 2019/907502, nº 2019/907636, nº 2019/907736, nº 2019/907767, nº 2019/907784, nº 2019/907983, nº 2019/908282, nº 2019/908424, nº 2019/908498, nº 2019/908520, nº 2019/908759, nº 2019/908817, nº 2020/900070, nº 2020/900092, nº 2020/900094, nº 2020/900286, nº 2020/900290, nº 2020/900495, nº 2020/900498, nº 2020/900599, nº 2020/900643, nº 2020/900670, nº 2020/900921, nº 2020/900954, nº 2020/901539, nº 2020/901917, nº 2020/902986, nº 2020/903203, nº 2020/903452, nº 2020/904678, nº 2020/904694, nº 2020/904695, nº 2020/904892, nº 2020/904986, nº 2020/905207, nº 2020/905212, nº 2020/906456, nº 2020/906953, nº 2021/900537, nº 2021/900648, nº 2021/901795, nº 2021/903677, nº 2021/903679, nº 2021/904617, nº 2021/904619, nº 2021/905737, nº 2021/907333, nº 2021/907337, nº 2021/907352, nº 2021/907460, nº 2021/907516, nº 2021/907517, nº 2021/907518, nº 2021/907519, nº 2021/908346, nº 2021/908476, nº 2022/903929, nº 2022/905743, nº 2022/906509, nº 2022/907109, nº 2022/907737, nº 2022/907739, nº 2022/908143, nº 2023/903179, nº 2023/903183, nº 2023/903184, nº 2023/903186, nº 2023/903187, nº 2023/903188, nº 2023/903190, nº 2023/903191, nº 2023/903193, nº 2023/904842, nº 2023/904847 e nº 2023/904863, foi esclarecido que a totalidade dos créditos requisitados pertence exclusivamente aos credores das superpreferências e, ainda, não restará saldo remanescente após o pagamento destas. Assim, será possível a quitação integral de referidos precatórios. Consignou, ainda, que os créditos superpreferenciais dos precatórios nº 2018/903691, nº 2018/902670, nº 2018/903707, nº 2019/901702, nº 2019/903254, nº 2019/903519, nº 2019/904690, nº 2019/904618, nº 2019/904528, nº 2019/905177, nº 2019/905173, nº 2019/905169, nº 2020/901318, nº 2020/903175, nº 2020/903358, nº 2020/903569, nº 2020/903856, nº 2020/904455, nº 2021/900422, nº 2021/900424, nº 2021/900425, nº 2021/900426, nº 2021/900427, nº 2021/900428, nº 2021/900429, nº 2021/900430, nº 2021/900431, nº 2021/900432, nº 2021/900433, nº 2021/900434, nº 2021/900435, nº 2021/900436, nº 2021/900437, nº 2021/900438, nº 2022/900022, nº 2022/904111, nº 2022/906407, nº 2022/907132, nº 2023/902706 e nº 2023/904445 são inferiores ao limite de pagamento da superpreferência, restando para quitação apenas o valor das custas processuais. Tais custas devem ser pagas no presente momento, com posterior baixa e arquivamento dos autos, visando a conferir economia processual não apenas ao Poder Judiciário, como também à entidade devedora. No que diz respeito aos créditos superpreferenciais deferidos nos precatórios nº 2018/903023, nº 2018/904055, nº 2018/903605, nº 2018/904358, nº 2018/904396, nº 2018/904717, nº 2018/904806, nº 2019/900783, nº 2019/900865, nº 2019/902277, nº 2019/902278, nº 2019/903133, nº 2019/906203, nº 2019/906784, nº 2019/906843, nº 2019/906847, nº 2019/906856, nº 2019/907531, nº 2019/907636, nº 2019/907736, nº 2019/907757, nº 2019/907784, nº 2019/907767, nº 2019/907815, nº 2019/907844, nº 2019/907885, nº 2019/907955, nº 2019/907983, nº 2019/908282, nº 2019/908311, nº 2019/908424, nº 2019/908498, nº 2019/908520, nº 2019/908759, nº 2019/908817, nº 2020/900070, nº 2020/900092, nº 2020/900286, nº 2020/900290, nº 2020/900309, nº 2020/900495, nº 2020/900498, nº 2020/900577, nº 2020/900597, nº 2020/900599, nº 2020/900670, nº 2020/900636, nº 2020/900919, nº 2020/900921, nº 2020/901041, nº 2020/902986, nº 2020/903452, nº 2020/904888, nº 2020/904986, nº 2020/905078, nº 2020/907673, nº 2021/903004, nº 2021/903677, nº 2021/903679, nº 2021/907333, nº 2021/907337, nº 2021/907516, nº 2021/907517, nº 2021/907518, nº 2021/907519, nº 2021/908476, nº 2022/905357, nº 2022/907109, nº 2022/907737, nº 2022/907739, nº 2022/908143, nº 2023/904620 e nº 2023/904863, relatou que foi considerado o destacamento de honorários contratuais, tendo em vista a existência de determinação expressa nos autos dos precatórios. Referente aos precatórios nº 2018/901559 e nº 2018/902368, explanou que não se mostra necessário o destacamento do valor superpreferencial a ser antecipado, haja vista que com o saldo disponível na conta de repasse será possível o pagamento integral de referidos créditos, em ordem cronológica. Foi consignado, ainda, que o precatório da 374ª (trecentésima septuagésima quarta) colocação (nº 1984/3294) foi suspenso até que eventual interessado faça prova da localização do credor principal ou de seus sucessores. Referente ao precatório da 375ª (trecentésima septuagésima quinta) colocação (nº 2013/900228), foi determinado o cancelamento do precatório, contudo resta pendente o estorno dos valores já repassados ao Juízo. Por sua vez, o precatório da 376ª (trecentésima septuagésima sexta) posição (nº 2017/902670), após o repasse de valores ao Juízo da execução, foi suspenso para evitar pagamento em duplicidade e aguarda manifestações. Por fim, o precatório da 378ª (trecentésima septuagésima oitava) colocação (nº 2018/902051), já teve seu pagamento/provisionamento autorizado. 3 - A Diretoria, por meio do Despacho nº 9654647 - DGP-D, acolheu a Informação nº 9635122 - DGP-DCGA destes autos, tendo enfatizado a necessidade de juntada de certidão nos respectivos precatórios, pela Divisão de Controle e Gestão de Aportes (DCGA), relativa à titularidade, valor e outras informações relevantes, conforme orientação contida no Parecer nº 6921502 - DGP-DJ, o qual indica os atos a serem praticados pelos órgãos de execução. 4 - Desse modo, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal e considerando a regularidade do procedimento, acolho a Informação nº 9635122 - DGP-DCGA para, com fundamento no art. 39 do Decreto Judiciário nº 520/2020, autorizar a disponibilização em contas judiciais vinculadas aos autos dos precatórios, observada a ordem estabelecida, de todos os créditos elencados, no total estimado pelo Sistema de Gestão de Precatórios de R$ 10.993.311,40 (dez milhões novecentos e noventa e três mil trezentos e onze reais e quarenta centavos), apurado em outubro/2023, a ser confirmado pelos cálculos de atualização que serão juntados aos autos respectivos; bem como a adoção dos procedimentos necessários aos pagamentos e remessa de valores ao juízo requisitante, conforme o ato normativo citado e os detalhamentos constantes da Informação Técnica. 5 - Assim, à Divisão Administrativa do DGP para, além das providências contidas no Decreto nº 520/2020 e na Informação nº 9635122 - DGP-DCGA: 5.1 - Publicar a presente Decisão e a Relação 9639937 - DGP-DCGA no DJe; 5.2 - Anexar cópia da presente Decisão e da Informação nº 9635122 - DGP-DCGA nos autos dos precatórios que são objetos da presente Decisão, juntamente com o comprovante em cumprimento ao item 5.1; 5.3 - Dar ciência ao Ente devedor da presente Decisão e da Relação 9639937 - DGP-DCGA, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento. 6 - Após, à Divisão de Pagamento de Precatórios para cumprimento aos comandos contidos no Decreto nº 520/2020 e na Informação nº 9635122 - DCGA, devendo incidir remuneração bancária, caso os depósitos nas contas judiciais vinculadas aos autos dos precatórios sejam efetuados em mês distinto ao do cálculo de atualização, a partir do dia seguinte ao fim do mês do cálculo. 7 - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCGA para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 19/10/2023. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça
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